Quinto programa de acção comunitária para a igualdade entre homens e mulheres (2001-2006)
O programa tem como objectivo promover a igualdade entre homens e mulheres, nomeadamente prestando assistência e apoio à estratégia-quadro comunitária. Para este efeito, coordena, apoia e financia a execução de programas transnacionais.
ACTO
Decisão 2001/51/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2000, que estabelece um programa de acção comunitária relativo à estratégia comunitária para a igualdade entre homens e mulheres (2001-2006) [Ver Actos Modificativos].
SÍNTESE
Este quinto programa de acção comunitária constitui um dos instrumentos necessários à aplicação da estratégia-quadro global comunitária em matéria de igualdade entre homens e mulheres, aprovada pela Comissão em Junho de 2000. Este vem no seguimento do terceiro ( (DE) (EN) (ES) (FR) (DE) (EN) (ES) (FR) (DE) (EN) (ES) (FR) (DE) (EN) (ES) (FR)) e quartoprogramas para a igualdade de oportunidades, que abrangeram os periodos de 1991-1995 e de 1996-2000, respectivamente.
Objectivos
Os objectivos do programa são os seguintes:
- Promover e divulgar os valores e as práticas em que se baseia a igualdade entre homens e mulheres.
- Melhorar a compreensão das questões ligadas à igualdade entre homens e mulheres, incluindo a discriminação directa e indirecta em razão do sexo e a discriminação múltipla contra as mulheres.
- Desenvolver a capacidade dos intervenientes de promoverem eficazmente a igualdade entre homens e mulheres, apoiando especialmente o intercâmbio de informações e de boas práticas e o trabalho em rede a nível comunitário.
Acções comunitárias
Para atingir os objectivos acima referidos, o programa dará o seu apoio à realização das seguintes acções:
- Sensibilização para a problemática da igualdade de oportunidades, nomeadamente pela divulgação dos resultados do programa através de manifestações, campanhas e publicações.
- Análise dos factores e das políticas relativas à igualdade entre homens e mulheres, através da recolha de estatísticas, da realização de estudos, da avaliação do impacto segundo o género, da utilização de instrumentos e mecanismos, da elaboração de indicadores e da difusão efectiva dos resultados. Esta acção comporta igualmente o acompanhamento da elaboração e da aplicação do direito comunitário em matéria de igualdade entre homens e mulheres, a fim de determinar o seu impacto e a sua eficácia.
- Cooperação internacional entre os intervenientes, através da promoção do trabalho em rede e do intercâmbio de experiências a nível comunitário.
Coerência e complementaridade
A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência e a complementaridade entre as acções desenvolvidas no âmbito do presente programa e outras acções relevantes da União Europeia e da Comunidade, nomeadamente as apoiadas pelos programas DAPHNE, STOP (![]()
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), PHARE e MEDA, o sexto programa-quadro de investigação, o programa de luta contra a exclusão social, a agenda social e o programa de acção de luta contra a discriminação (2001-2006).
Além disso, o programa deve ter em conta as acções específicas a favor da igualdade entre homens e mulheres em matéria de emprego e de trabalho, susceptíveis de serem desenvolvidas pela Comunidade no âmbito dos Fundos estruturais, da iniciativa comunitária EQUAL ou das medidas de incentivo da cooperação para reforçar a estratégia do emprego.
Financiamento
O montante de referência financeira para a execução do programa, para o período de 2001-2006, eleva-se a 61,5 milhões de euros. Os organismos participantes (Estados-Membros, autoridades locais e regionais, parceiros sociais, organizações não governamentais, organismos de promoção da igualdade entre homens e mulheres) devem assegurar um co-financiamento de, pelo menos, 20% do orçamento dos projectos lançados.
Condições
Para serem elegíveis, os projectos financiados a título do presente programa deverão, obrigatoriamente:
- Ter carácter transnacional, isto é, serem apoiados por, pelo menos, três parceiros de três Estados-Membros.
- Promover a igualdade entre homens e mulheres.
- Garantir um co-financiamento pelos promotores de, pelo menos 20% do orçamento.
- Apresentar uma mais-valia a nível da UE e um aspecto inovador.
- Dispor de um sistema de avaliação.
- Permitir o intercâmbio internacional, a divulgação dos resultados e a possibilidade de transferência no interior da UE.
Acompanhamento e avaliação
Em cooperação com o comité de acompanhamento do programa, composto por representantes dos Estados-Membros, compete à Comissão assegurar o acompanhamento regular do programa. Este será objecto de avaliação intercalar e final, com a assistência de peritos independentes. A avaliação incidirá sobre a pertinência, a eficácia e a relação custo-benefício das acções desenvolvidas. Avaliará igualmente o impacto do programa no seu conjunto.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Decisão 2001/51/CE | 22.12.2000 | - | JO L 17 de 19.01.2001 |
| Acto(s) modificativo(s) | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Decisão 1554/2005/CE | 30.09.2005 | - | JO L 255 de 30.09.2005 |



