EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Convenção sobre a proteção dos Alpes

 

SÍNTESE DE:

Decisão 96/191/CE — Celebração da Convenção sobre a Proteção dos Alpes (Convenção Alpina)

Convenção sobre a proteção dos Alpes (Convenção Alpina)

QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO E DA CONVENÇÃO?

  • A decisão diz respeito à celebração da Convenção sobre a proteção dos Alpes (Convenção Alpina) que foi aprovada em nome da Comunidade Europeia.
  • O objetivo da Convenção Alpina consiste na proteção a longo prazo do ecossistema natural dos Alpes e no desenvolvimento sustentável da região, bem como na proteção dos interesses económicos dos residentes. A convenção baseia-se nos princípios orientadores da prevenção, do poluidor-pagador e da cooperação transfronteiriça.

PONTOS-CHAVE

  • As partes na convenção são a Alemanha, a Áustria, a França, a Eslovénia, a Itália, o Listenstaine, o Mónaco, a Suíça e a União Europeia (UE).
  • Para alcançar efetivamente os objetivos da convenção, as partes na convenção atuam nos domínios do ordenamento do território, proteção da natureza e conservação da paisagem, agricultura de montanha, florestas de montanha, proteção do solo, turismo e lazer, energia, transportes, qualidade do ar, gestão das águas, população e cultura, e resíduos.
  • A convenção prevê a elaboração e a adoção de protocolos de execução para cada um destes domínios, bem como a resolução de litígios entre as partes.
  • As partes são obrigadas a cooperar nos domínios da investigação e da monitorização regional, bem como nos domínios jurídico, científico, económico e técnico.
  • Uma Conferência das partes contratantes («Conferência Alpina») realiza regularmente reuniões (em princípio, de dois em dois anos) para examinar questões de interesse comum para as partes contratantes, bem como para tomar decisões e formular recomendações.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO E A CONVENÇÃO?

  • A decisão é aplicável a partir de 26 de fevereiro de 1996.
  • A convenção entrou em vigor para a Comunidade Europeia em 14 de abril de 1998.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 96/191/CE do Conselho, de 26 de fevereiro de 1996, relativa à celebração da Convenção sobre a proteção dos Alpes (Convenção Alpina) (JO L 61 de 12.3.1996, p. 31)

Convenção sobre a proteção dos Alpes (Convenção Alpina) (JO L 61 de 12.3.1996, p. 32-36)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Decisão 98/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, relativa à celebração do Protocolo de Adesão do Principado do Mónaco à Convenção sobre a Proteção dos Alpes (JO L 33 de 7.2.1998, p. 21)

Decisão 2005/923/CE do Conselho, de 2 de dezembro de 2005, relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a Proteção dos Solos, do Protocolo sobre a Energia e do Protocolo sobre o Turismo, da Convenção Alpina (JO L 337 de 22.12.2005, p. 27-28)

Decisão 2006/516/CE do Conselho, de 27 de junho de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a Proteção dos Solos, do Protocolo sobre a Energia e do Protocolo sobre o Turismo, da Convenção Alpina (JO L 201 de 25.7.2006, p. 31-33)

Decisão 2006/655/CE do Conselho, de 19 de junho de 2006, relativa à aprovação, em nome da Comunidade Europeia, do protocolo de aplicação da Convenção Alpina de 1991 no domínio da agricultura de montanha (JO L 271 de 30.9.2006, p. 61-62)

Decisão 2007/799/CE do Conselho, de 12 de outubro de 2006, relativa à assinatura, em nome da Comunidade, do Protocolo sobre a aplicação da Convenção Alpina no domínio dos transportes (JO L 323 de 8.12.2007, p. 13-14)

Decisão 2013/332/UE do Conselho, de 10 de junho de 2013, relativa à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo de aplicação da Convenção Alpina de 1991 no domínio dos transportes (JO L 177 de 28.6.2013, p. 13)

última atualização 22.02.2017

Top