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Novo Fundo de Solidariedade da União Europeia

Graças a um instrumento financeiro de solidariedade, a União Europeia (UE) pode prestar assistência aos Estados-Membros e aos países que estão a negociar a sua adesão à União Europeia e que são afectados por catástrofes de grandes proporções. Baseando-se no modelo actual do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), a Comissão propõe um novo regulamento que alarga o seu âmbito de aplicação e melhora o seu modo de funcionamento. As alterações são necessárias nomeadamente face ao aumento de determinadas ameaças, tais como actos terroristas, epidemias e catástrofes industriais.

PROPOSTA

Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Abril de 2005, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia [COM(2005) 108 final - Não publicada no Jornal Oficial].

SÍNTESE

A proposta de regulamento apresentada pela Comissão tem em vista responder de modo adequado a diferentes situações de catástrofe de grandes proporções, incluindo as situações de emergência no domínio da saúde pública. Assim, o Regulamento (CE) n.° 2012/2002 do Conselho, que rege o Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE) actual, deve ser revogado quando entrar em vigor a nova legislação, em Janeiro de 2007.

Este novo instrumento financeiro oferece uma assistência financeira aos Estados-Membros e aos países em negociações de adesão com a União Europeia (UE). A intervenção nos países terceiros elegíveis assenta numa disposição específica do Tratado de Nice que diz respeito à cooperação económica e financeira com os países terceiros.

Âmbito de intervenção

A assistência financeira comunitária é concedida nos casos em que os danos ocasionados por uma catástrofe são de tal gravidade que os recursos nacionais não são suficientes para responder eficazmente à crise.

A presente proposta de regulamento alarga o âmbito temático de aplicação do FSUE, até à data limitado às catástrofes naturais. Doravante, a UE pode reagir às catástrofes industriais e tecnológicas, às emergências de saúde pública, bem como aos actos de terrorismo.

A dimensão de uma catástrofe define-se consoante:

  • Um critério quantitativo, quando o montante dos prejuízos directos é estimado em, pelo menos, mil milhões de euros (em 2007) ou em 0,5 % do rendimento nacional bruto do país atingido. Este novo limiar permite aumentar o número de casos elegíveis para um financiamento. Abaixo do limiar, as catástrofes regionais e locais são da competência dos Estados, podendo o apoio ser prestado por outros instrumentos comunitários.
  • Um critério político que permite à Comissão propor a mobilização do fundo para situações de crise em que os danos materiais não são, por si só, um critério adequado. Esta opção está especialmente adaptada às consequências associadas aos actos de terrorismo e às epidemias.

Com efeito, a eficácia da ajuda é garantida pela utilização de um instrumento único focalizado somente nas catástrofes de grande dimensão.

Uma ajuda de emergência

A assistência do FSUE é concedida para financiar operações públicas de emergência. Estas são realizadas pelas autoridades públicas do Estado em causa ou por organismos que ajam no interesse público.

Acções elegíveis a título do FSUE:

  • Operações essenciais de urgência necessárias para o restabelecimento das infra-estruturas nos domínios da energia, da água e das águas residuais, das telecomunicações, dos transportes, da saúde e do ensino.
  • Assistência médica imediata e medidas de protecção contra os riscos sanitários, nomeadamente através do fornecimento de medicamentos, de produtos médicos e de vacinas.
  • Medidas provisórias para assegurar o alojamento e prover às necessidades imediatas das populacões.
  • Operações de urgência para a criação de infra-estruturas de prevenção.
  • Medidas de protecção imediata do património cultural e natural.
  • Operações de urgência necessárias para a limpeza das áreas sinistradas.
  • Assistência médica, psicológica e social às vítimas directas de actos de terrorismo e às suas famílias.

Para beneficiar de um financiamento, o Estado elegível apresenta o seu pedido à Comissão no prazo de dez semanas a contar da ocorrência da catástrofe.

A Comissão determina o montante adequado das subvenções que não pode ser superior a 50 % do custo total das operações elegíveis e propõe a sua mobilização à autoridade orçamental. A ajuda financeira pode ser paga logo que as dotações orçamentais tenham sido inscritas no orçamento comunitário e um acordo de execução tenha sido concluído entre o Estado beneficiário e a Comissão.

Além disso, para as operações mais urgentes, um mecanismo financeiro de solidariedade imediata permite doravante a concessão de um adiantamento de 5 % do montante estimado que não pode exceder 5 milhões de euros.

Antes de 1 de Julho de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as actividades do Fundo de Solidariedade.

Referências e procedimento

Proposta

Jornal Oficial

Procedimento

COM(2005)108

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Co-decisão COD/2005/0033

Última modificação: 11.10.2005

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