Trabalhadores independentes: igualdade de tratamento entre homens e mulheres
O princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aplica-se ao sector do trabalho independente *. O respeito deste princípio deve, designadamente, permitir aumentar o número de mulheres que pratica este tipo de actividades. Este princípio deve também garantir um maior reconhecimento do trabalho realizado pelos cônjuges auxiliares * dos trabalhadores independentes. Com efeito, a presente directiva estabelece novas disposições relativas à luta contra a discriminação, à criação de empresas, à protecção social e à maternidade.
ACTO
Directiva 2010/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Julho de 2010, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres que exerçam uma actividade independente e que revoga a Directiva 86/613/CEE do Conselho.
SÍNTESE
O princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres proíbe qualquer forma de discriminação em razão do sexo, quer se trate de discriminação directa * ou indirecta *. Este princípio deve ser respeitado aquando da criação, instalação ou ampliação de uma empresa, bem como aquando do lançamento ou ampliação de qualquer forma de actividade independente.
O assédio * e o assédio sexual * são considerados como discriminação em razão do sexo.
A presente directiva permite aos países da União Europeia (UE) adoptarem medidas de acção positiva. Estas medidas públicas destinam-se a garantir a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, para, por exemplo, promover a criação de empresas por mulheres.
Casais com uma actividade comum
Neste domínio, o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres implica que os cônjuges ou parceiros de facto que criem uma empresa em conjunto sejam tratados nas mesmas condições que as outras pessoas.
Além disso, quando existe um sistema nacional de protecção social para os trabalhadores independentes, os cônjuges ou parceiros de facto que participam nas actividades de um trabalhador independente têm direito a uma protecção social em seu próprio nome. Os Estados-Membros decidem se a aplicação desta protecção social assume um carácter obrigatório ou facultativo.
Direitos ligados à maternidade
As mulheres que exercem uma actividade independente, bem como os cônjuges ou parceiros de facto que contribuem para a actividade dos trabalhadores independentes, devem poder beneficiar de um subsídio de maternidade mínimo de 14 semanas. Este subsídio deve ser suficiente para lhes permitir interromper as suas actividades se assim o desejarem. Este subsídio deve, assim, ser equivalente:
- à perda média de rendimentos ou lucros. Este montante pode, no entanto, estar sujeito a um limite máximo; e/ou
- ao subsídio previsto a nível nacional em caso de interrupção de actividade por motivo de saúde; e/ou
- a qualquer outro subsídio familiar previsto e determinado pelos países da UE.
Durante a interrupção das suas actividades por motivo de maternidade, estas mulheres devem poder aceder aos serviços de substituição e aos serviços sociais existentes a nível nacional. A prestação destes serviços pode substituir total ou parcialmente o subsídio de maternidade.
Contexto
A anterior Directiva 86/613/CEE é revogada a partir de 5 de Agosto de 2012, data em que a presente directiva já deverá ter sido transposta em todos os países da UE.
Outras directivas protegem a igualdade de tratamento dos trabalhadores independentes. É o caso da Directiva 2006/54/CE, aplicável ao universo do trabalho, da Directiva 79/7/CEE, aplicável em matéria de segurança social, e da Directiva 2004/113/CE, que abrange o acesso aos bens e serviços privados ou públicos.
| Palavras-chave |
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REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Directiva 2010/41/UE |
4.8.2010 |
5.8.2012 |
JO L 180 de 15.7.2010 |



