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Enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente

Os auxílios podem ser utilizados como meio de incentivar as empresas a alcançarem um nível de protecção ambiental superior ao que conseguiriam na ausência de normas restritivas. A Comissão fixa as condições mediante as quais estes auxílios podem ser concedidos às empresas sem que estes prejudiquem o bom funcionamento do mercado comum.

ACTO

Enquadramento de 1 de Abril de 2008 relativas aos auxílios estatais a favor do ambiente [Jornal Oficial C 82 de 1.4.2008].

SÍNTESE

O enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente constitui um dos instrumentos de implementação do plano de acção global no domínio da energia para o período 2007-2009, que deverá permitir o estabelecimento de uma política europeia integrada nos domínios da energia e do clima.

Princípios

O principal objectivo do controlo dos auxílios estatais a favor do ambiente é o de garantir que as medidas de auxílio resultem num nível de protecção ambiental superior ao que teria sido alcançado na sua ausência. Os efeitos positivos derivados dos auxílios devem compensar os seus efeitos negativos em termos de distorção da concorrência, levando em conta o princípio do poluidor-pagador * (PPP) (art. 174.º do Tratado CE). A revisão das regras de enquadramento dos auxílios estatais a favor do ambiente é realizada em conformidade com as orientações definidas no plano de acção para os auxílios estatais.

Método de apreciação: o critério do equilíbrio

O “critério do equilíbrio” foi proposto no quadro do “Plano de acção no domínio dos auxílios estatais” como método de apreciação da compatibilidade dos auxílios com o mercado comum. Este critério permite à Comissão garantir que os auxílios estatais funcionam efectivamente como um incentivo, que estão bem orientados e proporcionados e exercem um impacto negativo reduzido na concorrência e nas trocas comerciais.

Os auxílios deverão permitir solucionar as deficiências dos mercados que prejudicam o ambiente. A deficiência do mercado mais corrente no domínio da protecção do ambiente está associada às externalidades negativas. Um dos objectivos das empresas no quadro da sua estratégia de desenvolvimento é o de reduzir os custos de produção. Desta forma, podem ser levadas a adoptar tecnologias ou métodos de produção que negligenciam a protecção do ambiente. Consequentemente, os custos de produção que suportam são inferiores ao “custo ambiental” suportado colectivamente pela sociedade.

Para corrigir estas deficiências dos mercados, os Estados podem recorrer a medidas regulamentares, normas e taxas, que são impostas às empresas poluidoras com o objectivo de compensar as externalidades negativas que produzem, de acordo com o princípio do poluidor-pagador.

Os Estados podem também recorrer aos auxílios estatais sob a forma de incentivo positivo, a fim de reforçar a protecção do ambiente. Os auxílios devem incentivar o beneficiário a alterar o seu comportamento e a realizar investimentos que melhorem o nível de protecção do ambiente. Por outro lado, estes investimentos podem também representar vantagens económicas para a empresa. É, assim, importante confirmar se os auxílios são necessários e se a empresa não terá realizado este investimento na ausência da medida de auxílio.

Os auxílios devem constituir um incentivo e manterem-se proporcionados. São considerados como tal apenas se o mesmo resultado não pudesse ser obtido sem auxílios ou com auxílios mais reduzidos. O montante dos auxílios deve ser limitado ao mínimo necessário para obter o nível de protecção do ambiente desejado. Todas as vantagens económicas que as empresas podem retirar do investimento em causa devem ser deduzidas durante o cálculo dos custos elegíveis para os auxílios ao investimento.

Na medida em que é difícil levar em conta ou medir todas as vantagens que uma empresa pode retirar de um investimento suplementar, como o reforço da sua “imagem verde”, o montante dos auxílios não poderá cobrir 100 % dos custos elegíveis, à excepção dos auxílios definidos no quadro de um concurso público verdadeiramente concorrencial.

Nos outros casos, de uma maneira geral, a intensidade dos auxílios * não pode ultrapassar 50 % a 60 % dos custos de investimento elegíveis *. Os auxílios às empresas podem, no entanto, ser majorados em função do tipo de medida prevista e da dimensão da empresa. O presente enquadramento fixa as regras de cálculo dos custos elegíveis e da intensidade dos auxílios por categoria de projecto. Em determinados casos, é também possível conceder auxílios ao funcionamento.

Âmbito de aplicação

O enquadramento aplica-se a todas as medidas de auxílio a favor da protecção do ambiente notificadas à Comissão (compreendendo aquelas cuja notificação tem lugar antes da publicação do enquadramento), bem como àquelas que não foram notificadas caso sejam concedidas após a publicação do presente enquadramento no Jornal Oficial. A Comissão identificou uma série de medidas mediante as quais os auxílios estatais podem ser considerados compatíveis com o mercado interno:

  • auxílios às empresas que superem as normas comunitárias ou que, na sua ausência, melhorem o nível de protecção do ambiente;
  • auxílios à aquisição de novos veículos de transporte que superem as normas comunitárias ou que, na sua ausência, melhorem o nível de protecção do ambiente;
  • auxílios à adaptação antecipada às futuras normas comunitárias;
  • auxílios a favor de estudos ambientais;
  • auxílios a favor da poupança de energia;
  • auxílios a favor das energias renováveis;
  • auxílios a favor da co-geração e do aquecimento urbano;
  • auxílios à gestão de resíduos;
  • auxílios à recuperação de sítios contaminados;
  • auxílios à relocalização de empresas;
  • auxílios incluídos nos regimes de autorizações negociáveis;
  • auxílios sob a forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais.

Controlo e revisão

Os Estados-Membros devem remeter anualmente à Comissão um relatório sobre as medidas de auxílio a favor do ambiente que deve conter, para cada regime autorizado, informações sobre as grandes empresas e, nomeadamente, o montante de auxílio por beneficiário, a intensidade do auxílio e a descrição da medida e do tipo de protecção do ambiente a promover. Os Estados-Membros devem também manter e conservar registos detalhados de todos os auxílios concedidos.

O enquadramento aplica-se entre o dia 2 de Abril de 2008 e 31 de Dezembro de 2014. Quatro anos após a sua publicação, será reavaliado pela Comissão com base, nomeadamente, nas informações comunicadas pelos Estados-Membros. Poderá igualmente ser modificado pela Comissão por motivos relevantes, como a evolução das políticas comunitárias ou a celebração de acordos internacionais sobre as alterações climáticas.

Contexto

O presente enquadramento substitui o enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente de 3 de Fevereiro de 2001. Algumas das medidas contempladas no presente enquadramento são também cobertas pelo Regulamento n.º 800/2008 de 6 de Agosto de 2008, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado comum, em aplicação dos artigos 87.º e 88.º do Tratado (Regulamento geral de isenção por categoria) [JO L 214 de 9.8.2008].

Palavras-chave do acto

  • Princípio do poluidor-pagador: princípio segundo o qual os custos da luta contra a poluição devem ser imputados ao poluidor que a provoca, excepto quando o responsável pela poluição não possa ser identificado ou não possa ser responsabilizado por força da legislação comunitária ou nacional ou não possa ser obrigado a suportar os custos da recuperação.
  • Intensidade do auxílio: montante bruto do auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis.
  • Custos de investimento elegíveis: custos de investimento suplementares necessários para atingir um nível de protecção do ambiente superior ao exigido pelas normas comunitárias.

Última modificação: 11.08.2008

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