Produtos têxteis: denominação das fibras têxteis e etiquetagem
O presente regulamento estabelece disposições harmonizadas relativas à etiquetagem e marcação dos produtos têxteis, a fim de eliminar os entraves ao mercado interno no setor têxtil e assegurar uma informação adequada aos consumidores.
ATO
Regulamento (UE) n.º 1007/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2011, relativo às denominações das fibras têxteis e à correspondente etiquetagem e marcação da composição em fibras dos produtos têxteis, e que revoga a Diretiva 73/44/CEE do Conselho e as Diretivas 96/73/CE e 2008/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE).
SÍNTESE
O presente regulamento fixa as disposições relativas:
- à denominação das fibras têxteis *, no que respeita à sua definição e utilização, para indicar a composição em fibras dos produtos têxteis;
- à etiquetagem dos produtos têxteis * que contêm partes não têxteis de origem animal;
- aos métodos de análise para verificar as informações constantes das etiquetas ou marcações.
Produtos abrangidos pelo regulamento
O presente regulamento é aplicável aos produtos têxteis, nomeadamente:
- aos produtos que contenham pelo menos 80 %, em massa, de fibras têxteis;
- aos produtos equiparados aos produtos têxteis.
O presente regulamento não se aplica aos produtos têxteis que sejam confiados a trabalhadores no domicílio ou a empresas independentes sem transferência de propriedade nem aos produtos têxteis fabricados por alfaiates independentes.
Denominação das fibras têxteis
A descrição da composição em fibra dos produtos têxteis deve utilizar as fibras têxteis descritas no anexo I do presente regulamento. O regulamento especifica a denominação que corresponde a cada natureza da fibra. A utilização destas denominações é proibida para outras fibras.
Os fabricantes têm a possibilidade de solicitar à Comissão Europeia a adição de uma nova denominação de fibra têxtil ao anexo I do regulamento. O pedido deve ser acompanhado de um ficheiro técnico elaborado em conformidade com o anexo II com as informações seguintes:
- a denominação, a definição e a identificação propostas para a nova fibra têxtil;
- métodos de identificação e de quantificação suficientemente desenvolvidos;
- informações adicionais relativas a possíveis reações alérgicas, ao processo de fabrico ou de relevância para o consumidor.
Indicação da composição dos produtos têxteis
A utilização dos termos «100 %», «puro» ou «tudo» é limitada aos produtos compostos por uma única fibra têxtil.
A expressão «lã virgem» (bem como as menções constantes do anexo III) pode ser utilizada na etiquetagem desde que o produto seja exclusivamente composto por uma fibra de lã nunca antes incorporada num produto acabado e nunca submetida a operações de fiação. Quando a lã estiver contida numa mistura de fibras têxteis, a expressão «lã virgem» pode figurar na etiquetagem se:
- a totalidade da lã for composta por uma única fibra de lã;
- a quantidade dessa lã não seja inferior a 25 % da massa total da mistura;
- em caso de mistura íntima, a lã se encontre misturada apenas com uma outra fibra.
Os produtos têxteis multifibras devem conter na etiquetagem a denominação e a percentagem em massa de todas as fibras que os constituem, por ordem decrescente. A expressão «outras fibras» pode ser utilizada se não tiver sido possível declarar determinadas fibras minoritárias no momento do fabrico do produto ou ainda para fibras que não constem do anexo I. As expressões «fibras diversas» ou «composição têxtil não especificada» podem ser utilizadas para qualquer produto cuja composição seja difícil de especificar no momento do fabrico.
A presença de partes não têxteis de origem animal nos produtos têxteis deve ser indicada mediante a inclusão da frase «Contém partes não têxteis de origem animal» na etiquetagem.
Etiquetagem e marcação dos produtos têxteis
Sempre que forem colocados no mercado, os produtos têxteis devem ser etiquetados e marcados de forma duradoura, legível, visível e acessível, de modo a indicar a sua composição em fibras. No que respeita aos produtos que não se destinam ao consumidor final, essas etiquetas ou marcações podem ser substituídas por documentos comerciais de acompanhamento. Nesses casos, são fornecidas pelo fabricante do produto.
No que respeita aos produtos têxteis compostos por duas ou mais partes têxteis que não tenham o mesmo teor em fibras têxteis, deve ser indicada a composição fibrosa de cada uma das partes.
A etiquetagem não deve conter abreviaturas. Deve ainda ser redigida na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em cujo território o produto é colocado no mercado.
O operador económico que coloca um produto têxtil no mercado é responsável pela etiquetagem ou marcação.
As descrições relativas à composição em fibras têxteis devem ser igualmente indicadas nos catálogos, nos prospetos ou nas embalagens. Estas informações devem ser visíveis nos casos em que a compra seja feita por meios eletrónicos.
A etiquetagem não é obrigatória para os produtos enumerados no anexo V.
Fiscalização do mercado
Os controlos da conformidade da composição em fibras dos produtos têxteis são efetuados pelas autoridades de fiscalização do mercado, de acordo com os métodos enunciados no anexo VIII.
A partir de 8 de maio de 2012, o presente regulamento revoga as Diretivas 73/44/CEE, 96/73/CE e 2008/121/CE.
REFERÊNCIA
| Ato | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
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Regulamento (UE) n.º 1007/2011 |
7.11.2011 |
- |
JO L 272 de 18.10.2011 |



