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Letónia

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(97) 2005 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(98) 704 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(1999) 506 final - Não publicado no Jornal Oficial

Relatório da Comissão [COM(2000) 706 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC (2001) 1749 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1405 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2003) 675 final - SEC(2003) 1203 - Não publicado no Jornal Oficial]

Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão Europeia considerava que, na perspectiva da adesão, a Letónia não deveria encontrar grandes problemas no domínio da educação, da formação e da juventude.

O relatório de Novembro de 1998 observava que a Letónia prosseguia os seus esforços neste domínio. Todavia, não se registaram progressos relativos à adopção de disposições legislativas em matéria de reconhecimento mútuo das qualificações profissionais.

O relatório de Outubro de 1999 mostrava que a Letónia efectuou progressos neste domínio. Foi adoptada uma lei-quadro sobre o ensino bem como um programa estratégico relativo ao desenvolvimento do ensino. A Letónia prosseguiu igualmente os seus esforços no tocante à educação dos filhos de trabalhadores migrantes e continuou a participar nos programas Socrates, Leonardo da Vinci e Juventude.

O relatório de Novembro de 2000 constatava que a legislação da Letónia já satisfazia os requisitos do acervo. Por conseguinte, a Letónia concentrou-se na aplicação da legislação anteriormente adoptada. Entre outras acções, empreendeu reformas no domínio da educação e da formação, com base na referida legislação.

O relatório de Novembro de 2001 considerava que a Letónia tinha centrado os seus esforços na consolidação das instituições e na prossecução da reforma do sistema educativo. A aplicação da legislação sobre os estabelecimentos de ensino superior, alterada em 2000, possibilitara a criação de vias profissionais no ensino superior. A Letónia participava na segunda geração dos programas Sócrates, Leonardo e Juventude.

O relatório de Outubro de 2002 mostrava que a Letónia tinha realizado novos progressos neste domínio, nomeadamente no que respeitava à reforma do ensino, ao desenvolvimento da formação profissional e ao reforço da capacidade administrativa. No entanto, a Letónia deveria agora centrar os seus esforços na aplicação da directiva que tem por objectivo a escolarização dos filhos de trabalhadores migrantes, a consolidação das instituições competentes, a concretização da reforma do sistema educativo e a melhoria da qualidade da educação e da formação profissionais.

O relatório de Novembro de 2003 considera que a Letónia respeita os compromissos decorrentes das negociações de adesão no domínio da educação e da formação.O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

O Tratado CE prevê:

  • A contribuição da Comunidade para o desenvolvimento de uma educação de qualidade, incluindo uma dimensão europeia, que apoie e complete a acção dos Estados-Membros no respeito da sua diversidade cultural e linguística (artigo 149.º, antigo artigo 126.º) no que se refere ao conteúdo do ensino e à organização do sistema educativo.
  • O desenvolvimento de uma política de formação profissional que apoie e complete as acções dos Estados-Membros (artigo 150.º, antigo artigo 127.º), visando facilitar a adaptação às mutações industriais e melhorar a capacidade de inserção no mercado de trabalho.

Estas disposições traduziram-se principalmente na adopção de três grandes programas de acção: Sócrates (es de en fr), Leonardo da Vinci e Juventude para a Europa, recentemente actualizados numa nova geração de programas: Sócrates, Leonardo e Juventude.

AVALIAÇÃO

Desde 1997, a Letónia tem vindo a desenvolver esforços com vista à reforma do seu sistema educativo. Na sequência da adopção de uma nova lei-quadro sobre o ensino em Outubro de 1998, foi adoptado um programa estratégico sobre o ensino para os anos de 1998-2009, relativo ao desenvolvimento do ensino. Em Junho de 2002 foi igualmente aprovado um documento de orientação sobre o desenvolvimento do ensino para os anos de 2002-2005.

A Letónia empreendeu reformas no domínio da educação e da formação com base, nomeadamente, na lei de 1998 relativa ao ensino e na lei de 1999 relativa à formação profissional. A aplicação da lei sobre os estabelecimentos de ensino superior, alterada em 2000, possibilitou a criação de vias profissionais no ensino superior. A racionalização da rede de escolas de formação profissional começou pela capital, Riga. Apesar dos esforços envidados, a concretização da reforma do ensino terá de ser consideravelmente acelerada.

Em matéria de reconhecimento de títulos universitários no espaço báltico, a Letónia, a Estónia e a Lituânia assinaram um acordo a fim de facilitar a mobilidade de estudantes e professores entre Estados bálticos.

Existe uma estrutura administrativa responsável pela formação. É necessário assegurar uma melhor coordenação entre os organismos competentes em matéria de formação, a saber, o Ministério da Educação e Ciência, o Ministério dos Assuntos Sociais, o Ministério da Economia e os organismos especializados sob a tutela dos ministérios. Em Fevereiro de 2002, o governo adoptou a estratégia de investimento do Ministério da Educação e Ciência para o período de 2003-2007.

A Letónia continua a participar nos programas comunitários neste domínio, estando as agências nacionais em pleno funcionamento.

A legislação da Letónia relativa à educação dos filhos de trabalhadores migrantes foi alinhada pelo acervo mas a sua aplicação está ainda por fazer.

Desde o parecer emitido pela Comissão em 1997, a Letónia tem avançado regularmente. As negociações sobre este capítulo estão suspensas a título provisório (ver Relatório de 2002). A Letónia não solicitou regime transitório neste domínio.

Última modificação: 04.03.2004

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