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Profissões marítimas: reavaliação da legislação social

A Comissão Europeia pretende tornar mais atractivo para os trabalhadores o sector marítimo europeu sem prejudicar a sua competitividade. Procede à análise da legislação comunitária vigente a fim de identificar as exclusões ou excepções aplicáveis aos trabalhadores do sector marítimo e determinar a eventual oportunidade de iniciar algum tipo de acção e lança uma primeira fase de consulta dos parceiros sociais a propósito da orientação que poderia tomar esta acção comunitária.

ACTO

Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 10 de Outubro de 2007, intitulada «Reavaliar a legislação social na perspectiva da criação de mais e melhores empregos nas profissões marítimas na UE (primeira fase da consulta dos parceiros sociais ao nível comunitário, nos termos do n.º 2 do artigo 138.º do Tratado)» [COM(2007) 591 final - Não publicado no Jornal Oficial].

SÍNTESE

O sector marítimo evolui actualmente num contexto de forte globalização. Por este motivo, foi desenvolvido um corpus significativo de convenções e de normas internacionais para o sector marítimo.

A União Europeia (UE) apoia claramente os esforços e as iniciativas que se destinam a reforçar as regras internacionais, como as convenções da Organização Internacional do Trabalho (OIT (EN) (ES) (FR)) sobre o trabalho marítimo (EN) (ES) (FR), de 2006, e sobre o trabalho na pesca (EN) (ES) (FR), de 2007.

A Comissão pretende incentivar a ratificação (autorizada pela Decisão 2007/431/CE do Conselho) e a aplicação destas normas internacionais, a fim de completar as políticas internas e externas da UE.

A legislação social europeia

Na legislação social da UE estão previstas algumas exclusões e excepções no que diz respeito às profissões marítimas Quatro situações podem ocorrer:

  • não-exclusão (não há consagração de disposições específicas nos instrumentos gerais);
  • legislação específica ou instrumentos gerais que consagram disposições específicas;
  • faculdade de os Estados-Membros preverem exclusões na sua legislação nacional aquando da transposição das directivas gerais. Esta situação diz respeito às directivas 2002/74/CE, 94/45/CE e 2002/14/CE
  • exclusão do âmbito de aplicação. Esta situação diz respeito às Directivas 98/59/CE, 2001/23/CE e 96/71/CE.

Em relação às duas últimas categorias, a Comissão propõe uma análise mais circunstanciada, tendo concluído que certas exclusões podem não ser totalmente justificadas, na medida em que não contribuem para a aplicação de soluções específicas e mais bem adaptadas à situação concreta dos trabalhadores. Sempre que existam razões suficientemente válidas para manter as exclusões ou excepções existentes, convém apurar se um instrumento legal da UE específico em relação ao sector constitui a melhor solução. Esta solução deve garantir às profissões marítimas o mesmo nível de protecção que é garantido aos outros trabalhadores no âmbito da directiva geral. Neste caso, convém analisar as condições legais específicas impostas por cada Estado-Membro, fim de se certificar que as profissões marítimas beneficiam de níveis de protecção adequados. A utilidade desta análise é particularmente relevante no âmbito das exclusões condicionais que obrigam os Estados-Membros a estabelecer regras mais específicas ou garantias alternativas que garantam o mesmo nível de protecção.

Saúde e segurança

De um modo geral, na legislação da UE, os trabalhadores do sector marítimo beneficiam dos mesmos níveis de protecção em matéria de saúde e segurança que os trabalhadores dos outros sectores. Além disso, as directivas específicas deste sector são completadas por directivas gerais, como a Directiva relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca. Esta última directiva é aplicável unicamente aos navios de pesca de quinze metros ou mais. Deste modo, a Comissão destaca o desenvolvimento dos instrumentos não vinculativos (boas práticas), que visam melhorar a aplicação prática da legislação comunitária vigente em matéria de protecção da saúde e da segurança dos marinheiros-pescadores a bordo dos pequenos navios de pesca.

Livre circulação de trabalhadores e segurança social

Segundo a jurisprudência constante, as disposições do Tratado CE sobre a livre circulação de trabalhadores também abrangem o transporte marítimo Além disso, no âmbito da coordenação dos regimes de segurança social, a legislação comunitária prevê que, quando se desloquem na Comunidade, os trabalhadores e os respectivos familiares não perdem a protecção da segurança social. A coordenação dos regimes de segurança social também abrange os trabalhadores de países terceiros que residam legalmente na UE e se encontrem numa situação na qual o conjunto dos elementos constitutivos não se encontrem reunidos no território de um só Estado-Membro.

Papel do diálogo social

Os parceiros sociais debruçaram-se com alguma regularidade sobre matérias atinentes à melhoria da segurança e do bem-estar a bordo, contribuindo para uma posição europeia forte. Participam actualmente em negociações, tendo em vista alcançar um acordo europeu sobre a transposição das disposições pertinentes da Convenção sobre o Trabalho Marítimo da OIT. Poderia ser considerada uma via similar no que diz respeito à promoção da aplicação da recente Convenção da OIT sobre o trabalho na pesca.

No âmbito da presente consulta, a Comissão convida os parceiros sociais do sector marítimo a pronunciarem-se sobre as questões suscitadas na comunicação.

Contexto

A Comissão reclamou uma política marítima que fosse exaustiva nos seus objectivos estratégicos para 2005-2009. A presente consulta inscreve-se na sequência do Livro Verde sobre uma futura política marítima da União, de 2006. Este documento coloca a questão da exclusão do sector marítimo de certas partes da legislação europeia em matéria social e laboral.

Última modificação: 21.12.2007

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