Segurança das instalações nucleares
A Comissão considera importante a implementação de obrigações de base e princípios gerais em matéria de segurança nuclear, assim como mecanismos de controlo, tendo em vista a protecção da população e dos trabalhadores contra os perigos das radiações ionizantes provenientes das instalações nucleares. Estas medidas deverão permitir à União Europeia (UE) enfrentar melhor os riscos associados aos materiais radioactivos.
ACTO
Directiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de Junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança das instalações nucleares.
SÍNTESE
A presente directiva visa instituir um quadro comunitário que permita garantir a segurança nuclear no interior da Comunidade e incentivar os Estados-Membros a garantir um nível elevado de segurança nuclear. A presente directiva aplica-se a todas as instalações nucleares.
Os Estados-Membros devem implementar um quadro nacional legislativo, regulamentar e organizazional para a segurança nuclear das instalações. Em particular, este quadro deve prever:
- a adopção dos requisitos nacionais de segurança nuclear;
- um sistema de licenciamento e de proibição de exploração de instalações nucleares sem licença;
- um sistema de supervisão da segurança nuclear;
- acções de execução.
A presente directiva convida os Estados-Membros a instituir uma autoridade reguladora competente. Esta autoridade deve ser independente de qualquer outro organismo e dispor da competência jurídica e dos recursos humanos e financeiros suficientes para poder exigir que o titular da licença cumpra os requisitos nacionais de segurança nuclear.
O titular da licença é o primeiro responsável em matéria de segurança nuclear e não pode delegar esta responsabilidade. Tem a obrigação de avaliar e melhorar constantemente a segurança nuclear das instalações.
Os Estados-Membros devem dotar os seus funcionários das competências e qualificações necessárias em matéria de segurança das instalações nucleares.
As informações relativas à regulamentação da segurança nuclear devem ser colocadas à disposição do público.
De três em três anos, os Estados-Membros devem enviar à Comissão Europeia um relatório da evolução da situação da segurança nuclear. Devem igualmente enviar as auto-avaliações do seu quadro nacional de dez em dez anos.
Contexto
As regras em matéria de segurança nuclear baseiam-se no princípio de responsabilidade nacional dos Estados-Membros. Este princípio permite reforçar a independência das autoridades reguladoras nacionais.
Em 2007, na sequência das conclusões do Conselho, foi instituído o Grupo de Reguladores Europeus em matéria de Segurança Nuclear (ENSREG) com o objectivo de contribuir para a consecução dos objectivos comunitários no domínio da segurança nuclear. A presente directiva constitui uma etapa decisiva na aplicação destes objectivos.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Directiva 2009/71/Euratom |
22.7.2009 |
22.7.2011 |
JO L 172 de 2.7.2009 |



