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Eslováquia

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão COM(97) 2004 final [Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão COM(98) 703 final [Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão COM(1999) 511 final [Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão COM(2000) 711 final [Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão COM(2001) 700 final - SEC (2001) 1754 [Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão COM (2002) 700 final - SEC (2002) 1410 [Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório intercalar da Comissão COM (2003) 675 final - SEC (2003) 1209 [Não publicado no Jornal Oficial].

Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia considerava necessárias informações mais completas sobre a situação legislativa do sector audiovisual na Eslováquia. Afirmava, no entanto, que, se se tomassem com suficiente urgência as medidas legislativas adequadas, acompanhadas pelas adaptações estruturais que se impunham para o sector, a Eslováquia poderia, a médio prazo, cumprir as exigências comunitárias no sector do audiovisual.

O relatório de Novembro de 1998 constatava que a Eslováquia tinha de consentir esforços suplementares para alinhar a sua legislação com o acervo.

O relatório de Outubro de 1999 sublinhava que não se tinham realizado quaisquer progressos no sector e que a legislação eslovaca ainda não estava conforme com o acervo comunitário.

O relatório de Novembro de 2000 indicava que a Eslováquia tinha globalmente alinhado a sua legislação com o acervo comunitário.

O relatório de Novembro de 2001 registava a realização de progressos sensíveis nos domínios audiovisual e cultural.

O relatório de Outubro de 2002 registava progressos constantes da Eslováquia no domínio audiovisual e da cultura.

O relatório de Novembro de 2003 salienta que a Eslováquia cumpre os compromissos e as exigências resultantes das negociações de adesão no que se refere à política audiovisual e cultural, pelo que estará em condições de levar a efeito o acervo correspondente a partir da sua adesão.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

No contexto do mercado interno, o acervo comunitário relativo ao audiovisual visa a prestação e a livre circulação de serviços audiovisuais na UE, bem como a promoção da indústria europeia de programas. A directiva " Televisão Sem Fronteiras ", aplicável a todos os organismos de radiodifusão televisiva, independentemente do modo de transmissão (terrestre, via satélite, por cabo) ou do facto de serem privados ou públicos, contém este acervo e define as regras de base da radiodifusão televisiva transfronteiras. A directiva visa essencialmente:

  • Garantir a livre circulação dos serviços de televisão nos Estados-Membros.
  • Promover a produção e distribuição de obras audiovisuais europeias (estabelecendo uma proporção mínima de tempo de difusão para as obras europeias e para obras de produtores independentes).
  • Estabelecer as regras de base no domínio da publicidade televisiva.
  • Garantir a protecção dos menores e o direito de resposta.

O Acordo Europeu firmado entre a União Europeia e a Eslováquia prevê uma cooperação para promover e modernizar a indústria audiovisual, bem como harmonizar alguns aspectos da política audiovisual.

A directiva "Televisão Sem Fronteiras" é uma das medidas que os países da Europa Central e Oriental devem adoptar na Fase I do Livro Branco sobre os países da Europa Central e Oriental e o mercado interno (1995).

AVALIAÇÃO

O quadro jurídico que rege o sector audiovisual é representado pela lei relativa à televisão e pela lei relativa à teledifusão, ambas de 1991: a primeira suprime o monopólio do Estado e estabelece as regras, os direitos e a regulamentação de base em matéria de radiodifusão e de emissores; a segunda institui um conselho de teledifusão que decide quanto à atribuição de licenças aos emissores. Em Maio de 1998, entrou em vigor uma alteração, que recomenda a difusão de uma percentagem mínima de trabalhos audiovisuais eslovacos e da União Europeia.

A adopção, em 2000, de uma nova lei sobre a radiodifusão permitiu à Eslováquia o seu alinhamento com o acervo comunitário. Na sequência de uma modificação verificada em Abril de 2001, a Eslováquia alinhou-se pelas disposições da Directiva " Televisão Sem Fronteiras ".

Em Maio de 2002 entrou em vigor uma alteração da lei sobre a radiodifusão e a retransmissão. Destina-se a resolver o problema processual que na prática impedia o Conselho de Difusão Radiofónica e Televisiva de impor sanções em casos de recursos. No que se refere às capacidades administrativas, os efectivos do Conselho de Difusão Radiofónica e Televisiva foram reforçados em 2002. O orçamento de 2002 do Conselho foi igualmente reforçado.

O protocolo que modifica a Convenção do Conselho da Europa sobre a televisão transfronteiras foi ratificado em Outubro de 2000. A capacidade administrativa do Conselho da difusão radiofónica e televisiva bem como o domínio cultural em geral deverão ser reforçados.

A Eslováquia tomou medidas para participar nos programas comunitários MEDIA Plus e MEDIA Formação (es de en fr) a partir de 2003.

Em 2003, a legislação eslovaca revelou-se conforme ao acervo comunitário no sector audiovisual.

No domínio cultural, em Outubro de 2001, foi adoptada a decisão do Conselho de associação que autoriza a Eslováquia a participar plenamente no programa Cultura 2000 a partir de 2001. Os meios administrativos postos à disposição da gestão do programa deverão ser reforçados. No decurso do período 2001/2002, a República eslovaca reforçou progressivamente as suas capacidades administrativas neste domínio. Em 2003, a legislação eslovaca em matéria cultural cumpre as exigências resultantes das negociações de adesão

Última modificação: 15.01.2004

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