Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços
A União Europeia pretende eliminar as incertezas e os obstáculos susceptíveis de prejudicar o exercício da livre prestação de serviços, aumentando a segurança jurídica e permitindo identificar as condições de trabalho em vigor no Estado-Membro para cujo território o trabalhador é destacado que são aplicáveis aos trabalhadores destacados.
ACTO
Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços [Ver Actos Modificativos].
SÍNTESE
A directiva é aplicável, desde que durante o período de destacamento exista uma relação de trabalho entre a empresa destacadora e o trabalhador, sempre que as empresas, no âmbito de uma prestação transnacional de serviços, destaquem um trabalhador para o território de um Estado-Membro:
- Por sua conta e sob a sua direcção, no âmbito de um contrato celebrado entre a empresa destacadora e o destinatário da prestação de serviços.
- Para um estabelecimento ou uma empresa do grupo.
- Na qualidade de empresa de trabalho temporário, para uma empresa utilizadora.
Para efeitos da directiva, entende-se por trabalhador destacado qualquer trabalhador que, por um período limitado, trabalhe no território de um Estado-Membro diferente do Estado onde habitualmente exerce a sua actividade. A noção de trabalhador é a que se aplica no direito do Estado-Membro em cujo território o trabalhador está destacado.
Condições de trabalho
Os Estados-Membros providenciarão no sentido de que as empresas garantam aos trabalhadores destacados um núcleo duro de regras imperativas de protecção fixadas no território do Estado-Membro onde o trabalho for executado:
- Por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas e/ou;
- Por convenções colectivas ou decisões arbitrais * declaradas de aplicação geral na medida em que são relativas às actividades visadas em anexo da directiva.
As condições de trabalho e de emprego a garantir são as seguintes:
- Períodos máximos de trabalho e períodos mínimos de descanso.
- Duração mínima das férias anuais remuneradas.
- Remunerações salariais mínimas, incluindo as bonificações relativas a horas extraordinárias.
- Condições de disponibilização dos trabalhadores, nomeadamente por empresas de trabalho temporário.
- Segurança, saúde e higiene no trabalho.
- Medidas de protecção aplicáveis às condições de trabalho e emprego das mulheres grávidas e das puérperas, das crianças e dos jovens.
- Igualdade de tratamento entre homens e mulheres, bem como outras disposições em matéria de não discriminação.
Derrogações
Os Estados-Membros podem derrogar a aplicação imediata das disposições relativas a:
- Salário mínimo quando se trate de trabalhos de duração não superior a um mês e desde que os mesmos não sejam realizados por empresas de disponibilização de trabalhadores.
- Salário mínimo e férias quando se trate de trabalhos considerados de «reduzido volume» e desde que os mesmos não sejam realizados por empresas de disponibilização de trabalhadores.
- Salário mínimo e férias quando se trate de trabalhos de montagem inicial e/ou de instalação de um bem fornecido, cuja duração não seja superior a oito dias, não se aplicando todavia esta derrogação ao sector da construção.
Cálculo do salário
Considera-se que fazem parte do salário mínimo os subsídios e abonos inerentes ao destacamento que não tenham sido pagos a título de reembolso das despesas efectivamente efectuadas por força do destacamento.
Igualdade de tratamento
Os Estados-Membros podem prever que as empresas garantam aos trabalhadores destacados a título temporário o benefício das condições aplicáveis aos trabalhadores temporários no Estado-Membro onde é efectuado o trabalho.
Cooperação em matéria de informação e dever de informar
Os Estados-Membros designarão um ou mais serviços de ligação ou uma ou mais instâncias nacionais competentes e devem comunicá-los aos outros Estados-Membros e à Comissão.
Os Estados-Membros preverão uma cooperação entre as administrações públicas que, segundo a legislação nacional, sejam competentes para a inspecção das condições de trabalho e emprego. A assistência administrativa recíproca será prestada gratuitamente.
Cada Estado-Membro tomará as medidas apropriadas para que as informações relativas às condições de trabalho e emprego sejam geralmente acessíveis e para que os trabalhadores e/ou os seus representantes disponham de processos adequados para garantir o cumprimento das obrigações previstas na directiva.
Se necessário, os Estados-Membros tomarão igualmente medidas apropriadas em caso de incumprimento dessas condições de trabalho e emprego.
Meios de recurso
A fim de fazer valer o direito às condições de trabalho e emprego asseguradas pela directiva, pode ser instaurada uma acção num tribunal do Estado-Membro em cujo território o trabalhador esteja ou tenha estado destacado.
Contexto
A União Europeia propõe-se eliminar as incertezas e os obstáculos susceptíveis de dificultar o exercício da livre prestação de serviços, previsto pelo artigo 49.º do Tratado CE, aumentando a protecção dos trabalhadores destacados.
No entanto, aquando dos dois últimos alargamentos da UE em 2004 e 2007, os actos de adesão instauraram disposições transitórias destinadas à Alemanha e à Áustria. Estas disposições permitem-lhes prevenir perturbações em certos sectores sensíveis e limitar o destacamento de trabalhadores no contexto de uma prestação de serviços enquanto praticarem restrições à livre circulação de trabalhadores e após terem informado do facto a Comissão. Os novos Estados-Membros podem, por seu lado, adoptar medidas recíprocas na medida em que a Alemanha e a Áustria apliquem derrogações ao artigo 49.º do Tratado CE.
As disposições transitórias que permitem aos Estados-Membros restringir o acesso ao mercado de trabalho no que diz respeito aos nacionais dos novos Estados-Membros, com excepção de Chipre e Malta, não permitem aos Estados-Membros derrogar o artigo 49.º do Tratado CE e, portanto, restringir o destacamento dos trabalhadores.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor - Data do termo de vigência | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Directiva 96/71/CE [adopção: co-decisão COD/1991/346] |
10.2.1997 |
16.12.1999 |
JO L 18 de 21.1.1997 |
| Acto(s) modificativo(s) | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Anexos V |
1.5.2004 |
- |
JO L 326 de 23.9.2003 |
| Acto relativo às condições de adesão da República da Bulgária e da Roménia e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia [Jornal Oficial L 157 de 21.06.2005]. |
1.1.2007 |
- |
JO L 157 de 21.6.2005 |
Os actos modificativos e as sucessivas correcções da directiva 96/71/CE foram integrados no texto de base. Essa versão consolidada (FR
) tem apenas valor documental.
ACTOS RELACIONADOS
IMPLEMENTAÇÃO EFECTIVA DA DIRECTIVA/ACOMPANHAMENTO
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços – Maximizar os benefícios e potencialidades e simultaneamente garantir a protecção dos trabalhadores [COM(2007) 304 final – Não publicada no Jornal Oficial].
A Directiva 96/71/CE assegura um elevado nível de segurança jurídica aos prestadores de serviços, aos trabalhadores destacados e aos utilizadores de serviços. A presente comunicação dá conta da aplicação daquela directiva nos Estados-Membros.
A Comissão sublinha a importância do acesso à informação e da cooperação administrativa entre o Estado de origem e o Estado de acolhimento. Os progressos atingidos nestes domínios deverão permitir eliminar os obstáculos à livre prestação de serviços. No entanto, os avanços são insuficientes e os trabalhadores não têm informação suficiente quanto aos seus direitos.
Continuam, igualmente, a existir obstáculos relativos aos trabalhadores destacados nacionais de países terceiros que podem estar sujeitos a obrigações de apresentação de visto ou de autorização de residência. Ora, no caso em que o prestador de serviços se encontra sedeado num Estado-Membro, não deveria ser exigida qualquer formalidade administrativa ou condição suplementar.
Poderão, por isso, ser necessárias determinadas medidas para garantir a protecção dos trabalhadores destacados e o respeito pelos interesses gerais, desde que as mesmas sejam proporcionais e justificadas. Trata-se, nomeadamente, de determinadas medidas de controlo implementadas ao nível nacional e respeitantes ao artigo 49.º do Tratado CE sobre a livre prestação de serviços.
Comunicação da Comissão de 4 de Abril de 2006 «Orientações relativas ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços» [COM(2006) 159 final – Não publicada no Jornal Oficial].
Comunicação da Comissão de 25 de Julho de 2003 relativa à aplicação da Directiva 96/71/CE nos Estados-Membros [COM(2003) 458 final – Não publicada no Jornal Oficial].



