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Proteção da biodiversidade da Europa (Natura 2000)

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 92/43/CEE do Conselho relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

  • Esta diretiva visa contribuir para assegurar a biodiversidade na União Europeia (UE) através da conservação:
    • dos habitats naturais; e
    • das espécies da fauna e da flora selvagens.
  • Cria a rede «Natura 2000» — a maior rede ecológica do mundo. A rede Natura 2000 é constituída por zonas especiais de conservação designadas pelos países da UE ao abrigo desta diretiva. Além disso, inclui as zonas de proteção especial designadas nos termos da Diretiva «Aves» (Diretiva 2009/147/CE).

PONTOS-CHAVE

Proteção dos sítios (rede Natura 2000)

  • Os anexos I e II da diretiva enumeram os tipos de habitats e as espécies de zonas especiais de conservação cuja conservação requer a designação de zonas especiais de conservação*. Alguns deles são definidos como tipos de habitats ou espécies «prioritários» em perigo de desaparecimento e para os quais existem regras específicas.
  • O anexo III enumera os critérios de seleção dos locais suscetíveis de serem identificados como locais de importância comunitária e designados como zonas especiais de conservação.
  • O processo de designação é composto por três fases:
    • 1.

      Utilizando os critérios estabelecidos nos anexos, cada país da UE elabora uma lista de sítios que integrem habitats naturais e espécies da fauna e da flora selvagens.

    • 2.
      Com base nas listas nacionais e em concertação com os países da UE, a Comissão Europeia aprova uma lista dos sítios de importância comunitária para cada uma das nove regiões biogeográficas da UE:
    • 3.

      No prazo de seis anos após a seleção de um sítio como sítio de importância comunitária, o país da UE em causa deve designar esse sítio como zona especial de conservação.

Processo de concertação

  • Caso a Comissão entenda que foi omitido de uma lista nacional um sítio que integre um ou mais tipos de habitats naturais prioritários ou uma ou mais espécies prioritárias, pode ser dado início a um processo de concertação entre a Comissão e o país em causa. Se o resultado for insatisfatório, a Comissão pode apresentar ao Conselho uma proposta relativa à seleção do sítio como sítio de importância comunitária.

Medidas e objetivos de conservação

  • Após a designação das zonas especiais de conservação, os países da UE devem adotar medidas e objetivos de conservação adequados. Devem envidar todos os esforços possíveis para:
    • garantir a conservação dos habitats nessas zonas;
    • evitar a sua deterioração e quaisquer perturbações que atinjam as espécies.
  • Os países da UE devem ainda:
    • incentivar a gestão adequada dos elementos paisagísticos que considerem essenciais à migração, à distribuição geográfica e ao intercâmbio genético de espécies selvagens;
    • assegurar a vigilância dos habitats e das espécies.

Avaliação de planos/projetos

  • Os planos ou projetos suscetíveis de afetar um sítio da rede Natura 2000 devem ser objeto de uma avaliação adequada. Os países da UE só devem autorizar esses planos ou projetos depois de se terem assegurado de que não afetarão a integridade dos sítios protegidos.
  • Na falta de opções alternativas, alguns projetos que terão um impacto negativo significativo podem ainda ser autorizados por razões imperativas de reconhecido interesse público (ou seja, razões sociais ou económicas). Nesse caso, os países da UE devem adotar medidas compensatórias para assegurar a coerência global da rede Natura 2000.

Proteção das espécies

Os países da UE devem:

  • instituir sistemas de proteção rigorosa das espécies animais e vegetais particularmente ameaçadas (anexo IV) proibindo:
    • todas as formas de captura ou abate intencionais de espécimes dessas espécies capturados no meio natural,
    • a perturbação intencional dessas espécies, nomeadamente durante o período de reprodução, de dependência, de hibernação e de migração,
    • a destruição ou a recolha intencionais de ovos no meio natural,
    • a deterioração ou a destruição dos locais de reprodução ou áreas de repouso;
  • proibir a utilização de meios não seletivos de colheita, captura ou abate relativamente a certas espécies vegetais e animais (anexo V);
  • instituir um sistema de vigilância permanente das capturas ou abates acidentais das espécies da fauna enumeradas no anexo IV, alínea a);
  • comunicar as medidas tomadas à Comissão de seis em seis anos. Subsequentemente, a Comissão elabora um relatório de síntese abrangendo toda a UE.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de 10 de junho de 1992. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 10 de junho de 1994.

CONTEXTO

A rede Natura 2000 representa quase um quinto da superfície terrestre da UE e mais de 250 000 km2 de superfície marítima.

Consulte também:

* PRINCIPAIS TERMOS

Zona especial de conservação: um sítio de importância comunitária (ou seja, da UE) designado pelos países da UE em que são tomadas as medidas de conservação necessárias para assegurar a manutenção ou o restabelecimento do estado de conservação favorável dos habitats naturais e/ou das populações das espécies para as quais o sítio é designado.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7-50)

As sucessivas alterações da Diretiva 92/43/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7-25)

Consulte a versão consolidada.

Relatório da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu — O estado da natureza na União Europeia — Relatório sobre o estado e as tendências das espécies e dos tipos de habitats abrangidos pelas Diretivas «Aves» e «Habitats», no período 2007-2012, nos termos do artigo 17.o da Diretiva «Habitats» e do artigo 12.o da Diretiva «Aves» [COM(2015) 219 final de 20 de maio de 2015]

última atualização 21.02.2017

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