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Segurança das instalações nucleares

A Comissão considera importante a implementação de obrigações de base e princípios gerais em matéria de segurança nuclear, assim como mecanismos de controlo, tendo em vista a protecção da população e dos trabalhadores contra os perigos das radiações ionizantes provenientes das instalações nucleares. Estas medidas deverão permitir à União Europeia (UE) enfrentar melhor os riscos associados aos materiais radioactivos.

ACTO

Directiva 2009/71/Euratom do Conselho, de 25 de Junho de 2009, que estabelece um quadro comunitário para a segurança das instalações nucleares.

SÍNTESE

A presente directiva visa instituir um quadro comunitário que permita garantir a segurança nuclear no interior da Comunidade e incentivar os Estados-Membros a garantir um nível elevado de segurança nuclear. A presente directiva aplica-se a todas as instalações nucleares.

Os Estados-Membros devem implementar um quadro nacional legislativo, regulamentar e organizazional para a segurança nuclear das instalações. Em particular, este quadro deve prever:

  • a adopção dos requisitos nacionais de segurança nuclear;
  • um sistema de licenciamento e de proibição de exploração de instalações nucleares sem licença;
  • um sistema de supervisão da segurança nuclear;
  • acções de execução.

A presente directiva convida os Estados-Membros a instituir uma autoridade reguladora competente. Esta autoridade deve ser independente de qualquer outro organismo e dispor da competência jurídica e dos recursos humanos e financeiros suficientes para poder exigir que o titular da licença cumpra os requisitos nacionais de segurança nuclear.

O titular da licença é o primeiro responsável em matéria de segurança nuclear e não pode delegar esta responsabilidade. Tem a obrigação de avaliar e melhorar constantemente a segurança nuclear das instalações.

Os Estados-Membros devem dotar os seus funcionários das competências e qualificações necessárias em matéria de segurança das instalações nucleares.

As informações relativas à regulamentação da segurança nuclear devem ser colocadas à disposição do público.

De três em três anos, os Estados-Membros devem enviar à Comissão Europeia um relatório da evolução da situação da segurança nuclear. Devem igualmente enviar as auto-avaliações do seu quadro nacional de dez em dez anos.

Contexto

As regras em matéria de segurança nuclear baseiam-se no princípio de responsabilidade nacional dos Estados-Membros. Este princípio permite reforçar a independência das autoridades reguladoras nacionais.

Em 2007, na sequência das conclusões do Conselho, foi instituído o Grupo de Reguladores Europeus em matéria de Segurança Nuclear (ENSREG) com o objectivo de contribuir para a consecução dos objectivos comunitários no domínio da segurança nuclear. A presente directiva constitui uma etapa decisiva na aplicação destes objectivos.

REFERÊNCIAS

ActoEntrada em vigorTransposição nos Estados-MembrosJornal Oficial
Directiva 2009/71/Euratom

22.7.2009

22.7.2011

JO L 172 de 2.7.2009

Última modificação: 18.11.2009
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