Organização do tempo de trabalho: directiva de base
A directiva estabelece as prescrições mínimas gerais de segurança e de saúde em matéria de organização do tempo de trabalho. Trata, além disso, dos períodos de descanso diário, das pausas, dos períodos de descanso semanal, das férias anuais e de certos aspectos do trabalho nocturno e do trabalho por turnos. Existem disposições sectoriais no que se refere aos transportes rodoviários, às actividades marítimas e à aviação civil.
ACTO
Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro de 2003, relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho.
SÍNTESE
Por uma questão de clareza e de transparência da legislação comunitária, a presente directiva codifica a antiga directiva de base, a Directiva 93/104/CE do Conselho, de 23 de Novembro de 1993, assim como a nova redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 2000, procurando criar um equilíbrio entre o objectivo principal de segurança e de saúde dos trabalhadores, por um lado, e as necessidades de uma economia europeia moderna, por outro.
Organização do tempo de trabalho
O tempo de trabalho * corresponde ao período durante o qual o trabalhador está a trabalhar ou se encontra à disposição da entidade patronal e no exercício da sua actividade ou das suas funções, de acordo com a legislação e/ou a prática nacional.
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para que todos os trabalhadores beneficiem de:
- um período mínimo de descanso * diário de onze horas consecutivas por cada período de vinte e quatro horas;
- um período de pausa no caso de o período de trabalho diário ser superior a seis horas;
- um período mínimo de descanso ininterrupto de vinte e quatro horas em média, às quais se adicionam as onze horas de descanso diário, por cada período de sete dias;
- uma duração máxima de trabalho semanal de quarenta e oito horas, incluindo as horas extraordinárias;
- férias anuais remuneradas de, pelo menos, quatro semanas.
Para efeitos de cálculo das médias semanais, os Estados-Membros podem prever períodos de referência:
- não superiores a catorze dias para o descanso semanal;
- não superiores a quatro meses para a duração máxima do trabalho semanal;
- definidos após consulta dos parceiros sociais ou por convenções colectivas, no que respeita à duração do trabalho nocturno.
O trabalho nocturno * constitui um caso à parte, já que a sua duração não deve ultrapassar oito horas, em média, por cada período de vinte e quatro horas. O trabalho nocturno que implique riscos especiais ou tensões físicas ou mentais, deve ser definido pelas legislações e/ou práticas nacionais ou por convenções colectivas.
Os trabalhadores nocturnos * devem beneficiar de um nível de protecção em matéria de saúde e de segurança adequado à natureza do trabalho que exercem. Antes da sua colocação num trabalho nocturno e, seguidamente, a intervalos regulares, devem beneficiar de um exame gratuito destinado a avaliar o respectivo estado de saúde. Se não forem considerados aptos, devem ser transferidos, sempre que possível, para um trabalho diurno. As entidades patronais que organizem o trabalho segundo um certo ritmo devem ter em conta o princípio geral da adaptação do trabalho ao homem, com vista, nomeadamente, a atenuar o trabalho monótono e cadenciado. As entidades patronais que recorram regularmente a trabalhadores nocturnos devem informar desse facto as autoridades competentes em matéria de saúde e de segurança.
Podem ser estabelecidas derrogações aos princípios atrás enunciados por convenções colectivas ou acordos celebrados com os parceiros sociais. As derrogações podem, especialmente, ser concedidas:
- Respeitando os princípios gerais de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, sempre que a duração do tempo de trabalho não seja medida e/ou predeterminada pelo próprio trabalhador.
- No caso de actividades caracterizadas por um afastamento entre o local de trabalho e o local de residência do trabalhador, como as actividades em “offshore” *
- No caso de actividades de guarda ou de vigilância destinadas a assegurar a protecção de bens ou de pessoas.
- No caso de actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço, como sejam os cuidados dispensados em hospitais, a agricultura ou ainda os serviços de imprensa e informação.
- Em caso de acréscimo previsível de actividade, nomeadamente nos sectores da agricultura, do turismo ou dos serviços postais, assim como no que se refere a pessoas que trabalhem no sector dos transportes ferroviários.
- Desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos de descanso compensatório:
- segundo critérios enumerados na directiva, por exemplo para as actividades caracterizadas pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço ou da produção;
- por convenções colectivas ou acordos celebrados entre os parceiros sociais.
As derrogações relativas aos períodos de referência para o cálculo da duração do tempo de trabalho semanal não podem ter como efeito a fixação de um período de referência que ultrapasse seis meses ou, por convenção colectiva, doze meses.
Um Estado-Membro pode autorizar uma entidade patronal a estabelecer uma derrogação ao limite de quarenta e oito horas semanais de trabalho, desde que o trabalhador dê o seu acordo. Nenhum trabalhador deve ser prejudicado em caso de recusa. A entidade patronal compromete-se a dispor de um registo, acessível às autoridades competentes, de todos os trabalhadores que tenham aceitado ultrapassar os limites de horas de trabalho. Devem ser respeitados os princípios gerais de segurança e de saúde.
Há disposições específicas a aplicar a determinados sectores de emprego:
- Trabalhadores móveis * e actividade em “offshore”: as disposições sobre os períodos de descanso diário, as pausas, os períodos de descanso semanal e o trabalho nocturno não se aplicam aos trabalhadores móveis, muito embora os Estados-Membros devam garantir-lhes um descanso suficiente * em conformidade com as orientações da directiva. Os períodos de referência para os trabalhadores “offshore” podem ser alargados a doze meses para o cálculo da duração máxima do tempo de trabalho semanal.
- Trabalhadores a bordo de navios de pesca: as disposições sobre os períodos de descanso diário, a duração máxima do trabalho semanal e o trabalho nocturno não se aplicam aos trabalhadores a bordo de navios de pesca que arvorem pavilhão de um Estado-Membro, mas a duração média do trabalho semanal não deve ultrapassar quarenta e oito horas num período de referência de um ano. O número máximo de horas de trabalho é de catorze horas por período de vinte e quatro horas e de setenta e duas horas por período de sete dias. O número mínimo de horas de descanso não deve ser inferior a dez horas por período de vinte e quatro horas e setenta e sete horas por período de sete dias. Disposições nacionais, convenções colectivas ou acordos celebrados com os parceiros sociais fixam o número-limite de horas nestes dois domínios. O mais tardar em 2009, a Comissão reexaminará o disposto nesta matéria.
- Médicos em formação: a partir de 1 de Agosto de 2004, estabeleceu-se um período transitório de cinco anos para o caso dos médicos em formação. Nos três primeiros anos desse período, a duração do trabalho semanal não deverá ultrapassar, em média, cinquenta e oito horas. Nos dois anos seguintes, a referida duração não deverá ultrapassar, em média, cinquenta e seis horas. Um sexto ano de transição pode ser concedido a certos Estados-Membros. Neste caso, o tempo de trabalho não deverá ultrapassar, em média, cinquenta e duas horas por semana. No fim do período de transição, o limite será de quarenta e oito horas por semana.
De cinco em cinco anos, os Estados-Membros e a Comissão redigirão um relatório sobre a aplicação prática da directiva.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
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Directiva 2003/88/CE [adopção: co-decisão COD/2002/0131] |
2.8.2004 |
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JO L 299/9 de 18.11.2003 |
ACTOS RELACIONADOS
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 24 de Março de 2010, relativa à “Revisão da directiva sobre o tempo de trabalho” (primeira fase de consulta dos parceiros sociais a nível da União Europeia nos termos do artigo 154.º do TFUE) [COM(2010) 106 final – Não publicada no Jornal Oficial].
A directiva sobre o tempo de trabalho deve ser revista de forma a considerar a evolução das condições de trabalho na União Europeia. Com efeito, a legislação deveria permitir uma maior flexibilidade em matéria de organização do trabalho, nomeadamente:
- na determinação dos horários de trabalho. A Comissão constata que, embora a duração média da semana de trabalho esteja a diminuir na Europa, existem grandes variações em função dos sectores e dos indivíduos que podem negociar horários de trabalho específicos com o respectivo empregador. A determinação do tempo de trabalho deveria considerar os interesses dos trabalhadores e a competitividade das empresas;
- no cálculo dos tempos de permanência, ou seja dos períodos durante os quais os trabalhadores permanecem no local de trabalho sem trabalhar. As permanências são largamente utilizadas nos serviços de cuidados de saúde e emergência (polícia, bombeiros, etc.);
- no período de referência utilizado no cálculo do tempo máximo de trabalho semanal. Com efeito, uma extensão desse período permitiria claramente considerar variações sazonais na produção de certas empresas;
- na programação dos períodos mínimos de repouso quotidianos e semanais, bem como a sua comunicação imediata ou em diferido.
A Comissão deve lançar uma consulta junto dos parceiros sociais europeus a fim de avaliar a forma de rever a directiva.
Relatório da Comissão, de 7 de Julho de 2006, sobre a aplicação das disposições da Directiva 2003/88/CE (organização do tempo de trabalho dos trabalhadores afectados ao transporte de passageiros em serviços regulares de transporte urbano) [COM(2006) 371 final – Não publicado no Jornal Oficial].
Relatório da Comissão sobre o funcionamento das disposições da Directiva 2003/88/CE aplicáveis aos trabalhadores “offshore” [COM(2006) 853 final – Não publicado no Jornal Oficial]



