EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) visa apoiar os trabalhadores despedidos, principalmente nas regiões e nos sectores desfavorecidos pela abertura à economia globalizada. É constituído por uma potencial dotação anual de 500 milhões de euros, destinada à reintegração profissional dos trabalhadores.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 1927/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Dezembro de 2006 que institui o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização [Ver acto(s) modificativo(s)].

SÍNTESE

O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) apoia a reinserção dos trabalhadores europeus atingidos pelos despedimentos decorrentes directamente das profundas transformações do comércio internacional. Esta assistência é individual e limitada no tempo. A prazo, as medidas previstas por este fundo têm a finalidade de ajudar os trabalhadores despedidos a encontrar e conservar um novo emprego.

Até 31 de Dezembro de 2011, o fundo presta igualmente assistência aos trabalhadores que tenham perdido o emprego devido à crise financeira e económica mundial.

Critérios de intervenção

Para que o FEG intervenha, é necessário que um Estado-Membro apresente a candidatura de subvenção.

O auxílio pode ser atribuído quando a existência de transformações profundas na estrutura do comércio internacional conduzem a uma perturbação económica grave num país da União Europeia (UE). Pode tratar-se de um aumento substancial de importações, uma perda de quota de mercado num determinado sector, deslocalização de empresas para países terceiros. O FEG pode ainda intervir quando os despedimentos decorrem, de forma directa e comprovada, da crise financeira e económica.

A crise ou as perturbações económicas deverão ter as seguintes consequências:

  • o despedimento de, pelo menos, 500 trabalhadores num período de quatro meses numa empresa, inclusive nos seus fornecedores ou produtores a jusante; ou
  • o despedimento de, pelo menos, 500 trabalhadores num período de nove meses, num sector de actividade de nível 2 da NACE, numa região ou em duas regiões contíguas ao nível NUTS II;
  • no caso dos mercados de trabalho de pequena dimensão, ou em circunstâncias excepcionais, o FEG pode intervir mesmo que as condições fixadas para a sua intervenção não se encontrem totalmente reunidas, desde que os despedimentos tenham graves repercussões no emprego e na economia local. O montante acumulado do auxílio atribuído em circunstâncias excepcionais não pode exceder 15 % do montante anual máximo do FEG.

Medidas financiadas

Concretamente, o FEG financia:

  • Assistência na procura de emprego.
  • Reconversão específica.
  • Promoção do espírito empresarial.
  • Apoio ao exercício de uma actividade por conta própria.
  • “Complementos de rendimento de actividades” especiais com carácter temporário (subsídios de procura de emprego, auxílios destinados a mobilidade ou formação, incentivos dirigidos aos trabalhadores desfavorecidos ou mais idosos para que permaneçam ou regressem ao mercado de trabalho, etc.).

As medidas passivas de protecção social, como subsídios de desemprego, não são financiadas pelo FEG.

Funcionamento

O número anual de trabalhadores beneficiários deste fundo depende de vários factores, tais como a evolução do mercado do emprego, o número de candidaturas elegíveis apresentadas pelos Estados-Membros ou os recursos orçamentais disponíveis, ainda que até à data, a dotação anual potencial de 500 milhões de euros não esteja esgotada.

Os trabalhadores beneficiam do auxílio do FEG por intermédio dos Estados-Membros. O auxílio não é distribuído às empresas. Por outro lado, o prazo de intervenção deste fundo está limitado a 24 meses a partir da data de apresentação da candidatura.

O FEG é um fundo de solidariedade destinado a fazer face a uma situação de emergência ou de crise. Não se destina ao financiamento de reestruturações de empresas ou de sectores de actividades.

Contexto

De uma maneira geral, os efeitos da abertura das economias à concorrência internacional são positivos. A globalização dinamiza a competitividade e oferece novas perspectivas em termos de crescimento e emprego

Não obstante, simultaneamente, esta abertura ao comércio mundial tem também efeitos nefastos no contexto económico. A intensificação dos fluxos comerciais implica, na verdade, uma maior concorrência dos sistemas socioeconómicos locais, nacionais e regionais, o que, inevitavelmente, afecta os sectores menos competitivos em que os custos de ajustamento (reconversão da mão-de-obra e das estruturas de produção) são consideráveis. Daí decorrem, designadamente, perdas por vezes importantes de postos de trabalho.

Para além dos fundos estruturais ou da estratégia europeia para o crescimento e o emprego, que constituem já uma resposta global ao nível da gestão e da antecipação dos desafios da globalização, este fundo específico é essencial para evitar qualquer risco de empobrecimento individual de longa duração.

Referências

Acto

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 1927/2006

19.1.2007

-

JO L 406 de 30.12.2006

Acto(s) modificativo(s)

Entrada em vigor

Prazo de transposição nos Estados-Membros

Jornal Oficial

Regulamento (CE) n.º 546/2009

2.7.2009

-

JO L 167 de 29.6.2009

ACTOS RELACIONADOS

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as actividades do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização em 2009 [COM(2010) 464 final – Não publicado no Jornal Oficial].

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as actividades do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização em 2008 [COM(2009) 394 final – Não publicado no Jornal Oficial].

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 2 de Julho de 2008, intitulada “A solidariedade face à mudança: o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) em 2007 – Análise e perspectivas” [COM(2008) 421 final – Não publicada no Jornal Oficial]. A Comissão faz uma análise positiva da aplicação do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) após o seu primeiro ano de funcionamento. No entanto, a eficácia deste fundo pode ser melhorada a curto prazo através da simplificação dos seus procedimentos, do aumento da sua visibilidade e da promoção do intercâmbio de experiências.

A Comissão está a estudar um eventual reforço do seu impacto na criação de empregos e na formação dos trabalhadores europeus. O FEG poderá eventualmente também ser utilizado para fomentar a mobilidade dos trabalhadores e para uma análise e previsão melhorada da evolução da conjuntura económica.

Última modificação: 17.01.2011

Top