Convenção de Genebra sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância
Esta convenção estabelece um quadro de cooperação intergovernamental, com o objetivo de proteger a saúde e o ambiente contra a poluição atmosférica suscetível de afetar vários países. A cooperação incide na elaboração de políticas apropriadas, na troca de informações, na realização de atividades de investigação e na instituição e desenvolvimento de um mecanismo de vigilância.
ATO
Decisão 81/462/CEE do Conselho, de 11 de junho de 1981, relativa à conclusão da Convenção sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância.
SÍNTESE
Nesta convenção, as partes (ou seja, a União Europeia ou os Estados que ratificaram a convenção) comprometem-se a limitar, prevenir e reduzir progressivamente as suas descargas de poluentes atmosféricos e, desse modo, combater a poluição transfronteiriça que delas resulta.
A poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância é definida como a descarga pelo homem, de forma direta ou indireta, de substâncias ou energia para a atmosfera, com efeitos nocivos para a saúde, o ambiente ou os bens materiais de um outro país, sem possibilidade de distinguir as fontes individuais e coletivas dessa descarga.
Cooperação política
A convenção prevê que as Partes Contratantes elaborem e ponham em prática políticas e estratégias adequadas, em particular sistemas de gestão da qualidade do ar. Prevê igualmente a possibilidade de consultas rápidas em caso de poluição ou de risco importante de poluição de uma Parte.
As Partes reúnem-se regularmente (pelo menos uma vez por ano) para avaliarem os progressos efetuados e se concertarem sobre os assuntos associados à convenção.
Cooperação científica
As Partes empreendem atividades concertadas de investigação e desenvolvimento, designadamente em matéria de redução das emissões dos principais poluentes atmosféricos, de vigilância e de medição das taxas de emissão e das concentrações desses poluentes, assim como de compreensão dos efeitos desses poluentes na saúde e no ambiente.
Troca de informações
As Partes na convenção trocam informações, nomeadamente, sobre os dados relativos à emissão dos principais poluentes atmosféricos (começando pelo dióxido de enxofre) e aos seus efeitos, os elementos suscetíveis de provocar modificações importantes na poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância (em especial a nível das políticas nacionais e do desenvolvimento industrial), as técnicas de redução da poluição atmosférica e as políticas e estratégias nacionais de luta contra os principais poluentes atmosféricos.
Cooperação em matéria de vigilância
As Partes participam no «Programa de Cooperação para a Vigilância Contínua e para a Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa» (EMEP). Este programa, regulamentado por um protocolo separado, visa fornecer às partes na convenção informações científicas sobre a vigilância da atmosfera, a realização de modelos informáticos, a avaliação das emissões e a realização de projeções.
Para levar a bom termo esta cooperação, as Partes preveem, nomeadamente:
- aplicar o programa, centrado inicialmente na vigilância do dióxido de enxofre e das substâncias aparentadas, aos outros poluentes atmosféricos principais;
- vigiar a composição dos meios suscetíveis de serem contaminados por aqueles poluentes (água, solo e vegetação), assim como os efeitos na saúde e no ambiente;
- fornecer dados meteorológicos e físico-químicos relativos aos fenómenos que ocorram durante o transporte;
- utilizar, sempre que possível, métodos de vigilância e de modelização comparáveis ou normalizados;
- integrar o EMEP nos programas nacionais e internacionais apropriados;
- intercambiar regularmente os dados obtidos em resultado desta vigilância.
Contexto
A convenção foi assinada em 1979 em Genebra, no âmbito da Comunidade Económica das Nações Unidas para a Europa, e entrou em vigor em 1983.
REFERÊNCIAS
| Ato | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Decisão 81/462/CEE |
11.6.1981 |
- |
JO L 171 de 27.6.1981 |
ATOS RELACIONADOS
Decisão 2004/259/CE do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância relativo a poluentes orgânicos persistentes [Jornal Oficial L 81 de 19.3.2004].
Decisão 2003/507/CE do Conselho, de 13 de junho de 2003, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo da Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico [Jornal Oficial L 179 de 17.7.2003].
Decisão 2001/379/CE do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa à conclusão, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo da Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiras a longa distância, relativo aos metais pesados [Jornal Oficial L 134 de 17.5.2001].
Decisão 98/686/CE do Conselho, de 23 de março de 1998 relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, do protocolo à convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância, respeitante a uma nova redução das emissões de enxofre [Jornal Oficial L 326 de 3.12.1998].
Decisão 93/361/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1993 respeitante à adesão da Comunidade ao protocolo à Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiras a longa distância, relativo à luta contra as emissões de óxidos de azoto ou seus fluxos transfronteiras [Jornal Oficial L 149 de 21.6.1993].
Decisão 86/277/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986 respeitante à celebração do Protocolo à Convenção de 1979 sobre poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, relativo ao financiamento a longo prazo do Programa de Cooperação para a Vigilância Contínua e para a Avaliação do Transporte a Longa Distância dos Poluentes Atmosféricos na Europa (EMEP) [Jornal Oficial L 181 de 4.7.1986].



