EUR-Lex Access to European Union law
This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Âmbito de aplicação
Na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2019/1161, a diretiva é aplicável a contratos de compra e venda de determinados veículos (automóveis, carrinhas, camiões e autocarros) e serviços de transporte rodoviário, por autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes e operadores que executam obrigações de serviço público no âmbito de contratos de serviço público.
A diretiva modificativa alargou a aplicação da diretiva de modo que esta abrange atualmente a contratação pública através de:
A Diretiva modificativa (UE) 2019/1161 também introduziu uma nova definição de «veículo não poluente»*.
Objetivos mínimos em matéria de contratação pública
A Diretiva 2009/33/CE, na redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2019/1161, define objetivos mínimos em matéria de contratação pública para os veículos ligeiros (automóveis e carrinhas), os camiões e os autocarros para 2025 e 2030. No caso dos autocarros, metade dos objetivos têm de ser cumpridos através de veículos com nível nulo de emissões (autocarros elétricos a bateria ou a hidrogénio). Estes objetivos estão definidos no anexo da diretiva.
É estabelecido, para cada Estado-Membro, um objetivo diferente no que diz respeito aos veículos ligeiros, camiões e autocarros. Estes objetivos são calculados como uma percentagem mínima de veículos não poluentes no número total de veículos adquiridos por meio de contratação pública em cada Estado-Membro durante dois períodos de cinco anos: 2021–2025 e 2026–2030. Os Estados-Membros têm de garantir que os objetivos são atingidos, mas dispõe de total flexibilidade em relação à forma como distribuem os esforços entre as diferentes autoridades adjudicantes e entidades adjudicantes.
Partilha de melhores práticas
A Comissão Europeia encoraja a partilha de conhecimentos e melhores práticas entre os Estados-Membros tendo em vista a promoção da compra de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes.
Estão a ser realizadas várias iniciativas que asseguram a aplicação da diretiva. Estas incluem:
Procedimento de comité
A Comissão tem o poder de adotar atos de execução, sendo, para tal, assistida por um comité que se rege pelas regras de comitologia da UE.
A diretiva é aplicável desde 4 de junho de 2009 e teve de ser transposta para o direito dos Estados-Membros até 4 de dezembro de 2010.
As alterações introduzidas pela Diretiva modificativa (UE) 2019/1161, incluindo a introdução de uma definição de «veículo não poluente» e a fixação de objetivos mínimos nacionais em matéria de contratação pública, são aplicáveis desde 2 de agosto de 2019 e tiveram de ser transpostas para o direito dos Estados-Membros até 2 de agosto de 2021.
Para mais informações, consultar:
Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes (JO L 120 de 15.5.2009, p. 5-12).
As sucessivas alterações da Diretiva 2009/33/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
Diretiva 2014/94/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos (JO L 307 de 28.10.2014, p. 1-20).
Ver versão consolidada.
Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre a aplicação da Diretiva 2009/33/CE relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes [COM(2013) 214 final de 18 de abril de 2013].
Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 2.o, 3.o, 4.o e 5.o da Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes a favor da mobilidade com nível baixo de emissões 2020/C 352/01 (JO L 352 de 22.10.2020, p. 1-12).
última atualização 10.02.2022