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Cooperação com países terceiros em matéria de segurança nuclear

A União Europeia (UE) concede assistência financeira a países terceiros para garantir a segurança nuclear nestes países. Este programa de financiamento cobre o período de 2007-2013.

ACTO

Regulamento (Euratom) n.º 300/2007 do Conselho, de 19 de Fevereiro de 2007, que institui um Instrumento para a Cooperação no domínio da Segurança Nuclear

SÍNTESE

Este regulamento estabelece um quadro para o financiamento de medidas destinadas a assegurar um nível elevado de segurança nuclear e de protecção contra as radiações, bem como a execução de controlos de segurança efectivos e eficazes nos países terceiros. Este quadro financeiro abrange o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, com um montante de 524 milhões de euros para todo este período.

O regulamento permite prestar assistência financeira a medidas de reforço da segurança nuclear, nomeadamente em matéria do quadro regulamentar ou de gestão da segurança das centrais nucleares (concepção, exploração, manutenção, desmantelamento), segurança do transporte, do tratamento e eliminação do combustível nuclear irradiado e dos resíduos radioactivos, reparação de antigas centrais nucleares, protecção contra as radiações ionizantes emitidas pelos materiais radioactivos, prevenção de acidentes e reacção em caso de acidente ou ainda promoção da cooperação internacional.

O financiamento pode assumir a forma de projectos ou programas, subvenção de acções, contribuições para fundos de garantia, fundos nacionais ou internacionais, ou ainda de recursos humanos ou materiais. Além disso, a medida financiada pode ser alvo de cofinanciamento totalmente assumido pela UE ou juntamente com um ou vários parceiros.

A assistência é prestada com base nos documentos de estratégia plurianuais adoptados pela Comissão. Estes documentos cobrem um ou vários países por um período máximo de 7 anos e dentro do limite de aplicação deste regulamento. Os documentos contêm programas indicativos plurianuais que especificam os objectivos prioritários e as dotações financeiras indicativas. Com base nestes documentos, a Comissão adopta programas de acção, geralmente com a duração de um ano, e que definem as modalidades concretas de execução da assistência.

Podem ser adoptadas certas medidas fora do contexto destes documentos de programação: trata-se das medidas especiais, adoptadas pela Comissão em caso de urgência, e de medidas de apoio, que englobam, por exemplo, medidas de assistência técnica ou administrativa.

A assistência pode ser prestada, designadamente, aos países e às regiões parceiros, às suas entidades descentralizadas, a organismos públicos e parapúblicos, a empresas privadas, a entidades privadas, tais como as organizações não governamentais ou as associações profissionais, a pessoas singulares, ao Centro Comum de Investigação ou às agências da UE, às organizações internacionais ou ainda a instituições financeiras.

A participação nos procedimentos de adjudicação de contratos públicos ou nos contratos de subvenção é, em princípio, limitada às pessoas singulares ou colectivas que sejam, respectivamente, cidadãos nacionais ou estabelecidos no território de um Estado-Membro, de um Estado beneficiário do presente instrumento de cooperação, do instrumento de pré-adesão, do instrumento de vizinhança, ou de um Estado-Membro do Espaço Económico Europeu. Esta participação está igualmente aberta às pessoas singulares ou colectivas cujos países reconheceram um acesso recíproco à sua ajuda externa.

As medidas financiadas no quadro deste regulamento estão sujeitas ao Regulamento Financeiro da UE e às regras em matéria de protecção dos interessses financeiros da UE.

A Comissão avalia regularmente os resultados das políticas e dos programas, bem como a eficácia da programação, e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre a aplicação da assistência financiada no quadro deste regulamento.

O regulamento vem na sequência do Regulamento (CE, Euratom) n.° 99/2000 relativo ao programa TACIS, da Decisão 98/381/CE, Euratom e da Decisão 2001/824/CE, Euratom. Este instrumento de financiamento é ainda complementar dos outros instrumentos de apoio a países terceiros.

Referências

Acto

Entrada em vigor - Data do termo de vigência

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (Euratom) N.°300/2007

01.01.2007-31.12.2013

-

JO L 81 de 22.03.2007.

ACTOS ASSOCIADOS

Decisão da Comissão, de 8 de Agosto de 2007, que aprova a estratégia de segurança nuclear para os programas de cooperação comunitária 2007-2013 e o programa indicativo 2007-2009 [C(2007) 3758].

Regulamento (CE) n.º 1717/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006 que institui um Instrumento de Estabilidade [Jornal Oficial L 327 de 24.11.2006]O Instrumento de Estabilidade foi instituído para prestar assistência financeira durante o período de 2007-2013, assegurando condições estáveis para o desenvolvimento humano e económico e a promoção dos direitos humanos, da democracia e das liberdades fundamentais no âmbito da política da UE em matéria de relações externas.

Decisão 2005/510/Euratom da Comissão, de 14 de Junho de 2005, relativa à adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica à Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos [Jornal Oficial L 185 de 16.7.2005].

Decisão 1999/819/Euratom da Comissão, de 16 de Novembro de 1999, relativa à adesão da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) à Convenção de 1994 sobre Segurança Nuclear (es de en fr) [Jornal Oficial L 318 de 11.12.1999].

See also

Para mais informações, consultar o sítio Internet da Comissão Europeia consagrado à segurança nuclear (EN).

Última modificação: 19.09.2007

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