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Luta contra a exploração madeireira ilegal

A exploração madeireira ilegal e a desflorestação contribuem para as alterações climáticas e para a degradação da biodiversidade. O presente regulamento proíbe a entrada no mercado europeu de madeira recolhida de maneira ilegal, estabelece as condições prévias para a comercialização da madeira e dos produtos da madeira, e define as exigências dos «organismos de controlo».

ACTO

Regulamento (UE) n.° 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira.

SÍNTESE

A exploração madeireira ilegal designa toda a forma de recolha, transformação ou comercialização de madeira que viole a legislação do país no qual a recolha teve lugar. Devido à desflorestação e à degradação que causam, estas práticas têm graves repercussões ambientais, tais como a perda da biodiversidade e o aumento das emissões de CO2. A exploração madeireira ilegal também tem repercussões económicas e sociais.

Madeira e produtos da madeira

O regulamento não se aplica apenas à madeira importada, mas também à madeira recolhida e transformada no seio da União Europeia. Abrange uma vasta gama de produtos da madeira, enumerados no anexo de acordo com a nomenclatura do Código Aduaneiro Comunitário.

Obrigações dos operadores

O regulamento estabelece três obrigações principais:

  • A madeira e os produtos da madeira comercializados têm de ser provenientes de uma recolha legal;
  • Os operadores que comercializam madeira e produtos da madeira têm de utilizar um sistema de «diligência devida». O sistema da diligência devida é um sistema de gestão de riscos que visa minimizar o risco da presença de madeira ilegal na cadeia de abastecimento. Os operadores têm de ser capazes de fornecer determinados tipos de informações sobre a madeira e os produtos da madeira comercializados, assim como realizar uma avaliação de riscos;
  • Os operadores têm de conservar informações sobre os seus fornecedores e comerciantes aos quais fornecem madeira, por um período mínimo de cinco anos. Assim, assegura-se a rastreabilidade.

Sistema de diligência

O regulamento oferece aos operadores a possibilidade de utilizar os sistemas de diligência devida estabelecidos pelos organismos de controlo. Estes são organizações que possuem capacidades técnicas e analíticas que podem ajudar os seus membros a cumprirem as regras. Para serem reconhecidas pela Comissão Europeia, estas organizações têm de cumprir as condições legais e técnicas.

Estatuto da madeira e dos produtos da madeira

A União Europeia negoceia e celebra acordos de parceria voluntários «FLEGT» com determinados países, a fim de garantir que as madeiras importadas desses países são de origem legal. A madeira exportada no âmbito destes acordos beneficia de um regime de autorização instaurado pelo Regulamento (CE) n.° 2173/2005.

Em conformidade com a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, o Regulamento (CE) n.º 338/97 especifica as condições de emissão de licenças para determinados tipos de madeira. O presente regulamento considera que a madeira que beneficia de tal licença também é proveniente de uma recolha legal.

Aplicação

A data de aplicação do regulamento está fixada para 3 de Março de 2013. Os operadores europeus, os produtores de madeira e os Estados-membros (incluindo os parceiros comerciais) devem dispor de um período de tempo razoável para se preparar. Neste intervalo de tempo, a Comissão pode adoptar regras mais pormenorizadas.

REFERÊNCIAS

Acto Entrada em vigor Prazo de transposição nos Estados-Membros Jornal Oficial

Regulamento (UE) n.° 995/2010

2.12.2010

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JO L 295 de 12.11.2010

Última modificação: 05.04.2011
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