Agência de Aprovisionamento da Euratom
A Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom) intervém nos domínios ligados à energia atómica, nomeadamente a investigação, a elaboração de normas de segurança e a utilização pacífica da energia nuclear. Através da criação desta agência, a Euratom visa assegurar um aprovisionamento regular e equitativo de minérios, matérias-primas e materiais cindíveis especiais na União Europeia (UE).
ACTO
Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica (Euratom).
Decisão 2008/114/CE, Euratom do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008, que estabelece os Estatutos da Agência de Aprovisionamento da Euratom [Jornal Oficial L 41 de 15.2.2008].
SÍNTESE
A Agência de Aprovisionamento da Euratom foi instituída pelo Tratado Euratom e entrou em funcionamento em 1 de Junho de 1960.
Missão
A Agência deve assegurar que todos os utilizadores na União Europeia (UE) beneficiem de um acesso regular e equitativo aos minérios e combustíveis nucleares (matérias-primas e materiais cindíveis especiais), através de uma política comum de aprovisionamento e em conformidade com os princípios estabelecidos no capítulo VI do Título II do Tratado.
Para desempenhar adequadamente a tarefa que lhe foi confiada, a Agência deve:
- prestar assistência especializada, informações e aconselhamento à Comunidade no que respeita ao mercado da energia nuclear;
- observar as tendências do mercado dos materiais e serviços nucleares que podem ter impacto sobre a segurança dos aprovisionamentos;
- colaborar com o Comité Consultivo.
Enquanto responsável pela gestão da oferta e da procura de minérios, matérias-primas (urânio natural, por exemplo) e materiais cindíveis especiais (por exemplo, urânio enriquecido e plutónio) na União Europeia, a Agência dispõe:
- do direito de opção sobre os minérios, matérias-primas e matérias cindíveis especiais produzidos no território dos Estados-Membros;
- do direito exclusivo de celebrar contratos de fornecimento de minérios, matérias-primas ou matérias cindíveis especiais que provenham do interior ou do exterior da Comunidade.
Sede e estatuto
A Agência, com sede no Luxemburgo, foi colocada sob a alçada da Comissão Europeia, que dispõe de um direito de veto sobre todas as decisões (n.º 1 do artigo 53.º). Foi ainda dotada de personalidade jurídica e de autonomia financeira.
Direito de opção (artigo 57.º)
A Agência tem direito de opção sobre os materiais produzidos na Comunidade. Este direito aplica-se à propriedade plena dos minérios e das matérias-primas e ao direito de utilização e de consumo dos materiais cindíveis especiais. De acordo com as disposições do Tratado, antes da sua utilização, transferência ou armazenamento, os produtores devem oferecer à Agência os minérios, matérias-primas ou materiais cindíveis especiais produzidos nos territórios dos Estados-Membros. Esse direito de opção é exercido mediante a celebração de contratos de fornecimento simplificados.
Os produtores podem, contudo, conservar esses materiais, com a autorização da Agência, para armazenagem, utilização ou colocação à disposição de empresas localizadas na UE. Para o efeito, é necessário preencher determinadas condições específicas e informar a Comissão.
No caso de a Agência decidir não exercer o seu direito de opção, tal deve constar claramente do contrato celebrado. No que se refere aos minérios e às matérias-primas, o comprador detém, assim, todos os direitos de propriedade. No caso dos materiais cindíveis especiais, o comprador apenas detém o direito de utilização e consumo, o direito de propriedade continuando a pertencer à Comunidade.
Direito exclusivo de celebrar contratos de fornecimento (artigo 52.º)
Qualquer contrato de fornecimento de materiais deve ser autorizado e celebrado pela Agência. Este direito é o instrumento-chave do funcionamento da Agência. Aplica-se a todos os contratos de fornecimentos, designadamente aos contratos de compra e venda de materiais (urânio natural, empobrecido ou enriquecido, tório, plutónio), às transacções comerciais e aos empréstimos.
Esta regra aplica-se a todos os fornecimentos quer provenham do interior quer do exterior da Comunidade. No que diz respeito aos materiais provenientes do exterior da União, se a Comissão constatar que a Agência não está em condições de entregar as matérias num prazo razoável, os utilizadores podem celebrar contratos com outras partes, directamente, com a autorização da Comissão.
No caso de se tratar da transferência, importação ou exportação de pequenas quantidades de materiais para fins de investigação bastará notificar a Agência.
Saliente-se que, na prática e de acordo com o regulamento da Agência, os utilizadores estão autorizados a negociar livremente com o produtor da sua escolha. Após negociação, os contratos de fornecimento de minérios e matérias-primas e, por analogia, os contratos de fornecimento de materiais cindíveis especiais, incluindo os contratos de enriquecimento, devem ser sujeitos à apreciação da Agência e celebrados por ela.
Financiamento
O Tratado prevê a possibilidade de cobrar uma taxa sobre as transacções efectuadas, para cobertura das despesas de funcionamento da Agência, a qual é, na quase totalidade, financiada pela subvenção do orçamento comunitário, pelo rendimento do seu capital e pelos seus investimentos bancários.
Todos os anos, o Director-Geral da Agência deve apresentar um orçamento previsional à Comissão.
Director-Geral e recursos humanos
O Director-Geral, nomeado pela Comissão, é responsável pela gestão e representa a Agência em determinadas situações. O pessoal da Agência é constituído por funcionários do quadro permanente da Comissão, que são colocados à disposição da Agência.
Comité Consultivo
A Agência de Aprovisionamento da Euratom é assistida por um comité consultivo, que estabelece a ligação entre os produtores, os utilizadores e a Agência. Elabora recomendações, pareceres e informações sobre o aprovisionamento de energia nuclear e sobre as transacções comerciais relacionadas com a energia nuclear. Também funciona como fórum de discussão.
O Comité é constituído por 56 membros nomeados pelos Estados-Membros para um mandato de três anos renovável e seleccionados entre os produtores, os utilizadores e os peritos no domínio da energia nuclear em função do seu grau de experiência e de especialização. O Director-Geral deve consultar o Comité, caso as decisões incidam, designadamente, no capital da Agência, no estabelecimento de um regulamento para definição das modalidades de confronto entre a oferta e a procura, na elaboração do balanço e do relatório anuais da Agência, na criação de sucursais ou, ainda, na dissolução da Agência.
De uma forma geral, o Comité reúne duas vezes por ano, mas pode ser convocado a pedido do Director-Geral ou mediante pedido por escrito de um terço dos membros do Comité, sempre que necessário.
Acompanhamento
O Director-Geral, em consulta com o Comité, elabora três documentos principais:
- O balanço anual, completado com uma conta de exploração. O documento é submetido à apreciação do Tribunal de Contas, que apresenta um relatório sobre a situação financeira da Agência.
- O relatório anual sobre as actividades da Agência. Este documento compila os dados relativos ao aprovisionamento e à procura de combustíveis nucleares na UE.
- O orçamento para o ano seguinte.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Decisão 2008/114/CE |
3.6.2008 |
- |
JO L 41 de 15.2.2008 |
ACTOS RELACIONADOS
Regulamento (Euratom) n.º 66/2006 da Comissão, de 16 de Janeiro de 2006, relativo à dispensa de aplicação das disposições do capítulo sobre o aprovisionamento para a transferência de pequenas quantidades de minérios, de matérias-primas e de materiais cindíveis especiais [Jornal Oficial L 11 de 17.1.2006].



