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Vertente correctiva: procedimento relativo aos défices excessivos

O Pacto de Estabilidade e Crescimento constitui o ponto de referência da disciplina orçamental. O presente regulamento faz parte do Pacto e destina-se a clarificar e a acelerar o procedimento relativo aos défices excessivos de modo a conferir-lhe um papel verdadeiramente dissuasivo. Completa o regulamento de 1993 que fixa o procedimento a seguir relativamente aos défices excessivos.

ACTO

Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de Julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos [Jornal Oficial L 209 de 02.08.1997] [Ver Actos Modificativos].

SÍNTESE

O presente regulamento tem por objectivo a clarificação e aceleração do procedimento relativo aos défices excessivos, previsto no artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (UE) (antigo artigo 104.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia). A ocorrência de défices excessivos deve ser prevenida e corrigida rapidamente.

Valor de referência: 3 % do PIB

Definido pelo protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da UE (pelo Tratado de Maastricht em 1992), o valor de referência para o défice público é de 3 % do Produto Interno Bruto (PIB). A superação deste valor é considerada excepcional se:

  • resultar de uma circunstância excepcional não controlável pelo Estado-Membro em causa e que tenha um impacto significativo na situação das finanças públicas;
  • resultar de uma recessão económica grave (a superação do valor de 3 % do PIB resulta de uma taxa de crescimento anual negativa do PIB ou de uma redução cumulativa da produção durante um período prolongado de crescimento anual muito baixo).

Além disso, considera-se temporário o carácter excessivo do défice em relação ao valor de referência se as previsões orçamentais estabelecidas pela Comissão Europeia indicarem que o défice se situará abaixo do valor de referência, uma vez cessada a circunstância excepcional ou a recessão económica grave

Existência de um défice excessivo: ter em conta todos os factores

A Comissão Europeia avalia e o Conselho da União Europeia decide se existe ou não um défice excessivo. A Comissão elabora um relatório e deve tomar em consideração todos os factores pertinentes no que diz respeito à existência de um défice excessivo.

Os factores pertinentes incluem, nomeadamente:

  • a evolução da posição económica a médio prazo (o potencial de crescimento);
  • as condições conjunturais;
  • a execução das políticas que visem incentivar a investigação e a inovação;
  • a evolução da situação orçamental a médio prazo, nomeadamente os esforços de consolidação orçamental numa conjuntura favorável;
  • a aplicação das reformas dos sistemas pensões.

As instituições europeias devem dedicar particular atenção a qualquer outro factor que, segundo o Estado-Membro em causa, seja pertinente para avaliar a superação do valor de referência.

Procedimento relativo aos défices excessivos

7. Relatório da Comissão. No prazo de duas semanas a contar da adopção pela Comissão do relatório a apresentar, se um Estado-Membro não satisfizer os critérios estabelecidos no artigo 126.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE, o Comité Económico e Financeiro ((ES) (DE) (EN) (FR)) emite um parecer.

A Comissão tem em consideração este parecer e, se considerar que existe uma situação de défice excessivo, emite um parecer ao Estado-Membro em causa, informando também o Conselho.

Recomendações do Conselho

9. Com base no parecer da Comissão, o Conselho decide por maioria qualificada sobre a existência ou não de uma situação de défice excessivo. O Conselho tem em conta as observações eventuais do Estado-Membro em causa.

Se decidir que existe uma situação de défice excessivo, o Conselho faz recomendações ao Estado-Membro em causa. O Conselho estabelecerá um prazo máximo de seis meses para o Estado-Membro em causa tomar medidas eficazes. A situação de défice excessivo deve ser corrigida no ano seguinte ao da sua identificação, salvo se se verificarem circunstâncias especiais. Nas suas recomendações, o Conselho determinará que o Estado realize uma melhoria anual mínima do seu saldo orçamental corrigido das variações cíclicas, correspondente, pelo menos, a 0,5 % do PIB, como valor de referência.

Caso ocorram acontecimentos económicos adversos e imprevistos com impacto desfavorável significativo nas finanças públicas do Estado em causa após a adopção das recomendações do Conselho e se o Estado-Membro em causa tiver observado as recomendações do Conselho, este pode adoptar recomendações revistas.

Se, no prazo de seis meses no máximo a contar da identificação de um défice excessivo, não forem tomadas medidas eficazes, o Conselho decide tornar públicas as suas recomendações. Para determinar se foram tomadas medidas eficazes na sequência das recomendações formuladas, o Conselho baseará a sua decisão nas declarações públicas do Estado-Membro em causa.

13. Notificação e sanções. No prazo de dois meses a contar da data da sua decisão em que verificou não terem sido tomadas medidas eficazes, o Conselho pode notificar os Estados-Membros em causa para que estes tomem as medidas destinadas a reduzir o défice. Se o Estado tiver adoptado medidas eficazes na sequência da notificação e se ocorrerem, após a adopção dessa notificação, acontecimentos económicos adversos e imprevistos com um impacto desfavorável significativo nas finanças públicas do Estado em causa, o Conselho pode decidir, com base numa recomendação da Comissão, adoptar uma recomendação revista.

O mais tardar quatro meses após a recomendação, se o Estado-Membro não cumprir as decisões do Conselho, este decidirá normalmente impor sanções.

Como previsto no n.º 2 (b) do artigo 139.° do Tratado sobre o Funcionamento da UE (antigo artigo 122.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia), a notificação do Conselho e as sanções previstas no artigo 126.º (n.º 9 e 11) não são aplicáveis aos Estados-Membros que não participam (ainda) no euro.

Suspensão do procedimento

O procedimento relativo aos défices excessivos pode ser suspenso:

  • se o Estado-Membro em causa cumprir as recomendações feitas pelo Conselho;
  • se o Estado-Membro em causa cumprir as notificações efectuadas pelo Conselho.

O período de suspensão do procedimento não é tido em conta para efeitos da contagem dos prazos de notificação e de aplicação de sanções.

Medidas eficazes

O Conselho fixa um prazo para que o Estado-Membro tome as medidas necessárias. Estas medidas devem observar as recomendações do Conselho e respeitar as sanções por este impostas. No termo deste prazo, a Comissão dá o seu parecer ao Conselho sobre as medidas tomadas pelo Estado-Membro para corrigir o défice excessivo. No seu parecer, a Comissão parte do princípio de que estas medidas são aplicadas na íntegra e que a evolução económica corresponde às previsões.

O Conselho pode solicitar a um Estado-Membro participante que lhe apresente relatórios segundo um calendário preciso, a fim de poder examinar os seus esforços de ajustamento:

  • se esse Estado-Membro não aplicar as medidas que adoptou ou se, na opinião do Conselho, estas medidas se revelarem inadequadas;
  • se os dados reais indicarem que uma situação de défice excessivo não foi corrigida por esse Estado-Membro participante nos prazos fixados nas recomendações.

Sanções

As sanções que resultem de um procedimento relativo a um défice excessivo assumem inicialmente a forma da constituição de um depósito não remunerado junto da UE. O montante desse depósito inclui:

  • uma componente fixa correspondente a 0,2 % do PIB;
  • uma componente variável correspondente a um décimo da diferença entre o défice (expresso em percentagem do PIB do ano durante o qual o défice foi considerado excessivo) e o valor de referência (3 %).

Em cada um dos anos seguintes, o Conselho pode decidir intensificar as sanções exigindo um depósito suplementar. Este corresponderá então ao décimo da diferença entre o défice expresso como percentagem do PIB do ano anterior e o valor de referência de 3 % do PIB.

É fixado um limite máximo de 0,5 % do PIB para o montante anual dos depósitos.

Um depósito será, regra geral, convertido numa multa se, dois anos depois, o Conselho considerar que o défice excessivo não foi corrigido.

O Conselho pode decidir revogar, no todo ou em parte, as sanções aplicadas, em função da relevância dos progressos registados pelo Estado-Membro participante em causa na correcção do défice excessivo.

O Conselho revogará todas as sanções em vigor se a decisão relativa à existência de um défice excessivo for revogada. As eventuais multas já aplicadas não serão reembolsadas ao Estado-Membro participante em causa.

Os juros dos depósitos constituídos junto da Comissão, bem como o produto das multas, serão distribuídos pelos Estados-Membros que não tenham um défice excessivo, proporcionalmente à sua participação no produto nacional bruto (PNB) total dos Estados-Membros elegíveis.

Contexto

O objectivo do Pacto de Estabilidade e Crescimento consiste em prevenir a ocorrência de um défice orçamental excessivo na área do euro após a entrada na terceira fase da União Económica e Monetária (UEM), que começou em 1 de Janeiro de 1999.

Dado que o Tratado apenas previa critérios quantitativos para a adopção da moeda única, mas não continha qualquer definição de uma política orçamental a executar após a passagem para o euro, a adopção do Pacto foi considerada necessária pelos Estados-Membros. Assim, o Pacto de Estabilidade e Crescimento inscreve-se na lógica do Tratado e prolonga as suas disposições.

O Pacto destina-se a assegurar uma gestão sólida das finanças públicas na área do euro, a fim de evitar que uma política orçamental laxista de um Estado-Membro prejudique os outros Estados por via das taxas de juro, bem como a confiança na estabilidade económica da zona euro. Visa assegurar uma convergência sustentada e duradoura das economias dos Estados-Membros da área do euro.

30. Para além disso, o presente regulamento foi objecto de uma primeira revisão em Junho de 2005. Uma segunda reforma está actualmente em curso. A proposta do novo regulamento deverá ser adoptada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho da UE em finais de 2011.

REFERÊNCIAS

ActoEntrada em vigor – Data do termo de vigênciaPrazo de transposição nos Estados-MembrosJornal Oficial
Regulamento (CE) n.º 1467/97

1.1.1999

-

JO L 209 de 2.8.1997

Acto(s) modificativo(s)Entrada em vigorPrazo de transposição nos Estados-MembrosJornal Oficial
Regulamento (CE) n.º 1056/2005

27.7.2005

-

JO L 174 de 7.7.2005

Última modificação: 02.09.2011

Veja também

Para obter informações complementares, consultar os seguintes Web sites da Comissão Europeia, Direcção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros:

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