Medidas comerciais excepcionais
Graças às medidas comerciais excepcionais adoptadas pela União europeia (UE) em favor dos países e territórios dos Balcãs Ocidentais, praticamente todos os produtos originários destes países podem ser livremente admitidos para importação na UE com isenção de direitos aduaneiros e sem limites quantitativos. Este regime comercial favorável contribui para o processo de estabilização e associação dos Balcãs Ocidentais.
ACTO
Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho, de 30 de Novembro de 2009, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (versão codificada).
SÍNTESE
Os países dos Balcãs Ocidentais beneficiam de medidas comerciais excepcionais para as suas importações na União Europeia (UE). Estes países e territórios fazem parte do processo de estabilização e associação.
As medidas comerciais excepcionais aplicam-se até 31 de Dezembro de 2010.
Preferências comerciais
Os produtos originários da Albânia, Bósnia e Herzegovina, Croácia, antiga República jugoslava da Macedónia, Montenegro, Sérvia e Kosovo são admitidos para importação na União Europeia com isenção de direitos aduaneiros * ou taxas de efeito equivalente e sem restrições quantitativas * ou medidas de efeito equivalente.
Além disso, estas preferências comerciais aplicam-se a certos produtos agrícolas.
Condições de atribuição
Para beneficiar de medidas preferenciais, os países e territórios devem:
- respeitar a definição de produto originário prevista pelo regulamento (CEE) n.º 2454/93; mediante a qual os produtos devem ter sido inteiramente fabricados ou ter sido sujeitos a transformações suficientes no país ou no território;
- comprometer-se a não aumentar as tributações ou limites sobre os produtos importados da UE;
- combater a fraude, cooperando com a UE no domínio administrativo.
Os beneficiários devem também comprometer-se a conduzir reformas económicas eficazes e a cooperar com os outros países do processo de estabilização e associação, nomeadamente através da criação de uma zona de comércio livre regional.
A Comissão pode suspender total ou parcialmente as preferências comerciais se um país não respeitar as suas obrigações.
Produtos agrícolas e da pesca
Os direitos aduaneiros aplicáveis a certos produtos da pesca e certos vinhos ficam suspensos de acordo com os limites definidos no anexo I.
Os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de vitela («baby beef») provenientes da Bósnia e Herzegovina, Sérvia e Kosovo são definidos no anexo II. O volume do contingente pautal * anual total é de 11 475 toneladas, repartido da seguinte forma:
- 1 500 toneladas (peso por carcaça) para os produtos originários da Bósnia e Herzegovina;
- 9 175 toneladas (peso por carcaça) para os produtos originários dos territórios aduaneiros da Sérvia e do Kosovo.
As importações de produtos do sector do açúcar originários da Bósnia e Herzegovina, da Sérvia e do Kosovo estão sujeitas a contingentes pautais anuais:
- 12 000 toneladas (peso líquido) para os produtos originários da Bósnia e Herzegovina;
- 180 000 toneladas (peso líquido) para os produtos originários dos territórios aduaneiros da Sérvia e do Kosovo.
O regulamento (CE) n.º 1234/2007 estabelece as modalidades de aplicação dos contingentes pautais relativos a estes produtos.
A Comissão pode tomar medidas de protecção se as importações de produtos agrícolas e da pesca provocarem perturbações graves no mercado interno da UE.
| Palavras-chave |
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REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor – Data do termo de vigência | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
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| Regulamento (CE) n.° 1215/2009 |
4.1.2010 – 31.12.2010 |
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JO L 328 de 15.12.2009 |
ACTOS RELACIONADOS
Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia [COM(2010) 54 final – Não publicado no Jornal Oficial].
A presente proposta visa prolongar a validade das preferências comerciais concedidas aos países dos Balcãs Ocidentais até 2015.
Procedimento: 2010/0036/COD



