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Medidas comerciais excepcionais

Graças às medidas comerciais excepcionais adoptadas pela União europeia (UE) em favor dos países e territórios dos Balcãs Ocidentais, praticamente todos os produtos originários destes países podem ser livremente admitidos para importação na UE com isenção de direitos aduaneiros e sem limites quantitativos. Este regime comercial favorável contribui para o processo de estabilização e associação dos Balcãs Ocidentais.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (versão codificada).

SÍNTESE

Os países dos Balcãs Ocidentais beneficiam de medidas comerciais excepcionais para as suas importações na União Europeia (UE). Estes países e territórios fazem parte do processo de estabilização e associação.

As medidas comerciais excepcionais aplicam-se até 31 de Dezembro de 2010.

Preferências comerciais

Os produtos originários da Albânia, Bósnia e Herzegovina, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Montenegro, Sérvia e Kosovo são admitidos para importação na União Europeia com isenção de direitos aduaneiros * ou taxas de efeito equivalente e sem restrições quantitativas * ou medidas de efeito equivalente.

Além disso, estas preferências comerciais aplicam-se a certos produtos agrícolas.

Condições de atribuição

Para beneficiar de medidas preferenciais, os países e territórios devem:

  • respeitar a definição de produto originário prevista pelo regulamento (CEE) n.º 2454/93; mediante a qual os produtos devem ter sido inteiramente fabricados ou ter sido sujeitos a transformações suficientes no país ou no território;
  • comprometer-se a não aumentar as tributações ou limites sobre os produtos importados da UE;
  • combater a fraude, cooperando com a UE no domínio administrativo.

Os beneficiários devem também comprometer-se a conduzir reformas económicas eficazes e a cooperar com os outros países do processo de estabilização e associação, nomeadamente através da criação de uma zona de comércio livre regional.

A Comissão pode suspender total ou parcialmente as preferências comerciais se um país não respeitar as suas obrigações.

Produtos agrícolas e da pesca

Os direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos da pesca e certos vinhos ficam suspensos de acordo com os limites definidos no anexo I.

Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de vitela («baby beef») provenientes da Bósnia e Herzegovina, Sérvia e Kosovo são definidos no anexo II. O volume do contingente pautal * anual total é de 11 475 toneladas, repartido da seguinte forma:

  • 1 500 toneladas (peso por carcaça) para os produtos originários da Bósnia e Herzegovina;
  • 9 175 toneladas (peso por carcaça) para os produtos originários dos territórios aduaneiros da Sérvia e do Kosovo.

As importações de produtos do sector do açúcar originários da Bósnia e Herzegovina, da Sérvia e do Kosovo estão sujeitas a contingentes pautais anuais:

  • 12 000 toneladas (peso líquido) para os produtos originários da Bósnia e Herzegovina;
  • 180 000 toneladas (peso líquido) para os produtos originários dos territórios aduaneiros da Sérvia e do Kosovo.

O regulamento (CE) n.º 1234/2007 estabelece as modalidades de aplicação dos contingentes pautais relativos a estes produtos.

A Comissão pode tomar medidas de protecção se as importações de produtos agrícolas e da pesca provocarem perturbações graves no mercado interno da UE.

Palavras-chave
  • Direitos aduaneiros: direito que altera o preço de um produto importado, independentemente da denominação ou da técnica, e que tem por resultado a restrição da livre circulação de mercadorias.
  • Restrição quantitativa: qualquer regulamentação comercial que possa ter por efeito a limitação da importação de mercadorias, em termos de quantidade ou de valor (por exemplo, a quota sobre as importações).
  • Contingente pautal: medida comercial que permite o abandono total ou parcial dos direitos normalmente pagos sobre uma mercadoria importada, durante um período ou relativamente a um volume limitado.

REFERÊNCIAS

ActoEntrada em vigor – Data do termo de vigênciaPrazo de transposição nos Estados-MembrosJornal Oficial
Regulamento (CE) n.° 1215/2009

4.1.2010 – 31.12.2010

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JO L 328 de 15.12.2009

ACTOS RELACIONADOS

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia [COM(2010) 54 final – Não publicado no Jornal Oficial].
A presente proposta visa prolongar a validade das preferências comerciais concedidas aos países dos Balcãs Ocidentais até 2015.
Procedimento: 2010/0036/COD

Última modificação: 21.04.2010
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