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Eslovénia

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(1997) 2010 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(1998) 709 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(1999) 512 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (2000) 712 final - Não publicado no Jornal Oficial]Relatório da Comissão [COM (2001) 700 final - SEC(2001) 1755 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (2002) 700 final - SEC(2002) 1411 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM (2003) 675 final - SEC(2003) 1208 - Não publicado no Jornal Oficial]

Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão considerou prematuro conjecturar sobre se a Eslovénia estará em condições de participar na zona do euro desde a sua adesão. A sua participação na terceira fase da União Económica e Monetária (UEM), sem participar na zona do euro, não deveria suscitar quaisquer problemas a médio prazo. Contudo, a Comissão convidou a Eslovénia a compatibilizar a legislação relativa ao Banco Central com as exigências comunitárias e a reestruturar o sector bancário. Finalmente, a Comissão considerou que a Eslovénia deveria ser capaz de travar as entradas de capitais com fins especulativos sem ter de recorrer sistematicamente ao controlo dos capitais.

No entanto, o relatório de Novembro de 1998 constatava que a Eslovénia não tinha progredido significativamente nos seus preparativos com vista à participação na UEM.

No seu relatório de 1999, a Comissão considerou que a Eslovénia tinha realizado poucos progressos e que a legislação relativa ao Banco Central continuava a não ser compatível com as exigências comunitárias.

O relatório de Novembro de 2000 considerava que a Eslovénia tinha realizado certos progressos em matéria de adopção do acervo.

O relatório de Novembro de 2001 notava que não havia qualquer elemento significativo a assinalar no domínio legislativo.

No seu relatório de Outubro de 2002, a Comissão constata progressos significativos na adopção do acervo relativo à UEM ao aprovar, em Junho de 2002, a Lei relativa ao Banco da Eslovénia.

No relatório de Novembro de 2003, a Comissão constata que a Eslovénia respeitou os compromissos e as exigências decorrentes das negociações de adesão e está em condições de aplicar o seu acervo a partir da data da sua adesão.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

A terceira fase da UEM teve início em 1 de Janeiro de 1999. Esta data é sinónimo de profundas alterações para todos os Estados-Membros, mesmo para aqueles que não participem desde o início na zona do euro.

Em matéria económica, a coordenação das políticas nacionais (programas nacionais de convergência, orientações gerais para as políticas económicas, supervisão multilateral e procedimento relativo aos défices excessivos) constitui o ponto central. Todos os países são obrigados a respeitar o Pacto de Estabilidade e Crescimento, a renunciar ao financiamento directo do défice do sector público pelo banco central e ao acesso privilegiado das Autoridades públicas às instituições financeiras, devendo ainda ter terminado o processo de liberalização dos movimentos de capitais.

Os Estados-Membros que não participam na zona do euro conduzem uma política monetária autónoma e participam no Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) com certas restrições. Os bancos centrais devem ser independentes e ter como objectivo principal a estabilidade dos preços. Por último, a política cambial é considerada como uma questão de interesse comum por todos os Estados-Membros que devem estar em condições de participar no novo mecanismo de taxa de câmbio.

Apesar de a adesão implicar a aceitação do objectivo da UEM, o preenchimento dos critérios de convergência não é uma condição prévia. Contudo, dado que esses critérios indicam a existência de uma política macroeconómica orientada para a estabilidade, é necessário que todos os Estados-Membros os observem em tempo útil e de forma permanente.

AVALIAÇÃO

Devido à sua integração na ex-Jugoslávia, a economia da Eslovénia nunca se caracterizou por um planeamento central típico. O sistema caracterizava-se sobretudo pela co-gestão com um regime "social" da propriedade. A partir da sua independência, em 1991, a Eslovénia iniciou a seu processo de transição, colocando a tónica mais na estabilização do que nas reformas. Consequentemente, o ritmo das privatizações foi lento e a reestruturação teve uma extensão limitada. A Eslovénia foi poupada aos efeitos da crise russa, graças à reorientação anterior das suas trocas comerciais para os mercados das União Europeia (UE) que já se tinha verificado anteriormente. Em 2000, o produto interno bruto (PIB) por habitante em padrões de poder de compra representava 71,6% da média da UE relativamente a 64,3% em 1995. Em 2003, a Comissão verifica que o crescimento do emprego estagnou, registando-se uma taxa de emprego de 63,4%, ao passo que a taxa de desemprego ascendia a 6%.

No que diz respeito à actividade económica, o PIB real aumentou 4,6% em 1997, comparativamente a 3,1% em 1996. Em 1998, o crescimento económico foi principalmente impulsionado pelas exportações e o seu ritmo abrandou, passando para 3,9%. Com uma progressão de 4,9% em 1999, o PIB registou um crescimento mais elevado do que o previsto, que prosseguiu em 2000, ano em que atingiu 4,6%. Desde 1997, o PIB aumentou 4,2% por ano, em média. Em 2001, o crescimento deveu-se quase na sua totalidade às exportações e, devido à queda da procura privada interna, desceu para 3,0%. Durante o primeiro trimestre de 2002, o crescimento do PIB continuou a abrandar, atingindo 2,2%, uma das taxas mais baixas registadas até ao presente. O relatório de 2003 constata que o crescimento do PIB atingiu 3,2% em 2002, principalmente graças à procura interna.

Relativamente às finanças públicas, o défice ascendia a 1,2% do PIB em 1997, o que representa uma deterioração significativa relativamente ao excedente de 0,3% do PIB de 1996. A situação das finanças públicas melhorou em 1998 e o défice orçamental ascendeu a 0,8%. A tendência para a descida do défice manteve-se em 1999, tendo-se este fixado em 0,6% do PIB. Em 2000, o défice das finanças públicas passou para 1,4% do PIB, enquanto, segundo as normas harmonizadas da UE (SEC95), se fixava em 2,3%. Segundo estas definições, durante o período de 1997 a 2001, o défice público ascendeu a cerca de 2,3% do PIB. Em 2001, o défice orçamental, mais elevado do que o previsto, atingiu 2,5% do PIB. Em Julho de 2002, o Parlamento adoptou um orçamento suplementar, fixando o défice orçamental em 1,8% do PIB. A dívida externa bruta mantém-se relativamente baixa com uma taxa de 27,5% do PIB, ainda que registe uma tendência para subir. Em 2002, o défice orçamental desceu para 2,6% do PIB, uma redução muito diminuta comparada com o objectivo de 1,6%, inicialmente fixado.

A descida da taxa de inflação prosseguiu, mas a um ritmo mais lento, descendo de 9,9% em 1996 para 8,4% em 1997. O controlo da inflação continuou a registar progressos, passando esta de 7,9% em 1998 para 6% em 1999. No ano seguinte, verificou-se um recrudescimento da inflação com uma taxa de 8,9%. O aumento dos preços no consumidor oscila em torno de 8% desde a publicação do parecer e situava-se em 8,6% em 2001. O relatório de 2003 assinala que o aumento dos preços foi de 7,5% em 2002. Este abrandamento parece prosseguir em 2003, com uma taxa numa base anual de 6,3% em Agosto.

No que se refere à taxa de câmbio, a Eslovénia aplicava uma política de flutuação controlada da taxa de câmbio. A taxa de câmbio efectiva nominal do tolar é calculada com base num cabaz ponderado das divisas dos principais países de exportação da Eslovénia. A taxa de câmbio real valorizou-se em 1998 e diminuiu 2,3% em 1999 e 8,7% em 2000. Em 2001, o ritmo da desvalorização nominal desceu para 6,9% devido, nomeadamente, à evolução positiva do saldo da balança de transacções correntes. O regime de taxa de câmbio dirigida permite que a taxa flutue dentro de um determinado limite relativamente ao euro, sem definir objectivos precisos de taxa ou de margens de flutuação formais. O relatório de 2003 constata que, se a taxa de câmbio efectiva do tolar se valorizou 2,7% em termos reais em 2002, sofreu uma desvalorização de 2,9% em termos nominais, o que reforça as tensões inflacionistas.

O saldo da balança de transacções correntes manteve-se ligeiramente excedentário em 1997, tal como nos anos anteriores, e registou um pequeno défice no final de 1998, que se acentuou, passando a 2,9% do PIB em 1999. Seguidamente diminuiu ligeiramente, não obstante a evolução desfavorável dos termos de troca em 2000 para se fixar em 3,3% do PIB em 2000. O relatório de 2002 constata uma redução significativa, aproximando a balança de transacções correntes do ponto de equilíbrio. O relatório de 2003, observa que o aumento das exportações e a melhoria dos termos de troca contribuíram para um claro equilíbrio dos saldos das balanças comercial e de transacções correntes. O excedente da balança de transacções correntes aumentou fortemente em 2002, atingindo 1,7% do PIB, o seu nível mais elevado desde 1994. Os fluxos de investimento directo estrangeiro também atingiram, novamente, níveis recorde.

No que diz respeito às reformas estruturais, o relatório de 1998 constata que a privatização das empresas estatais já está quase terminada. A Eslovénia pode ser considerada como uma economia de mercado viável e dispõe de uma estabilidade macroeconómica satisfatória. A reestruturação das empresas progride regularmente. Ainda que a Eslovénia tenha feito progressos importantes em matéria de privatização desde a independência, o peso do sector privado na produção - cerca de 50% a 55% - é ainda relativamente baixo. Teve início a reforma das pensões, tendo sido adoptada, em Dezembro de 1999, uma nova lei sobre as pensões de reforma e de invalidez, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2000. As pequenas e médias empresas (PME) desempenham um importante papel na economia, já que representavam 99,7% das empresas em 1998. No seu relatório de 2002, a Comissão assinala que o Estado continua a ser muito influente na economia, se bem que se esteja a retirar progressivamente. O sistema bancário é geralmente são, mas pouco desenvolvido e protegido. A prossecução do actual processo de reforma deverá permitir à Eslovénia fazer face às pressões concorrenciais e às forças do mercado dentro da União. O relatório de 2003 observa que o processo de reestruturação prossegue em conformidade com a trajectória da reforma, mas a um ritmo lento e com resultados desiguais em função dos sectores. A fim de reforçar a competitividade da economia, a Comissão incentiva o governo a acelerar as reformas estruturais, nomeadamente a terminar a liquidação do Fundo de desenvolvimento esloveno e a avançar para a privatização do sector financeiro.

No que se refere à independência do Banco Central, o relatório de 1998 constatava que, ainda que o Banco Central tenha beneficiado de um grande grau de autonomia, a legislação não era compatível com as regras do acervo. A lei bancária previa a possibilidade de o Banco Central conceder ao Estado empréstimos a curto prazo, se bem que esta disposição nunca tenha sido utilizada. O Banco da Eslovénia não era independente, dado que devia consultar o Parlamento sobre o seu plano financeiro e sobre as suas contas anuais. Foi apresentada ao Parlamento em Julho de 2000 uma alteração à Lei relativa ao Banco Central que abrange estas questões. O acesso privilegiado das autoridades públicas às autoridades financeiras foi parcialmente abolido. O relatório de 2002 assinala que a nova lei adoptada garante a conformidade com o acervo no que diz respeito à independência do Banco Central e à proibição do financiamento directo do sector público pelo Banco Central. No que se refere ao acesso privilegiado do sector público às instituições financeiras, as disposições consideradas incompatíveis com o acervo foram alteradas. O relatório de 2003 salienta que a harmonização com o acervo está concluída.

No que se refere às negociações, a Eslovénia aceitou as disposições do acervo da UEM e transpô-las integralmente. Foram criadas as estruturas administrativas necessárias para a aplicação do acervo. O país participará na UEM a partir do momento da sua adesão, com o estatuto de país que beneficia de uma derrogação por força do artigo 122º do Tratado CE. As negociações relativas ao presente capítulo foram encerradas em Dezembro de 2002. O Governo não solicitou disposições transitórias. De uma forma geral, a Eslovénia respeita os compromissos que assumiu aquando das negociações de adesão neste domínio.

Última modificação: 19.03.2004

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