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Lituânia

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(97) 2007 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(98) 706 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(1999) 507 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2000) 707 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [SEC(2001) 1750 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2003) 675 final - SEC(2003) 1204 - Não publicado no Jornal Oficial]

Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia sublinhava o facto de a legislação da Lituânia em matéria de protecção dos consumidores apresentar lacunas importantes em relação às directivas comunitárias, nomeadamente no domínio da segurança geral dos produtos. No entender da Comissão, a Lituânia revelava grandes dificuldades em fazer respeitar a legislação existente, apesar de ter criado as estruturas institucionais necessárias à aplicação da legislação relativa à defesa do consumidor. Não obstante, a Comissão concluía que a Lituânia poderia estar em condições de introduzir, a médio prazo, o acervo comunitário em matéria de protecção dos consumidores, na condição de prosseguir os esforços de harmonização.

O relatório de Novembro de 1998 constatava que os progressos registados neste domínio tinham sido muito limitados e sublinhava ainda a necessidade de desenvolver grandes esforços, nomeadamente no que se refere à transposição do acervo comunitário.

No seu relatório de Outubro de 1999, a Comissão observava que, apesar de uma evolução positiva, muito havia ainda a fazer no que respeita à aplicação de uma política dos consumidores, tanto no plano institucional como no tocante à sensibilização do público lituano para a política de defesa do consumidor.

O relatório de Outubro de 2002 assinalava que a Lituânia continuou a progredir, apesar das dificuldades encontradas na criação da estrutura institucional de protecção dos consumidores.

O relatório de Outubro de 2003 confirma que a Lituânia observa o grosso do acervo comunitário no que respeita à legislação no domínio da segurança dos produtos, da fiscalização do mercado e das organizações de consumidores. No entanto, deve intensificar os seus esforços nestas áreas, concluindo, nomeadamente, a transposição das medidas não relacionadas com a segurança e melhorando a fiscalização do mercado.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

O acervo comunitário abrange a protecção dos interesses económicos dos consumidores (incluindo o controlo da publicidade enganosa, a indicação dos preços, o crédito ao consumo, as cláusulas contratuais abusivas, as vendas à distância, as viagens organizadas, as televendas e a multipropriedade (timesharing), bem como a segurança geral dos produtos e determinados sectores como os cosméticos, os têxteis e os brinquedos.

O acordo europeu de associação prevê a harmonização da legislação com o direito comunitário e uma cooperação com vista à plena compatibilização entre os regimes de protecção dos consumidores da Lituânia e da Comunidade Europeia. As medidas da primeira fase do Livro Branco sobre os países da Europa Central e Oriental e o mercado interno (1995) centram-se na melhoria da segurança dos produtos, nomeadamente dos cosméticos, dos têxteis e dos brinquedos, e na protecção dos interesses económicos dos consumidores, nomeadamente através de medidas em matéria de publicidade enganosa, crédito ao consumo, cláusulas contratuais abusivas e indicação dos preços. As medidas previstas para a segunda fase dizem respeito às viagens organizadas, às televendas e à multipropriedade. Importa ainda ter em conta a nova legislação comunitária recentemente adoptada (vendas à distância) e a que irá ser adoptada em breve (publicidade comparativa e indicação dos preços).

AVALIAÇÃO

Medidas ligadas à segurança

A legislação lituana encontra-se em conformidade com o acervo comunitário em matéria de medidas ligadas à segurança, mas a nova directiva relativa à segurança geral dos produtos ainda não foi transposta. Quanto ao mecanismo de fiscalização do mercado necessário à sua aplicação, falta implantar o indispensável sistema de informação, bem como reforçar os recursos humanos e financeiros dos organismos incumbidos desta tarefa.

A cooperação entre os organismos responsáveis pelas actividades de fiscalização deverá ser intensificada e estendida a outros organismos, designadamente às alfândegas, cujo papel no controlo da segurança dos produtos importados deverá ser claramente reforçado.

Do mesmo modo, deverá alargar-se a diversidade dos produtos controlados pelas autoridades de fiscalização do mercado.

Medidas não ligadas à segurança

O acervo em matéria de protecção dos interesses dos consumidores não foi ainda transposto na íntegra. Está também por desenvolver uma base de dados nacional sobre o mercado de bens de consumo e serviços.

Por outro lado, urge reforçar o papel das instâncias de arbitragem de conflitos, que desempenham um papel muito importante na resolução de queixas dos consumidores.

Associações de consumidores

A Lituânia deve prosseguir igualmente os seus esforços de apoio às associações de consumidores, de modo a implicá-las nomeadamente na execução da nova estratégia nacional de protecção dos consumidores e no programa nacional de educação dos consumidores.

Importa igualmente promover as actividades da Comissão Nacional de Protecção dos Consumidores, um órgão consultivo do Conselho Nacional de Protecção dos Direitos dos Consumidores.

Última modificação: 21.01.2004

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