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Proteger as trabalhadoras grávidas e as novas mães

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 92/85/CEE relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

A diretiva visa proteger a saúde e a segurança no local de trabalho das mulheres grávidas*, puérperas* e lactantes*.

PONTOS-CHAVE

  • Os Estados-Membros da União Europeia (UE) devem informar os empregadores e as trabalhadoras sobre as diretrizes da Comissão Europeia relativas aos riscos para a saúde e a segurança no trabalho apresentados pelas substâncias perigosas e pelos processos industriais.
  • Quando são identificados riscos, os empregadores devem tomar medidas para proteger as trabalhadoras em questão, por exemplo colocando-as a trabalhar noutro local ou concedendo-lhes uma dispensa de trabalho.
  • Quando é atribuída uma dispensa de trabalho, o empregador deve garantir os direitos decorrentes do contrato de trabalho e o pagamento de uma prestação adequada para compensar quaisquer perdas de rendimento.
  • As trabalhadoras grávidas não são obrigadas a efetuar turnos noturnos, sob reserva de apresentação de um atestado médico.
  • As trabalhadoras grávidas podem ausentar-se para efetuar exames médicos pré-natais durante o horário de trabalho sem perda de remuneração.
  • A diretiva prevê 14 semanas de licença de maternidade, das quais duas semanas devem ser gozadas antes do parto.
  • As mulheres não devem ser despedidas devido à gravidez e à maternidade.
  • O Regulamento de alteração (UE) 2019/1243 confere à Comissão competências para adotar atos delegados no que diz respeito à introdução de alterações estritamente técnicas no Anexo I, a fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos.
  • O Anexo I contém uma lista não exaustiva dos agentes físicos, biológicos e químicos e das condições de trabalho a que se refere o n.o 4 da diretiva (avaliação e informação).
  • O Anexo II contém uma lista não exaustiva dos agentes e das condições de trabalho a que se refere o n.o 6 da diretiva (proibições de exposição).

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 24 de novembro de 1992 e teve de ser transposta para o direito nacional dos Estados-Membros até 24 de novembro de 1994.

CONTEXTO

  • O artigo 153.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia confere à UE a autoridade para adotar legislação no domínio da saúde e segurança no trabalho a fim de apoiar e completar a ação dos Estados-Membros.
  • A diretiva 92/85/CEE é uma das várias «diretivas filhas» adotadas no âmbito da Diretiva-Quadro 89/391/CEE relativa à segurança e à saúde dos trabalhadores no trabalho (ver síntese).
  • O Princípio 10 do Pilar Europeu dos Direitos Sociais estabelece que os trabalhadores têm direito a um elevado nível de proteção da sua saúde e segurança no trabalho.
  • Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Trabalhadora grávida: toda a trabalhadora grávida que informe o empregador do seu estado, em conformidade com as legislações e/ou práticas nacionais.
Trabalhadora puérpera: toda a trabalhadora puérpera nos termos das legislações e/ou práticas nacionais que informe o empregador do seu estado, em conformidade com essas legislações e/ou práticas.
Trabalhadora lactante: toda a trabalhadora lactante nos termos das legislações e/ou práticas nacionais que informe o empregador do seu estado, em conformidade com essas legislações e/ou práticas.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) (JO L 348 de 28.11.1992, p. 1-7).

As subsequentes alterações da Diretiva 92/85/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título X — A política social — artigo 153.o (ex-artigo 137.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 114–116).

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho (JO L 183 de 29.6.1989, p. 1-8).

Ver versão consolidada.

última atualização 02.08.2021

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