Infra-Estrutura de Informação Geográfica (INSPIRE)
A União Europeia (UE) estabeleceu a infra-estrutura INSPIRE destinada a permitir a congregação de informações geográficas e ambientais harmonizadas. Estas informações estão acessíveis através da Internet.
ACTO
Directiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Março de 2007, que estabelece uma infra-estrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire).
SÍNTESE
Esta directiva estabelece as regras para o estabelecimento, no âmbito da União Europeia (UE), de uma infra-estrutura de informação geográfica (INSPIRE), cujo objectivo é permitir o intercâmbio, partilha, acesso e utilização de dados geográficos e ambientais interoperáveis, bem como de serviços ligados a esses dados. A INSPIRE destina-se a assegurar a coordenação entre os utilizadores e os fornecedores de informações, de forma a poder combinar e difundir as informações provenientes de diferentes sectores.
A INSPIRE abrange informações de âmbito geográfico, como as observações ambientais, estatísticas, etc., detidas em formato electrónico por autoridades públicas ou em seu nome. Estas informações são relativas a zonas sobre as quais um Estado-Membro detém ou exerce uma competência e cobrem temas como as fronteiras administrativas, a observação da qualidade do ar, das águas e dos solos, a biodiversidade, a ocupação dos solos, as redes de transportes, a hidrografia, a altitude, a geologia, a distribuição da população ou das espécies, os habitats, os sítios industriais ou ainda as zonas de risco natural (consultar os anexos I, II e III da directiva para uma lista completa).
Estas informações devem ser acompanhadas de metadados * completos nomeadamente sobre as condições aplicáveis ao acesso e utilização das informações geográficas em causa, a qualidade e validade dessas informações, as condições de acesso, bem como sobre as autoridades públicas responsáveis por essas informações.
A fim de assegurar a interoperabilidade dessas informações, as regras de execução devem ser elaboradas pela Comissão o mais tardar até 15 de Maio de 2009 ou até 15 de Maio de 2012 (relativas, respectivamente, às informações ao abrigo do anexo I ou dos anexos II e III). As novas informações geográficas devem estar em conformidade com essas regras de execução num prazo de dois anos a contar da respectiva adopção, enquanto relativamente às informações existentes o prazo é de sete anos. As regras de execução compreendem a definição e classificação dos objectos geográficos ligados às informações abrangidas pela directiva e as modalidades de georeferenciamento desses dados.
Os Estados-Membros colocam à disposição dos utilizadores serviços ligados em rede, nomeadamente no que diz respeito à investigação, à consulta e ao telecarregamento de informações geográficas. Esta disponibilização é feita através do portal INSPIRE gerido a nível comunitário pela Comissão e eventualmente através de pontos de acesso suplementares dos próprios Estados-Membros. Certos serviços podem ser sujeitos a pagamento. O acesso público às informações geográficas pode aliás ser restringido por razões ligadas, por exemplo, ao bom funcionamento das relações internacionais, à segurança pública, à defesa nacional, à confidencialidade dos trabalhos das autoridades públicas ou de certas informações comerciais ou industriais, ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, aos dados de carácter pessoal ou ainda à protecção do ambiente.
Os Estados-Membros devem partilhar os dados que detêm e permitir às autoridades públicas o acesso a esses dados e o seu intercâmbio e utilização para fins da realização das missões públicas que tenham uma incidência no ambiente. Esse acesso pode ser sujeito a pagamento, excepto quando se trata da disponibilização de informações ligadas a obrigações de comunicação de informações ao abrigo da legislação. Além disso, este acesso pode ser restringido por razões ligadas ao bom funcionamento da justiça, à segurança pública, à defesa nacional ou às relações internacionais.
A coordenação da infra-estrutura INSPIRE é efectuada pela Comissão a nível da UE e por estruturas e mecanismos adequados designados pelos Estados-Membros ao respectivo nível.
Os Estados-Membros e a Comissão elaboram relatórios, respectivamente até 15 Maio de 2010 e 15 de Maio de 2014, relativos ao conteúdo e à implementação da infra-estrutura INSPIRE.
| Palavras-chave do acto |
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REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
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Directiva 2007/2/CE |
15.5.2007 |
15.5.2009 |
DO L 108 de 25.4.2007 |
ACTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.º 911/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2010, relativo ao Programa Europeu de Monitorização da Terra (GMES) e suas operações iniciais (2011-2013) [Jornal Oficial L 276 de 20.10.2010].
O sistema GMES consiste numa rede de recolha e difusão de informações relativas ao ambiente e à segurança com base na monitorização do espaço e in situ da Terra. Este sistema servirá de apoio à tomada de decisão pelas autoridades públicas e privadas na Europa, bem como de apoio à investigação.



