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Proteção a nível internacional dos direitos e das liberdades das pessoas com deficiência

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2010/48/CE, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência

QUAL É O OBJETIVO DA DECISÃO E DA CONVENÇÃO?

A decisão adota, em nome da Comunidade Europeia (atualmente, União Europeia, UE), a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que acompanha a decisão.

PONTOS-CHAVE

Esta convenção internacional visa garantir o pleno gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência.

Para o efeito, a convenção é baseada num conjunto de princípios:

  • respeito pela dignidade, autonomia e independência das pessoas;
  • não discriminação;
  • participação e inclusão na sociedade;
  • respeito pela diferença e aceitação das pessoas;
  • igualdade de oportunidade;
  • acessibilidade, em particular o acesso ao transporte, à informação e às comunicações, bem como às instalações e aos serviços públicos, tanto nas áreas urbanas como rurais;
  • igualdade entre homens e mulheres;
  • respeito pela identidade das crianças com deficiência e pelas suas capacidades de desenvolvimento.

Os países partes da convenção têm de tomar todas as medidas necessárias para garantir o respeito contínuo por estes princípios. Comprometem-se igualmente a apoiar os direitos económicos, sociais e culturais das pessoas com deficiência.

Além disso, as pessoas com deficiência devem ser consultadas no desenvolvimento e na implementação da legislação e das políticas que lhes dizem respeito.

Proteção contra a discriminação

Toda a discriminação com base na deficiência está proibida e as pessoas com deficiência devem receber proteção jurídica igual e efetiva.

A convenção contém regras específicas relativas a 2 grupos populacionais:

  • mulheres com deficiência, que estão sujeitas a discriminações múltiplas. Devem ser tomadas medidas para assegurar o pleno desenvolvimento da sua autonomia;
  • crianças com deficiência, que têm o direito à proteção dos seus superiores interesses nas decisões que as afetem, também têm o direito de exprimirem os seus pontos de vista livremente e de receberem assistência apropriada.

Os países partes da convenção comprometem-se a combater estereótipos e a promover a sensibilização para com as capacidades das pessoas com deficiência.

Direitos reconhecidos pela convenção

A convenção estabelece uma série de direitos e liberdades para as pessoas com deficiência. Estes incluem:

  • direito à vida;
  • proteção em situações de risco e emergências humanitárias;
  • reconhecimento perante a lei da sua personalidade jurídica, especialmente com vista à propriedade e à liberdade de gerir as suas finanças, ao mesmo tempo que são protegidas contra o abuso;
  • acesso à justiça, por meio de adaptações processuais;
  • liberdade e segurança;
  • liberdade contra a tortura, tratamento ou penas cruéis, desumanas ou degradantes;
  • proteção contra exploração, violência e abuso;
  • proteção da integridade física e mental;
  • liberdade de circulação e direito de escolher o local de residência e a nacionalidade;
  • direito a viver de forma independente e a ser incluído na comunidade;
  • mobilidade pessoal, especialmente através de dispositivos e tecnologias de mobilidade;
  • liberdade de expressão e acesso à informação;
  • respeito pela privacidade;
  • respeito pelo domicílio e pela família;
  • direito à educação;
  • acesso aos serviços de saúde;
  • habilitação e reabilitação, atingindo a plena aptidão física, mental, social e vocacional;
  • direito ao trabalho, sem discriminação e em condições de trabalho justas e favoráveis;
  • direito a um nível de vida e proteção social adequados;
  • participação na vida política e pública, nomeadamente votando e sendo eleito;
  • participação na vida cultural, recreação, lazer e desporto.

Aplicação da convenção

Qualquer ação de cooperação internacional levada a cabo tem de ser inclusiva das pessoas com deficiência, nomeadamente em parceria com as organizações internacionais e regionais relevantes.

Os países têm de criar um ou mais pontos focais nacionais, responsáveis pela aplicação da convenção, e informar o público da convenção. Têm de estabelecer um mecanismo independente para monitorizar a aplicação da convenção. A sociedade civil deve estar plenamente envolvida no processo de monitorização.

Por último, cada país tem de apresentar um relatório detalhado das medidas adotadas para cumprir as suas obrigações num prazo de 2 anos após a adesão à convenção.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E A CONVENÇÃO?

A decisão é aplicável desde 26 de novembro de 2009. A convenção entrou em vigor 3 de maio de 2008 e é aplicada na UE desde 22 de janeiro de 2011.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão 2010/48/CE do Conselho, de 26 de novembro de 2009, relativa à celebração, pela Comunidade Europeia, da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (JO L 23 de 27.1.2010, p. 35-61)

última atualização 18.07.2018

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