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Convenção OSPAR

 

SÍNTESE DE:

Decisão 98/249/CE relativa à celebração da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste

Convenção para a proteção do meio marinho do Atlântico Nordeste

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO E DESTA CONVENÇÃO?

  • A decisão serviu para celebrar a Convenção OSPAR, em nome da União Europeia (UE) — conhecida na altura como Comunidade Europeia.
  • A Convenção OSPAR tem como objetivo prevenir e suprimir a poluição marinha, protegendo assim a zona do Atlântico Nordeste contra os efeitos prejudiciais das atividades humanas.

PONTOS-CHAVE

  • A Comunidade Europeia é uma parte contratante na Convenção para a proteção do meio marinho do Atlântico Nordeste, que foi assinada em Paris no dia 22 de setembro de 1992.
  • A convenção estabelece várias definições como:
    • zona marítima*;
    • águas interiores*;
    • poluição*.
  • As partes na convenção comprometeram-se a adotar todas as medidas possíveis para:
    • evitar e suprimir a poluição;
    • adotar as medidas necessárias à proteção do Atlântico Nordeste contra os efeitos prejudiciais das atividades humanas.
  • Estas medidas visam proteger a saúde humana, preservar os ecossistemas marinhos e, quando tal for possível, recuperar as zonas marinhas que sofreram tais efeitos prejudiciais. Para o efeito, as partes devem (individual e conjuntamente):
    • adotar programas e medidas;
    • harmonizar as respetivas políticas e estratégias.
  • Para cumprir as suas obrigações, as partes devem observar dois princípios.
    • O princípio da precaução: devem ser tomadas medidas de prevenção sempre que existam motivos fortes para temer que as substâncias ou a energia introduzidas direta ou indiretamente no meio marinho, mesmo se não existirem provas concludentes de uma relação de causalidade entre a intervenção e os efeitos, possam:
      • Provocar riscos para a saúde humana.
      • Prejudicar os recursos biológicos e os ecossistemas marinhos.
      • Afetar negativamente as potencialidades recreativas do meio.
      • Interferir com outras legítimas utilizações do mar.
    • O princípio do poluidor/pagador: as despesas resultantes das medidas de prevenção, redução e luta contra a poluição devem ser suportadas pelo poluidor.
  • Os programas adotados pelas partes devem ter em conta os mais recentes progressos técnicos alcançados e as melhores práticas ambientais.
  • As medidas adotadas não devem agravar a poluição do mar fora da zona marítima nem de outros setores do ambiente.
  • As partes contratantes devem adotar, individual ou conjuntamente, todas as medidas possíveis a fim de evitar e eliminar:
    • a poluição proveniente de fontes e atividades telúricas;
    • a poluição causada por operações de imersão ou de incineração de resíduos ou outras matérias no oceano;
    • a poluição proveniente de fontes offshore (as instalações offshore e as condutas offshore, a partir das quais chegam à zona marítima substâncias ou energia).
  • As partes podem negociar entre si uma acordo de cooperação para dar resposta à poluição transfronteiras.

Comissão OSPAR

  • A convenção cria uma Comissão que funciona como órgão de tomada de decisão da convenção e que é formada por representantes das partes. Esta comissão discute e adota várias decisões e recomendações. As decisões tornam-se vinculativas para as partes contratantes após um período de 200 dias, ao passo que as recomendações não são vinculativas.
  • Incumbe à comissão:
    • vigiar a aplicação da convenção;
    • examinar o estado da zona marítima;
    • examinar eficácia das medidas adotadas;
    • elaborar programas e medidas destinados a evitar ou eliminar a poluição marinha;
    • definir o seu programa de trabalho;
    • criar os instrumentos necessários para executar esse programa.

O trabalho da OSPAR

  • Uma avaliação dos progressos relativos à estratégia da OSPAR em matéria de substâncias radioativas mostra que as partes conseguiram reduzir substancialmente as descargas provenientes do setor nuclear.
  • As partes também adotaram medidas para proteger e preservar uma outra espécie (o salmão do Atlântico) e um outro habitat (lodaçais a descoberto entre marés), ambos identificados pela OSPAR como sendo particularmente vulneráveis no Atlântico Nordeste.
  • A OSPAR anunciou em 2016 que foram acrescentadas dez novas zonas marinhas protegidas à sua rede, passando assim o total para 423.
  • A OSPAR reforçou o esforço internacional de reduzir o lixo marinho através da criação de uma rede dedicada à recolha de lixo no Atlântico Nordeste que permite às embarcações trazer resíduos para os mais de 40 portos envolvidos. As partes na OSPAR também acordaram em dar resposta às fontes de poluição do meio marinho com micro plástico.
  • A OSPAR também serve de fórum à execução coordenada da Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha» da UE pelos países da UE e à cooperação inter-regional baseada nos conceitos e nos métodos que constam da referida diretiva-quadro.

Investigação

  • A convenção estipula a elaboração de programas complementares ou conjuntos de investigação científica ou técnica, que deve ser transmitida à comissão.

Processo de arbitragem

  • É estabelecido um processo de arbitragem para a resolução de litígios entre as partes contratantes.

Anexos

A Convenção OSPAR contém anexos que abordam os seguintes domínios específicos:

  • Anexo I: Prevenção e supressão da poluição proveniente de fontes telúricas
  • Anexo II: Prevenção e supressão de poluição provocada por operações de imersão ou de incineração
  • Anexo III: Prevenção e supressão da poluição proveniente de fontes offshore
  • Anexo IV: Avaliação da qualidade do meio marinho
  • Anexo V: Proteção e preservação dos ecossistemas e da diversidade biológica da zona marinha

Estratégia da UE para o Ártico

Uma comunicação conjunta de 2016 recomenda que a UE

  • continue a participar em acordos ambientais multilaterais que também sejam especialmente relevantes para o Ártico, tal como a OSPAR;
  • estabeleça zonas marinhas protegidas no Ártico com vista a preservar a biodiversidade;
  • colabore com os estados do Ártico e outros parceiros internacionais para desenvolver um instrumento ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar para a preservação e utilização sustentável da biodiversidade marinha nas zonas não abrangidas pela jurisdição nacional.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E A CONVENÇÃO?

  • A decisão é aplicável a partir de 7 de outubro de 1997.
  • A convenção entrou em vigor em 25 de março de 1998. Substitui as convenções de Oslo (1972) e de Paris (1974).
  • A convenção foi assinada e ratificada por Alemanha, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Irlanda, Islândia, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Portugal, Reino Unido ( 1 ), Suécia e Suíça que, juntamente com a UE, cooperam para proteger o meio marinho do Atlântico Nordeste.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Zona marítima:

todas as seguintes:

As águas interiores e as águas territoriais marítimas das partes contratantes.

A zona situada para lá das águas territoriais marítimas e adjacente a estas sob a jurisdição do Estado litoral tal como reconhecido pelo direito internacional.

O alto-mar, incluindo o conjunto dos fundos marinhos correspondentes e respetivo subsolo, situados dentro dos seguintes limites:

  • As regiões dos oceanos Atlântico e Ártico e dos seus mares secundários que se estendem a norte de 36° de latitude norte e entre 42° de longitude oeste e 51° de longitude este mas com exclusão:
    • do mar Báltico e dos Belts a sul e a este das linhas traçadas de Hasenore Head a Gniben Point, de Korshage a Spodsbjerg e de Gilbjerg Head a Kullen; e
    • do mar Mediterrâneo e dos seus mares secundários até ao ponto de interceção do paralelo 36° de latitude norte e do meridiano 5° 36’ de longitude oeste.
  • A região do oceano Atlântico situada a norte de 59° de latitude norte e entre 44° de longitude oeste e 42° de longitude oeste.

Águas interiores: as águas aquém da linha de base que serve para medir a largura das águas territoriais marítimas e que se estende, no caso dos cursos de água, até ao limite das águas doces (a zona do curso de água onde, por ocasião da maré baixa e em período de fraco caudal de água doce, o grau de salinidade aumenta sensivelmente devido à presença da água do mar).
Poluição:

a introdução pelo Homem, direta ou indiretamente, de substâncias ou de energia na zona marítima, criando ou sendo suscetível de criar:

  • riscos para a saúde humana;
  • prejudicar os recursos biológicos e os ecossistemas marinhos;
  • afetar negativamente as potencialidades recreativas do meio;
  • interferir com outras legítimas utilizações do mar.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 98/249/CE do Conselho, de 7 de outubro de 1997, relativa à celebração da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (JO L 104 de 3.4.1998, p. 1)

Convenção para a proteção do meio marinho do Atlântico Nordeste (JO L 104 de 3.4.1998, p. 2-21)

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19-40)

As sucessivas alterações da Diretiva 2008/56/CE foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Comunicação conjunta ao Parlamento Europeu e ao Conselho — Uma política integrada da União Europeia para o Ártico (JOIN(2016) 21 final de 27.4.2016)

última atualização 26.11.2017



( 1 ) O Reino Unido sai da União Europeia a 1 de fevereiro de 2020, passando a ser um país terceiro (país que não pertence à UE).

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