EURES: a rede europeia para o emprego e a mobilidade dos trabalhadores
EURES contribui para a criação de um mercado de trabalho europeu acessível a todos através do intercâmbio transnacional, inter-regional e transfronteiriço de ofertas e de pedidos de emprego, assim como o intercâmbio de informações sobre as condições de vida e a aquisição de qualificações.
ACTO
Decisão (CE) n.º 8/2003 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, relativa à aplicação do Regulamento (CEE) n.º1612/68 do Conselho no que se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego.
SÍNTESE
A Comissão visa reforçar e consolidar a EURES na sua qualidade de instrumento fundamental através da ligação em rede dos serviços para o emprego no Espaço Económico Europeu e na Suíça.
Os membros e parceiros da EURES são:
- os serviços nacionais e locais de emprego;
- os serviços de emprego competentes para as regiões transfronteiriças;
- os outros serviços de emprego especializados, notificados à Comissão;
- as organizações sindicais e patronais designadas pelos membros.
As actividades dos membros e parceiros incluem:
- a criação de serviços de colocação para candidatos a emprego, incluindo os serviços personalizados, bem como de serviços de estabelecimento de contactos entre trabalhadores e empregadores, e serviços de apoio para os empregadores que pretendam recrutar num outro país europeu;
- a divulgação de informações actualizadas relativas às condições de vida e de trabalho, bem como às tendências do mercado de trabalho;
- o desenvolvimento da cooperação entre os serviços de emprego e os serviços sociais, os parceiros sociais e outras instituições referidas ao nível dos Estados-Membros, das regiões fronteiriças e dos vários sectores do emprego;
- o acompanhamento e a avaliação dos obstáculos à mobilidade, incluindo as diferenças de legislação e de procedimentos administrativos, os excedentes e défices da mão-de-obra qualificada, bem como os fluxos migratórios.
Os membros e parceiros comprometem-se a integrar as suas bases de dados de ofertas de emprego na base de EURES, assim como a:
- fornecer aos outros membros e parceiros da rede informações completas e actualizadas sobre as ofertas e pedidos de emprego, o mercado de trabalho, as condições de vida e de trabalho, os obstáculos à mobilidade e qualquer outro contributo de informações necessário à criação de uma rede europeia. Além disso, comprometem-se a proteger os dados pessoais e a fornecer as infra-estruturas e serviços necessários, tais como os terminais informáticos;
- nomear e formar gestores e conselheiros EURES, bem como outros eventuais prestadores. Os gestores são responsáveis pela dimensão europeia da organização, incluindo a coordenação e a implementação das actividades EURES, pela realização dos objectivos, pela difusão de informação e pela representação do membro no grupo de trabalho EURES. Os conselheiros, após terem recebido uma formação básica, proporcionam uma orientação profissional em matéria de colocação e integram os serviços EURES nas suas organizações;
- avaliar todas as actividades da EURES em termos quantitativos, qualitativos e de impacto e informar o Gabinete de coordenação EURES.
Conjuntamente, os membros e parceiros desenvolvem as parcerias das regiões transfronteiriças. Prosseguindo as mesmas actividades e os mesmos objectivos, estas parcerias são geridas por um acordo-quadro, com um período de validade mínimo de três anos, que obriga os signatários a prestar os serviços EURES aos outros membros. As decisões são tomadas pelo Comité Director que reúne os representantes dos membros da parceria.
A coordenação administrativa é assegurada pelo Serviço Europeu de Coordenação (ou “Serviço de coordenação de EURES”), gerido pela Comissão Europeia, DG Emprego, Assuntos Sociais e Igualdade de Oportunidades. Este serviço encarrega-se também da análise da mobilidade na Europa, da formulação de uma abordagem geral e do controlo e da avaliação das actividades da EURES.
No que diz respeito à planificação estratégica, a Comissão consulta o grupo de estratégia de alto nível, composto por responsáveis nacionais da rede EURES e presidido por um representante da Comissão.
REFERÊNCIA
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
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Decisão (CE) n.º 8/2003 |
10.1.2003 |
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JO L 5, 10.1.2003 |



