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Valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos

A União estabelece valores-limite nacionais de emissão de acidificantes, eutrofizantes e precursores de ozono, a fim de reforçar a protecção do ambiente e da saúde humana contra os efeitos nocivos destes poluentes.

ACTO

Directiva 2001/81/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2001, relativa ao estabelecimento de valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes atmosféricos [Ver acto(s) modificativo(s)].

SÍNTESE

A presente directiva inscreve-se no quadro da comunicação de 1997 relativa à estratégia de combate à acidificação que tinha como objectivo estabelecer, pela primeira vez, valores-limite nacionais de emissão de determinados poluentes.

Âmbito de aplicação

A presente directiva abrange as emissões no território dos Estados-Membros e nas respectivas zonas económicas exclusivas de quatro poluentes resultantes das actividades humanas:

  • as emissões de dióxido de enxofre (SO2);
  • as emissões de óxidos de azoto (NOx);
  • as emissões de compostos orgânicos voláteis (COV); e
  • as emissões de amoníaco (NH3).

Estes poluentes são responsáveis pelos fenómenos de acidificação, eutrofização e formação de ozono troposférico (também denominado «mau ozono», presente a baixa altitude, por oposição ao ozono estratosférico), independentemente das fontes de poluição.

Valores-limite nacionais de emissão

A presente directiva prevê a introdução de valores-limite de emissão nacionais, o mais tardar no final de 2010, para os quatro poluentes estipulados na rubrica anterior. Esses valores-limite constam do anexo I da directiva.

Objectivos ambientais intermédios

Os valores-limite de emissão têm por objectivo alcançar o essencial dos objectivos ambientais intermédios seguintes:

  • as áreas que apresentem níveis críticos de depósitos de poluentes ácidos serão reduzidas de, pelo menos, 50% em relação a 1999;
  • as concentrações de ozono no solo que excedam o nível crítico para a saúde humana diminuirão dois terços em relação à situação de 1990. É igualmente fixado um limite absoluto. Os casos em que o valor-guia da Organização Mundial de Saúde é excedido não se repetirão mais de 20 dias por ano;
  • as concentrações de ozono no solo que excedam o nível crítico para as culturas e a vegetação semi-natural diminuirão um terço em relação a 1990. É igualmente fixado um limite absoluto.

Programas nacionais

Os Estados-Membros devem elaborar programas de redução progressiva das suas emissões nacionais anuais até 1 de Outubro de 2002. Os programas serão, se necessário, revistos e actualizados em 2006, sendo colocados à disposição do público e das organizações interessadas e enviados à Comissão.

Inventários das emissões

Os Estados-Membros devem ainda preparar e manter actualizados, numa base anual, inventários das emissões e das previsões de emissões nacionais para o SO2, os NOx, os COV e o NH3. Estes inventários e previsões são comunicados anualmente, o mais tardar até 31 de Dezembro, à Comissão e à Agência Europeia do Ambiente.

Relatórios

A Comissão deve apresentar relatórios (em 2004, 2008 e 2012) ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre os progressos realizados no cumprimento dos valores-limite, dos objectivos ambientais intermédios e dos objectivos a longo prazo da presente directiva. Estes relatórios devem incluir uma avaliação económica da rendibilidade, dos custos e vantagens, do efeito na competitividade e da incidência socioeconómica, em cada Estado-Membro, da aplicação dos valores-limite nacionais das emissões.

A Comissão apresenta um relatório ao Conselho e ao Parlamento sobre a contribuição das emissões provenientes do tráfego marítimo internacional e das aeronaves, para a acidificação, a eutrofização e a formação de ozono no solo na Comunidade. A Comissão salienta igualmente as medidas que poderiam ser adoptadas para reduzir as emissões destes sectores.

Cooperação com os países terceiros

Os Estados-Membros e a Comissão cooperam com países terceiros e com as organizações internacionais relevantes, com vista ao intercâmbio de informações e ao avanço na investigação, que visa reduzir as emissões de SO2, NOx, COV e NH3.

REFERENTIES

ActoData de entrada em vigorData limite de transposição nos Estados-MembrosJornal Oficial

Directiva 2001/81/CE

27.11.2001

27.11.2002

JO L 309 de 27.11.2001

Acto(s) modificativo(s)Data de entrada em vigorData limite de transposição nos Estados-MembrosJornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 219/2009

20.4.2009

-

JO L 87 de 31.3.2009

ACTOS RELACIONADOS

Decisão 2003/507/CE do Conselho, de 13 de Junho de 2003, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Protocolo da Convenção de 1979 sobre a poluição atmosférica transfronteiriça a longa distância, relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico.
Este protocolo relativo à redução da acidificação, da eutrofização e do ozono troposférico tem como intuito a redução das emissões de enxofre, Nox, NH3 e COV. Estas últimas são provocadas por actividades humanas e podem prejudicar a saúde e o ambiente devido à acidificação, eutrofização ou formação de ozono troposférico resultantes do transporte transfronteiriço a longa distância. O protocolo entra em vigor em 17 de Maio de 2005.

Última modificação: 03.09.2010
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