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Prevenção e controlo integrados da poluição (até 2013)

A União Europeia (UE) definiu as obrigações a cumprir pelas actividades industriais e agrícolas de forte potencial poluente. Para tal, estabeleceu um procedimento de licenciamento dessas actividades e definiu exigências mínimas a incluir em todas as licenças, nomeadamente em termos de emissões de substâncias poluentes. O objectivo é evitar ou reduzir as emissões poluentes para a atmosfera, a água e o solo, bem como os resíduos provenientes das instalações industriais e agrícolas, de modo a alcançar um nível elevado de protecção do ambiente.

ACTO

Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição.

SÍNTESE

Esta directiva (designada “Directiva IPPC”) faz depender as actividades industriais e agrícolas de forte potencial poluente da obtenção de uma licença. Esta licença apenas pode ser concedida mediante o respeito de determinadas condições ambientais, por forma a que as empresas assumam a responsabilidade pela prevenção e redução da poluição que elas próprias possam provocar.

A prevenção e a redução integrada da poluição referem-se às actividades industriais e agrícolas de forte potencial poluente, novas ou existentes, tal como definidas no Anexo I da directiva (indústrias do sector da energia, produção e transformação de metais, indústria mineral, indústria química, gestão de resíduos, criação de animais, etc.).

As condições ambientais a respeitar

Para obterem uma licença, as instalações industriais ou agrícolas devem satisfazer determinadas condições fundamentais, nomeadamente em termos de:

  • utilização de todas as medidas úteis que permitam lutar contra poluição, designadamente o recurso às melhores técnicas disponíveis (as que produzem menos resíduos, utilizam substâncias menos perigosas, permitem a recuperação e reciclagem das substâncias emitidas, etc.);
  • prevenção de qualquer poluição importante;
  • prevenção, reciclagem ou eliminação o menos poluente possível dos resíduos;
  • utilização eficaz da energia;
  • prevenção dos acidentes e limitação das suas consequências;
  • reabilitação dos sítios após a cessação da actividade.

Além disso, o licenciamento implica um determinado número de exigências concretas, incluindo nomeadamente:

  • valores-limite de emissão para as substâncias poluentes (excepto para os gases com efeito estufa se o sistema de comércio de licenças de emissão for aplicado - ver adiante);
  • eventuais medidas de protecção do solo, da água ou da atmosfera;
  • medidas de gestão dos resíduos;
  • medidas relativas a circunstâncias excepcionais (fugas, problemas de funcionamento, interrupções momentâneas ou definitivas, etc.);
  • minimização da poluição a longa distância ou transfronteiras;
  • monitorização dos resíduos;
  • qualquer outra exigência pertinente.

A fim de coordenar o processo de licenciamento imposto pela directiva e pelo regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, uma licença emitida em conformidade com a directiva não pode incluir valores-limite de emissão para os gases com efeito de estufa se estes forem objecto do regime de comércio de licenças de emissão, desde que não haja problemas de poluição ao nível local. Além disso, as autoridades competentes podem optar por não impor requisitos em matéria de eficiência energética relativamente às unidades combustão.

Os pedidos de licenciamento

Os pedidos de licenciamento devem ser dirigidos à autoridade competente do Estado-Membro em questão, que tomará a decisão de autorizar ou não a actividade. O pedido deve, nomeadamente, incluir as seguintes informações:

  • descrição da instalação, natureza e escala das suas actividades, estado do sítio da sua implantação;
  • matérias, substâncias e energia utilizadas ou produzidas;
  • fontes das emissões da instalação, bem como natureza e quantidades das emissões previsíveis para cada meio e seus efeitos no ambiente;
  • tecnologia e técnicas de prevenção ou redução das emissões provenientes da instalação;
  • medidas relativas à prevenção e valorização dos resíduos;
  • medidas previstas para monitorizar as emissões;
  • eventuais soluções substituição.

No respeito das regras e práticas estabelecidas em matéria de sigilo comercial e industrial, estas informações deverão ser postas à disposição dos interessados:

  • do público, através dos meios adequados (incluindo a via electrónica) e em simultâneo com informações relativas, designadamente, ao procedimento de licenciamento da actividade, às coordenadas da autoridade responsável pela decisão de licenciar ou não o projecto e à possibilidade de participação do público no processo de licenciamento;
  • dos outros Estados-Membros, quando os projectos forem susceptíveis de terem consequências transfronteiras. Cada Estado deve transmitir essas informações aos interessados no seu território a fim que estes possam emitir o seu parecer.

Devem ser previstos prazos suficientemente longos para que todos os interessados se possam manifestar. Os seus pareceres devem ser tidos em conta no procedimento de licenciamento.

As medidas administrativas e de controlo

A decisão de licenciar ou não o projecto, a sua fundamentação, bem como as eventuais medidas de redução dos efeitos negativos do projecto serão postos à disposição do público e transmitidos aos outros Estados-Membros interessados. Em conformidade com a legislação nacional pertinente, os Estados-Membros devem prever a possibilidade de contestação judicial dessa decisão pelos interessados.

Os Estados-Membros são responsáveis pelo controlo da conformidade das instalações industriais. É organizado um intercâmbio regular de informações sobre as melhores técnicas disponíveis (servindo de base para fixar os valores-limite de emissão) entre a Comissão, os Estados-Membros e as indústrias interessadas. Além disso, de três em três anos, são elaborados relatórios relativos à aplicação da directiva em apreço.

O Regulamento (CE) n.° 166/2006 relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes (PRTR), harmoniza as regras relativas às informações sobre poluentes que devem ser periodicamente comunicadas pelos Estados-Membros à Comissão.

Contexto:

A Directiva 2008/1/CE foi substituída pela Directiva 2010/75/UE relativa às emissões industriais. No entanto, as suas disposições continuam a aplicar-se até 6 de Janeiro de 2014.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Directiva 2008/1/CE

18.2.2008

-

JO L 24, 29.1.2008

As sucessivas alterações e correcções da directiva 2008/1/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

ACTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão, de 25 de Outubro de 2010, sobre a aplicação da Directiva 2008/1/CE relativa à prevenção e controlo integrados da poluição e da Directiva 1999/13/CE relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades e instalações [COM(2010) 593 – Não publicado no Jornal Oficial].

Última modificação: 13.07.2011

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