Igualdade entre homens e mulheres no mercado de trabalho
A presente directiva tem como objectivo simplificar, modernizar e melhorar a legislação europeia relativa à igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego.
ACTO
Directiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à actividade profissional (reformulação) [Jornal Oficial L 204 de 26.07.2006].
SÍNTESE
A igualdade entre homens e mulheres é um princípio fundamental do direito europeu que se aplica a todos os campos da vida social, entre os quais o mundo do trabalho.
Igualdade no emprego e nas condições de trabalho
A presente directiva proíbe as discriminações directas ou indirectas * entre homens e mulheres no que diz respeito às condições:
- de contratação, de acesso ao emprego ou ao trabalho independente;
- de despedimento;
- de formação e de promoção profissional;
- de filiação nas organizações de trabalhadores ou patronais.
O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (UE) (artigo 157.º) proíbe ainda a discriminação em razão do sexo em matéria de remuneração por trabalho igual ou valor igual. Este princípio também se aplica aos sistemas de classificação profissional utilizados para determinar as remunerações.
No entanto, uma diferença de tratamento entre homens e mulheres pode ser justificada em virtude da natureza das actividades profissionais em causa, se as medidas adoptadas forem legítimas e proporcionais.
Os Estados-Membros incentivam os empregadores e os formadores profissionais a combater as discriminações em razão do sexo e, em especial, contra o assédio e o assédio sexual *.
Igualdade na protecção social
As mulheres e os homens são tratados de forma igual no âmbito dos regimes profissionais da segurança social, nomeadamente no que respeita:
- ao âmbito e às condições de acesso aos regimes;
- às quotizações;
- ao cálculo das prestações, incluindo as majorações, as condições de duração e de manutenção dos direitos.
Este princípio é aplicável ao conjunto da população activa, nomeadamente:
- aos trabalhadores independentes, embora para esta categoria os Estados-Membros possam prever diferenças de tratamento, nomeadamente no que respeita à idade da reforma;
- aos trabalhadores cuja actividade seja interrompida por doença, maternidade, acidente ou desemprego involuntário;
- às pessoas à procura de emprego, aos trabalhadores reformados e aos trabalhadores inválidos, bem como às pessoas a cargo desses trabalhadores.
Licença parental
No fim de uma licença de maternidade, paternidade e/ou de adopção, os trabalhadores têm o direito de:
- retomar o seu posto de trabalho ou um posto de trabalho equivalente em condições que não lhes sejam desfavoráveis;
- beneficiar de melhorias nas condições de trabalho a que teriam tido direito durante a sua ausência.
Defesa de direitos
Os Estados-Membros devem criar vias de recurso para os trabalhadores vítimas de discriminação, como, por exemplo, processos de conciliação e processos judiciais. De igual modo, devem adoptar as medidas necessárias para proteger os trabalhadores e os seus representantes contra quaisquer formas de tratamento desfavoráveis adoptadas em reacção a uma queixa a nível da empresa ou a uma acção judicial.
Por último, devem implementar regimes de sanções, possibilidades de reparação ou indemnização relativamente aos danos sofridos.
Em caso de recurso judicial, o ónus da prova incumbe à parte acusada de discriminação, a qual deve provar que não houve violação do princípio da igualdade de tratamento.
Promoção da igualdade de tratamento
Os Estados-Membros devem designar órgãos cuja função consiste em promover, analisar e acompanhar o princípio da igualdade de tratamento, bem como assegurar o acompanhamento da legislação e apoiar as vítimas de discriminação.
Além disso, as empresas devem promover o princípio da igualdade entre homens e mulheres e reforçar o papel dos parceiros sociais e das organizações não-governamentais.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Directiva 2006/54/CE |
15.8.2006 |
15.8.2008 |
JO L 204, 26.7.07 |



