Concepção ecológica dos produtos que consomem energia
A presente directiva tem como objectivo proteger o ambiente e, simultaneamente, reduzir o impacto ambiental dos produtos que consomem energia.
ACTO
Directiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, relativa à criação de um quadro para definir os requisitos de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia (Texto relevante para efeitos do EEE).
SÍNTESE
A presente directiva estabelece os requisitos em matéria de concepção ecológica * para os produtos relacionados com o consumo de energia * na União Europeia.
Esta directiva não se aplica a meios de transporte de pessoas ou mercadorias.
Parâmetros de concepção ecológica dos produtos
Os parâmetros de concepção ecológica dependem das diferentes fases do ciclo de vida do produto:
- selecção e utilização da matéria-prima;
- fabrico;
- embalagem, transporte e distribuição;
- instalação e manutenção;
- utilização;
- fim de vida.
Para cada fase, são avaliadas as seguintes características do produto:
- consumo previsto de materiais, de energia e de outros recursos;
- emissões previstas para o ar, a água ou o solo;
- poluição prevista (ruído, vibração, radiação, campos electromagnéticos);
- geração prevista de resíduos;
- possibilidade de reutilização, reciclagem ou valorização de materiais ou valorização energética tendo em conta a directiva relativa aos resíduos de equipamentos eléctricos e electrónicos.
Colocação no mercado e marcação CE
Qualquer produto abrangido por medidas de execução * deve ostentar uma marcação CE antes da sua colocação no mercado.
A fiscalização do mercado é realizada por autoridades responsáveis, designadas pelos Estados-Membros, que têm como missão:
- verificar a conformidade dos produtos;
- pedir informações necessárias aos interessados;
- colher amostras de produtos e submetê-las a verificações de conformidade.
Livre circulação
Os Estados-Membros não têm o direito de limitar a colocação no mercado de um produto que esteja em conformidade com os requisitos de concepção ecológica.
Se o produto não cumprir os requisitos de concepção ecológica, os Estados-Membros devem tomar medidas adaptadas, podendo ir até à proibição da colocação do produto no mercado. Neste caso, o Estado-Membro em questão deve informar a Comissão Europeia das suas intenções se a não conformidade se deve:
- à inobservância dos requisitos da medida de execução aplicável;
- à aplicação incorrecta de normas harmonizadas;
- a deficiências em normas harmonizadas.
Avaliação da conformidade
Antes de ser colocado no mercado, qualquer produto deve ser sujeito a uma avaliação da conformidade com os requisitos de concepção ecológica.
Após a colocação do produto no mercado, o fabricante ou o seu mandatário conserva todos os documentos relativos à avaliação da conformidade emitida, de forma a facilitar a fiscalização dos Estados-Membros que pode ocorrer nos dez anos posteriores ao fabrico do produto.
Presunção de conformidade
Presume-se que os produtos que ostentem o rótulo ecológico comunitário cumprem os requisitos de concepção ecológica previstos na medida de execução aplicável. A Comissão tem igualmente o poder de decidir que outros rótulos ecológicos são equivalentes ao rótulo ecológico comunitário.
Normas harmonizadas
Se as normas harmonizadas não respeitarem integralmente as disposições da presente directiva, o Estado-Membro em causa ou a Comissão devem informar o Comité Permanente criado pela directiva relativa aos procedimentos de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas. O Comité emite então um parecer que será considerado pela Comissão.
Pequenas e médias empresas
A Comissão tem a possibilidade de ajudar as pequenas e médias empresas, assim como as microempresas a integrarem os requisitos ambientais e, em especial, a eficiência energética, aquando da concepção dos seus produtos.
Informação dos consumidores
Os fabricantes devem poder fornecer aos consumidores informações relativamente ao papel que estes podem desempenhar na utilização sustentável do produto em questão, bem como em relação ao perfil ecológico do produto e às vantagens da concepção ecológica.
A presente directiva revoga a Directiva 2005/32/CE.
Contexto
Subsistem ainda demasiadas disparidades entre os Estados-Membros em matéria de concepção ecológica dos produtos relacionados com o consumo de energia, o que impede o bom funcionamento do mercado interno. A presente directiva esforça-se, portanto, por melhorar a harmonização das legislações nacionais neste domínio, ao mesmo tempo que amplia o seu âmbito de aplicação a todos os produtos que consomem energia.
REFERÊNCIA
| Acto | Entrada em vigor | Transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Directiva 2009/125/CE |
20.11.2009 |
20.11.2010 |
JO L 285 de 31.10.2009 |



