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Acesso à informação, participação do público e acesso à justiça no domínio do ambiente

Ao aprovar a Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à Justiça em matéria de Ambiente (Convenção de Århus), a União Europeia procura sensibilizar e envolver os cidadãos nas questões ambientais, bem como melhorar a aplicação da legislação em matéria de ambiente.

ACTO

Decisão 2005/370/CE do Conselho, de 17 de Fevereiro de 2005, relativa à celebração em nome da Comunidade Europeia da Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente.

SÍNTESE

Através desta decisão, a Convenção de Århus (assinada pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-Membros em 1998) é aprovada em nome da Comunidade.

A Convenção, que se encontra em vigor desde 30 de Outubro de 2001, parte do princípio de que uma melhoria da participação e da sensibilização dos cidadãos para os problemas ambientais conduz a uma melhoria da protecção do ambiente. A Convenção tem por objectivo contribuir para a protecção do direito de cada pessoa, das gerações presentes e futuras a viver num ambiente favorável à sua saúde e bem-estar. Para atingir este objectivo, a Convenção propõe uma intervenção em três domínios:

  • Garantia do acesso do público à informação sobre ambiente de que dispõem as autoridades públicas.
  • Promoção da participação do público na tomada de decisões com efeitos sobre o ambiente.
  • Alargarmento das condições de acesso à justiça em matéria de ambiente.

As instituições comunitárias são abrangidas pela definição de autoridade pública da Convenção, à semelhança das autoridades nacionais ou locais.

As Partes na Convenção comprometem-se a aplicar as disposições enumeradas, devendo, por conseguinte:

  • Tomar as medidas legislativas, regulamentares ou outras necessárias.
  • Permitir que os funcionários e as autoridades públicas auxiliem e aconselhem os cidadãos, para que estes tenham acesso à informação, participem no processo de tomada de decisões e tenham acesso à justiça.
  • Favorecer a educação ecológica do público e sensibilizá-lo para as questões ambientais.
  • Reconhecer e apoiar as associações, grupos e organizações que têm como objectivo a protecção do ambiente.

Acesso do público à informação sobre o ambiente

A Convenção prevê direitos e obrigações bem definidos em matéria de acesso à informação, nomeadamente no que respeita aos prazos de transmissão da mesma e aos motivos susceptíveis de serem invocados pelas autoridades públicas para justificar a recusa de acesso a determinados tipos de informação.

A recusa é admitida em três casos:

  • Quando a autoridade pública não dispõe da informação.
  • Quando a questão é manifestamente abusiva ou formulada de maneira demasiado geral.
  • Quando a pergunta diz respeito a documentos em fase de elaboração.

Também é possível recusar um pedido por motivos de sigilo das deliberações das autoridades públicas, de defesa nacional e de segurança pública, para permitir o bom funcionamento da justiça ou para garantir a conformidade com o sigilo comercial e industrial, os direitos de propriedade intelectual, o carácter confidencial dos dados ou os interesses de terceiros que tenham facultado voluntariamente a informação, motivos esses que devem ser interpretados de forma restrita, tendo em conta o interesse público da divulgação da informação.

A decisão de recusa deve ser acompanhada dos motivos que a justificam e indicar as vias de recurso à disposição do interessado.

As autoridades públicas devem manter as informações na sua posse actualizadas e, para tal, elaborar listas, registos e ficheiros acessíveis ao público. Deve ser favorecida a utilização de bases de dados electrónicas, incluindo relatórios sobre o estado do ambiente, legislação, planos e políticas nacionais e convenções internacionais.

Participação do público no processo de tomada decisão em matéria de ambiente

O segundo aspecto desta Convenção diz respeito à participação do público no processo de decisão. Esta participação deve ser assegurada através do procedimento de autorização de determinadas actividades específicas (principalmente de natureza industrial) enumeradas no anexo I da Convenção. A decisão final de autorização da actividade deve ter em conta o resultado da participação do público.

Desde o início do processo de tomada de decisão, o público deve ser informado dos seguintes elementos:

  • O tema sobre o qual a decisão deve ser tomada.
  • A natureza da decisão a adoptar.
  • A autoridade responsável.
  • O procedimento previsto, incluindo os pormenores práticos do procedimento de consulta.
  • O procedimento de avaliação do impacto no ambiente (caso esteja previsto).

Os prazos do procedimento devem permitir uma participação efectiva do público.

Foi estabelecido um procedimento simplificado para a elaboração dos planos e programas relativos ao ambiente.

A Convenção convida ainda as Partes a favoreceram a participação do público no quadro da elaboração de políticas relativas ao ambiente, bem como das normas e da legislação susceptíveis de terem um impacto significativo no ambiente.

Acesso à justiça no domínio do ambiente

Em matéria de acesso à justiça, o público poderá recorrer à justiça em condições adequadas no quadro da legislação nacional quando considerar que foi lesado nos seus direitos em matéria de acesso à informação (pedido de informação ignorado, recusado abusivamente ou tido em conta de modo insuficiente).

Está igualmente garantido o acesso à justiça no caso de uma violação do procedimento de participação previsto pela Comunidade. Além disso, prevê-se o acesso à justiça para a regulação de litígios relacionados com actos ou omissões de particulares ou autoridades públicas que infrinjam as disposições legislativas ambientais nacionais.

Transposição da Convenção de Århus para o direito comunitário

A Comunidade comprometeu-se a adoptar as medidas que se impõem para garantir uma aplicação efectiva da Convenção. Na realidade, o primeiro pilar da Convenção que faz referência ao acesso do público à informação foi aplicado ao nível comunitário através da Directiva 2003/4/CE relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente. O segundo pilar que trata da participação do público nos procedimentos ambientais foi transposto através da Directiva 2003/35/CE. Uma proposta de directiva, publicada em Outubro de 2003, deverá transpor o terceiro pilar destinado a garantir o acesso do público à justiça no domínio do ambiente. Por último, um regulamento, adoptado em 2006, destina-se a garantir a aplicação das disposições e princípios da Convenção às instituições e órgãos comunitários.

REFERÊNCIAS

ActoEntrada em vigorTransposição nos Estados-MembrosJornal Oficial
Decisão 2005/370/CE17.05.2005-JO L 124 de 17.05.2005

ACTOS RELACIONADOS

Proposta de decisão do Conselho que estabelece a posição a adoptar em nome da Comunidade Europeia sobre a interpretação do artigo 14.º da convenção de Aarhus [COM(2008) 174 final - Não publicada no Jornal Oficial].

Decisão 2006/957/CE do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, sobre a conclusão, em nome da Comunidade Europeia, de uma alteração à Convenção sobre acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente [Jornal Oficial L 386 de 29.12.2006].
A alteração em causa alarga a participação do público às decisões relativas à libertação deliberada no ambiente de OGM. A nível comunitário, esta exigência já é cumprida mediante determinadas disposições da Directiva 2001/18/CE relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e do Regulamento (CE) n.° 1829/2003 (castellanodeutschenglishfrançais) relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.

Última modificação: 15.05.2008
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