Rastreabilidade e rotulagem dos OGM
A União Europeia garante a rastreabilidade e a rotulagem dos organismos geneticamente modificados (OGM) e dos produtos produzidos a partir destes organismos ao longo de toda a cadeia alimentar. A rastreabilidade dos OGM permite o controlo e a verificação das indicações apostas nos rótulos, o acompanhamento dos efeitos no ambiente e a retirada dos produtos do mercado quando novas informações científicas demonstrem que os OMG utilizados no produto apresentam um risco para a saúde ou para o ambiente.
ACTO
Regulamento (CE) n.º 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Directiva 2001/18/CE [Ver acto(s) modificativo(s)].
SÍNTESE
A União Europeia estabelece um quadro para garantir a rastreabilidade dos OGM ao longo de toda a cadeia alimentar, nomeadamente nos produtos processados em que o modo de produção destruiu ou alterou o ADN geneticamente modificado (por exemplo, óleos). Estas regras aplicam-se não só aos OGM destinados à alimentação como também aos organismos para cultura (sementes).
Os objectivos
A União Europeia visa dois objectivos principais:
- informar os consumidores graças à rotulagem obrigatória, permitindo-lhes exercer a sua liberdade de escolha;
- criar uma «rede de segurança» baseada na rastreabilidade dos OGM em qualquer fase da produção e colocação no mercado. Esta «rede de segurança» permite controlar a rotulagem, acompanhar os potenciais efeitos na saúde humana ou no ambiente e retirar um produto do mercado em caso de risco imprevisto para a saúde humana ou para o ambiente.
Os OMG
O presente regulamento abrange:
- o conjunto dos produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM (o que inclui domínios tão diversos como os produtos destinados a entrar na cadeia alimentar humana ou animal, os produtos destinados a processamento industrial para outros fins que não o consumo (por exemplo, produção de biocombustíveis) ou ainda os produtos para utilização ornamental (por exemplo, produção de flores cortadas));
- os géneros alimentícios e os alimentos para animais produzidos a partir de OGM.
Rotulagem e rastreabilidade
Todos os produtos abrangidos pelo presente regulamento estão sujeitos a rotulagem obrigatória, a qual permite ao consumidor estar mais bem informado e ter liberdade de escolha para adquirir (ou não) produtos que contenham ou sejam constituídos por OGM ou produzidos a partir de OGM.
Os requisitos específicos do presente regulamento em matéria de rotulagem não se aplicam de forma isolada, uma vez que estas regras são complementares das regras a seguir indicadas e que são igualmente aplicáveis à rotulagem:
- as regras gerais de rotulagem aplicáveis aos géneros alimentícios em geral destinados ao consumo humano (Directiva 2000/13/CE);
- as regras gerais de rotulagem previstas para a comercialização de alimentos para animais (Regulamento (CE) n.º 767/2009);
- as regras específicas de rotulagem aplicáveis aos géneros alimentícios e aos alimentos para animais produzidos a partir de OGM (Regulamento (CE) n.º 1829/2003).
A rastreabilidade permite identificar os OGM e os seus produtos ao longo de toda a cadeia de produção. Este sistema baseia-se na transmissão e conservação de informações por cada operador.
Os OGM ou os produtos que contêm OGM
Os operadores devem transmitir por escrito as seguintes informações:
- a indicação de que os produtos contêm ou são constituídos por OGM;
- o identificador único atribuído a esses OGM.
Se o produto for uma mistura de OGM, o operador industrial pode transmitir uma declaração de utilização destes produtos acompanhada de uma lista dos identificadores únicos atribuídos a todos os OGM utilizados na mistura.
Estas informações devem ser igualmente conservadas durante 5 anos.
Os operadores que colocam no mercado produtos pré-embalados constituídos por OGM ou que contenham OGM devem, em qualquer fase da cadeia de produção e de distribuição, velar pela inclusão da menção «Este produto contém organismos geneticamente modificados» ou «Produzido a partir de OGM (nome do organismo)» no rótulo do produto. Se os produtos, incluindo os produtos a granel, não forem embalados e não for possível a utilização de um rótulo, o operador deve garantir que estas informações sejam transmitidas com o produto. Podem ser apresentadas, por exemplo, sob forma de documentos de acompanhamento.
Os produtos elaborados a partir de OGM
Aquando da colocação no mercado, o operador deve transmitir por escrito ao operador que recebe o produto as seguintes informações:
- uma indicação de todos os ingredientes alimentares produzidos a partir de OGM;
- uma indicação de todas as matérias-primas ou aditivos alimentares para animais produzidos a partir de OGM;
- mesmo que não exista lista de ingredientes, o produto deve indicar que é elaborado a partir de OGM.
Estas informações devem ser igualmente conservadas durante 5 anos.
Limite máximo de presença acidental de OGM
Todos os produtos destinados à alimentação humana ou animal, incluindo os destinados directamente à transformação, são sujeitos a rotulagem obrigatória sempre que contenham ou sejam constituídos por OGM ou sejam produzidos a partir de OGM. Apenas os vestígios de OGM poderão ser isentos desta obrigação se não ultrapassarem o limite máximo de 0,9 % e se a sua presença for involuntária e tecnicamente impossível de evitar.
Os Estados-Membros asseguram a aplicação de medidas de inspecção e de controlo dos produtos, incluindo o controlo por amostragem e as análises quantitativas e qualitativas dos alimentos. Estas medidas implicam que os Estados-Membros possam retirar do mercado um produto que não satisfaça as condições do presente regulamento.
Contexto
O presente regulamento harmonizará as medidas de rastreabilidade existentes na legislação, nomeadamente na Directiva 2001/18/CE relativa à libertação deliberada no ambiente de OGM.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Regulamento (CE) n.º 1830/2003 |
7.11.2003 |
16.1.2004 |
JO L 268, 18.10.2003 |
| Actos modificativos | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Regulamento (CE) n.º 1137/2008 |
11.12.2008 |
- |
JO L 311, 21.11.2008 |
As sucessivas alterações e correcções do Regulamento (CE) n.º 1830/2003 foram integradas no texto de base. A versão consolidada
apenas tem valor documental.



