Programa a favor das instituições, associações e acções de interesse educativo e formativo (2004 - 2006)
A exigência de uma maior transparência orçamental nas Comunidades Europeias proporciona ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma ocasião de adopção de um novo programa de apoio a acções pontuais ou funcionais no domínio da educação e da formação
ACTO
Decisão n.º 791/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, que institui um programa de acção comunitário para a promoção de organismos activos no plano europeu e o apoio a actividades pontuais no domínio da educação e da formação [Jornal Oficial L 138 de 30.4.2004].
SÍNTESE
1. Foi no quadro da transparência orçamental induzida pelo Regulamento Financeiro das Comunidades Europeias de 2002 [Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 de 25 de Junho de 2002], que exige a elaboração de um acto de base para cobrir as acções de apoio existentes em matéria de educação e de formação, que o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram a presente decisão. Esta exigência constitui uma oportunidade de o Parlamento Europeu e o Conselho promoverem mais as iniciativas a favor da educação e da formação na Europa.
2. O presente programa visa a realização de actividades a conduzir por um organismo activo a nível europeu ou mundial, com finalidades de interesse geral europeu no domínio da educação e da formação, por acções pontuais de promoção da actividade da União Europeia neste domínio, por acções de informação sobre a integração europeia e sobre os objectivos da União Europeia no quadro das suas relações internacionais ou de apoio à actividade comunitária e à repercussão desta no plano nacional.
Beneficiários
3. Este programa dirige-se aos organismos independentes, dotados de personalidade jurídica, sem fins lucrativos, activos sobretudo no domínio da educação ou da formação e cujo objectivo seja de interesse público. Esses organismos devem ter sido juridicamente constituídos há mais de dois anos.
4. O programa é constituído por três acções principais. A primeira acção (acção 1) visa o apoio às instituições designadas activas no domínio da educação, nomeadamente:
- O Colégio da Europa (Campus de Bruges e Natolin) (EN), no ensino pós-universitário de disciplinas jurídicas, económicas, políticas, sociais e humanas, na sua dimensão europeia.
- O Instituto Universitário Europeu de Florença (EN), na sua contribuição para o desenvolvimento do património cultural e científico da Europa através do ensino superior e da investigação.
- O Instituto Europeu da Administração Pública de Maastricht (EN), na formação de funcionários nacionais e europeus.
- A Academia de Direito Europeu de Trier (DE) (EN) (FR), na formação contínua ao nível universitário de profissionais e utentes do direito europeu.
- O Centro Inter-Universitário Europeu para os Direitos Humanos e a Democratização (EN), que propõe um mestrado europeu e estágios de alto nível, bem como outras actividades de educação, formação e investigação para a promoção dos direitos humanos e a democratização.
- A Agência Europeia para o desenvolvimento do ensino para alunos com necessidades específicas, na melhoria da qualidade do ensino para alunos com necessidades específicas e o estabelecimento neste domínio de uma cooperação europeia alargada e a longo prazo.
- O Centro Internacional de Formação Europeia, no estudo, no ensino, na formação e na investigação sobre os problemas da unificação europeia e mundial, o federalismo, o regionalismo e as transformações das estruturas da sociedade contemporânea, numa perspectiva federalista global.
5. A segunda acção (acção 2) visa apoiar associações europeias activas no domínio da educação ou da formação e que tenham membros em pelo menos doze Estados-Membros da União Europeia. Trata-se de associações nacionais, regionais ou locais, que desenvolvem a maior parte das suas actividades nos Estados-Membros da União Europeia, nos países do Espaço Económico Europeu e/ou nos países candidatos. Esta acção está aberta a organizações que trabalhem para um objectivo de interesse geral europeu.
6. A terceira acção (acção 3) organiza-se em torno do apoio a actividades do seguinte tipo:
- Actividades no domínio do ensino superior, relacionadas com a integração europeia, designadamente as cátedras Jean Monnet (acção 3A). Esta acção abrange, nomeadamente, o ensino da integração europeia nas universidades; a criação de e o apoio a associações nacionais de professores especializados em integração europeia; a promoção da reflexão e do debate sobre o processo de integração europeia e a promoção da investigação académica sobre temas prioritários da UE.
- Actividades que contribuam para a realização dos objectivos futuros dos sistemas de educação e de formação na Europa (acção 3B). Visa-se, nomeadamente, o apoio a estudos, inquéritos e investigações ligados à realização de objectivos concretos futuros; reuniões de peritos, seminários, conferências e visitas de estudo para apoio à execução do programa de trabalho circunstanciado quanto aos objectivos; a preparação e realização de acções de informação, de publicações, etc.
- Acções de apoio à formação em matéria de direito europeu dirigidas às organizações de cooperação judiciária, visando promover a formação em direito europeu de juízes nacionais (acção 3C).
7. O programa está aberto à participação dos Estados-Membros da União Europeia (Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Grécia, Espanha, França, Irlanda, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Hungria, Malta, Países Baixos, Áustria, Polónia, Portugal, Eslovénia, Eslováquia, Finlândia, Suécia e Reino Unido), dos 3 países do Espaço Económico Europeu (EEE - Islândia, Liechtenstein e Noruega) e dos 2 países candidatos à adesão (Bulgária e Roménia), bem como da Turquia.
Dotação financeira
8. A dotação financeira de 77 milhões de euros para o período 2004-2006 deve repartir-se segundo uma percentagem compreendida
- Entre 65 % e 58 % do orçamento total do programa para a primeira acção;
- Entre 24 % e 20 % do orçamento total do programa para as acções de ensino superior (acção 3A);
- Entre 14 % e 9 % do orçamento total do programa para as acções a favor dos objectivos futuros dos sistemas de educação e de formação (acção 3B).
9. Em contrapartida, a percentagem deve ser inferior a 4 % do orçamento total do programa no que se refere à segunda acção e às acções a favor da formação de juízes nacionais (acção 3C).
10. Este programa financia (excepto no que se refere à primeira acção) até 75 % das despesas elegíveis. No caso das acções 2 e 3, as subvenções são concedidas com base em convites à apresentação de propostas. A Comissão Europeia é responsável pela execução do programa.
11. Até 31 de Dezembro de 2007, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a realização dos objectivos do programa. O Parlamento Europeu e o Conselho, em conformidade com o disposto no Tratado, decidirão quanto ao prosseguimento do programa a partir de 1 de Janeiro de 2007.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor - Data do termo de vigência | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Decisão n.º 791/2004/CE [adopção: co-decisão COD/2003/0114] | 01.05.2004 - 31.12.2006 | - | JO L 138 de 30.04.2004 |
ACTOS RELACIONADOS
Decisão n° 1720/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Novembro de 2006 , que estabelece um programa de acção no domínio da aprendizagem ao longo da vida [Jornal Oficial L 327 de 24.11.2006].



