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Promoção da utilização da energia proveniente de fontes renováveis

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2009/28/CE — promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis

PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?

  • A diretiva, que altera e revoga as anteriores Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE, cria um conjunto comum de regras para a utilização de energias renováveis na UE de modo a limitar as emissões de gases com efeito de estufa e a promover transportes mais limpos.
  • Define metas nacionais vinculativas para todos os países da União Europeia, com o objetivo geral de alcançar, até 2020, uma quota de 20 % de energias provenientes de fontes renováveis na UE e de 10 % de energia proveniente de fontes renováveis no setor dos transportes (ambas medidas em termos de consumo final bruto de energia, ou seja o consumo total de energia proveniente de todas as fontes, incluindo as renováveis).

PONTOS-CHAVE

  • Cada país da UE deverá elaborar um plano de ação nacional para 2020 que defina como será alcançado o objetivo nacional em matéria de energia proveniente de fontes renováveis no consumo final bruto de energia, bem como o objetivo de 10 % para a energia proveniente de fontes renováveis nos transportes.
  • Para ajudar a alcançar estas metas de forma eficiente em termos de custos, os países da UE podem trocar energia proveniente de fontes renováveis*. A fim de cumprir os seus planos de ação, os países da União também podem receber energias renováveis de países não pertencentes à União Europeia, desde que a energia seja consumida na UE e produzida por instalações modernas/eficientes.
  • Cada país da UE deve ser capaz de apresentar garantias de origem da eletricidade, do aquecimento e do arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis.
  • Os países da UE devem construir as infraestruturas necessárias à utilização das fontes de energia renováveis no setor dos transportes.

A Diretiva (UE) 2015/1513 altera as Diretivas 2009/28/CE e 98/70/CE, a legislação da UE relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel. Visa, entre outras coisas, iniciar a transição dos biocombustíveis convencionais* (de primeira geração) para os biocombustíveis avançados* (de segunda geração), que permite obter reduções substanciais das emissões de gases com efeito de estufa. Introduz um limite máximo de 7 % para os biocombustíveis convencionais, que conta para o cumprimento dos objetivos da diretiva em matéria de energias renováveis no consumo energético final pelos transportes até 2020.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A partir de 25 de junho de 2009. Os países da UE tiveram de a transpor para a legislação nacional até 5 de dezembro de 2010.

CONTEXTO

  • Esta diretiva implementa um dos objetivos 20-20-20 do pacote clima-energia 2020 da UE. Os restantes dois objetivos são:
    • reduzir em 20 % as emissões de gases com efeito de estufa em relação aos níveis de 1990; e
    • melhorar a eficiência energética em 20 %.

Para mais informações, consulte:

* PRINCIPAIS TERMOS

Energia proveniente de fontes renováveis: energia proveniente de fontes não-fósseis, como a energia eólica, solar, geotérmica e hidrelétrica, a biomassa e os gases das instalações de tratamento de águas residuais (por exemplo, o metano).

Biocombustíveis convencionais: produzidos a partir de culturas alimentares, como açúcar, amido e óleos vegetais. São produzidos a partir da terra utilizando matérias-primas que também podem ser utilizadas para a alimentação humana e animal.

Biocombustíveis avançados: produzidos a partir de fontes que não estão em concorrência direta com as culturas destinadas à alimentação humana e à alimentação animal, nomeadamente detritos e resíduos agrícolas.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16-62)

As sucessivas alterações e correções da Diretiva 2009/28/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada apenas tem valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Diretiva 93/12/CEE do Conselho (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58-68)

Consulte a versão consolidada

última atualização 21.02.2017

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