Supervisão das políticas orçamentais
O presente regulamento tem por objetivo a supervisão e a coordenação das políticas orçamentais dos Estados-Membros. Trata-se de medidas preventivas destinadas a assegurar a disciplina orçamental necessária para o bom funcionamento da União Europeia. O regulamento diz respeito tanto aos Estados-Membros que adotaram a moeda única como aos que ainda não participam.
ATO
Regulamento (CE) n.º 1466/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas [Ver atos modificativos].
SÍNTESE
O presente regulamento constitui a vertente preventiva do Pacto de Estabilidade e Crescimento. Tem por objetivo a supervisão e a coordenação das políticas orçamentais dos Estados-Membros, a fim de garantir, preventivamente, a disciplina orçamental na União Europeia.
Para esse efeito, o regulamento prevê um Semestre Europeu no início de cada ano para ajudar os Estados-Membros a implementar políticas orçamentais sólidas. Os Estados-Membros devem apresentar à Comissão programas de estabilidade (para os Estados-Membros que participam no euro) e programas de convergência (para os Estados-Membros que não fazem parte da área do euro), nos quais devem adotar um objetivo orçamental de médio prazo. Esses programas são avaliados pela Comissão e são objeto de recomendações do Conselho, específicas a cada Estado.
Semestre Europeu para a coordenação das políticas económicas
O Semestre Europeu é um período de seis meses durante o qual as políticas orçamentais dos Estados-Membros são examinadas.
No início do Semestre, o Conselho identifica os grandes desafios económicos da União Europeia (UE) e fornece aos Estados-Membros orientações estratégicas sobre as políticas a seguir.
Tendo em conta essas orientações, os Estados-Membros definem:
- os seus programas de estabilidade ou convergência ao abrigo do presente regulamento;
- os seus programas nacionais de reforma, em conformidade com as orientações gerais para as políticas económicas e as orientações para as políticas de emprego.
No termo do Semestre Europeu e após a avaliação destes programas, o Conselho formula recomendações a cada Estado-Membro. Com base no parecer da Comissão, o Conselho presta assim aconselhamento antes de os Estados-Membros ultimarem os seus orçamentos para o ano seguinte.
Objetivos orçamentais de médio prazo
Cada Estado-Membro tem um objetivo de défice de médio prazo relativo à sua situação orçamental, definido em termos estruturais. Os objetivos de médio prazo variam consoante os Estados-Membros: tornam-se mais exigentes quando o nível da dívida e o custo estimado do envelhecimento da população são elevados.
Os objetivos de médio prazo situam-se, para os Estados-Membros que adotaram o euro e para os Estados-Membros que participam no MTC II, acima de - 1 % do PIB. O objetivo de médio prazo de um Estado-Membro pode ser revisto, quando é aplicada uma reforma estrutural importante ou de três em três anos aquando da publicação de projeções que permitam uma atualização do custo estimado do envelhecimento da população.
Supervisão multilateral: programas de estabilidade e de convergência
Os programas de estabilidade e de convergência servem de base para a supervisão multilateral do Conselho da UE. Prevista no artigo 121.º do Tratado sobre o Funcionamento da UE, esta supervisão deve evitar, numa fase precoce, a ocorrência de défices excessivos das administrações públicas e promover a coordenação das políticas económicas.
Cada Estado-Membro apresenta, ao Conselho da UE e à Comissão, um programa de estabilidade (para os Estados-Membros que participam no euro) ou de convergência (para os Estados-Membros que não fazem parte da área do euro).
Os programas de estabilidade ou convergência incluem:
- o objetivo orçamental de médio prazo, bem como a trajetória de ajustamento conducente ao objetivo fixado para o saldo das administrações públicas expresso em percentagem do PIB, a trajetória prevista do rácio da dívida pública, a trajetória de crescimento planeada das despesas públicas, a trajetória de crescimento planeada das receitas públicas numa política inalterada e uma quantificação das medidas de planeamento discricionário das receitas. Além disso, os programas de convergência enunciam as relações entre estes objetivos e a estabilidade dos preços e das taxas de câmbio, bem como os objetivos de médio prazo da política monetária;
- as informações sobre os passivos implícitos, ligados ao envelhecimento e aos contingentes (como as garantias públicas), com impacto potencialmente forte nas contas da administração pública;
- as informações sobre a coerência do programa com as orientações gerais para as políticas económicas e os programas nacionais de reforma;
- as principais hipóteses relativas às perspetivas económicas suscetíveis de influenciar a realização dos programas de estabilidade e de convergência (crescimento, emprego, inflação e outras variáveis importantes);
- uma avaliação e uma análise pormenorizada das medidas orçamentais e das outras medidas de política económica adotadas ou consideradas pertinentes para a realização dos objetivos do programa;
- uma análise da incidência de qualquer alteração das principais hipóteses económicas na situação orçamental e na dívida;
- se for caso disso, as razões de um eventual desvio em relação à trajetória de ajustamento necessária para a realização do objetivo orçamental de médio prazo.
Os programas de estabilidade ou convergência são apresentados anualmente durante o mês de abril e são publicados pelos Estados-Membros.
Exame dos programas de estabilidade e de convergência
Com base nas avaliações efetuadas pela Comissão e pelo Comité Económico e Financeiro, o Conselho examina os objetivos orçamentais de médio prazo apresentados pelos Estados-Membros nos seus programas. Verifica nomeadamente se:
- o objetivo orçamental de médio prazo se baseia em hipóteses económicas realistas;
- as medidas adotadas ou propostas são suficientes para atingir do objetivo orçamental;
- o Estado-Membro em causa, aquando da avaliação da trajetória de ajustamento, procede à melhoria anual do seu saldo orçamental, tendo em conta as variações conjunturais;
- o crescimento anual das despesas públicas do Estado-Membro em causa não é demasiado elevado, ou seja, não excede uma taxa de referência a médio prazo.
Aquando das suas avaliações, o Conselho tem em conta a execução das reformas estruturais importantes, especialmente as reformas dos sistemas de pensões.
O Conselho procede ao exame do programa no prazo de três meses a contar da data da sua apresentação. O Conselho, deliberando sob recomendação da Comissão e após consulta do Comité Económico e Financeiro, emite um parecer sobre o programa e pode convidar o Estado-Membro em causa a ajustar o respetivo programa se considerar que os seus objetivos e o seu conteúdo devem ser reforçados.
Evitar a ocorrência de um défice excessivo: mecanismo de alerta precoce
No âmbito da supervisão multilateral, o Conselho acompanha a execução dos programas de estabilidade e de convergência com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros e nas avaliações da Comissão e do Comité Económico e Financeiro.
Assim, se identificar um desvio significativo em relação ao objetivo orçamental de médio prazo ou em relação à trajetória de ajustamento que deve conduzir à realização deste objetivo, a Comissão deve dirigir ao Estado-Membro em causa uma advertência. Se, no prazo de um mês, a situação se mantiver inalterada, o Conselho deve formular recomendações ao Estado-Membro em causa, a fim de impedir a ocorrência de um défice excessivo («mecanismo de alerta precoce», artigo 121.°, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da UE).
Para além disso, as recomendações adotadas no Conselho podem ser tornadas públicas.
Contexto
O Pacto de Estabilidade e Crescimento é um conjunto de regras que criam uma supervisão económica e orçamental a nível europeu e tem por objetivo garantir a estabilidade económica e financeira da UE.
Os Estados-Membros devem, por conseguinte, conduzir políticas orçamentais sólidas a fim de impedir a ocorrência de défices públicos excessivos que poderiam colocar em perigo a estabilidade económica e financeira da UE.
Em 2011, o Pacto de Estabilidade e Crescimento foi objeto de uma grande reforma. As novas medidas adotadas constituem uma etapa importante para garantir a disciplina orçamental, favorecer a estabilidade da economia europeia e prevenir uma nova crise na União.
Assim, o Pacto de Estabilidade e Crescimento reúne agora seis atos legislativos que entraram em vigor em 13 de dezembro de 2011:
- o Regulamento (UE) n.º 1173/2011 relativo ao exercício eficaz da supervisão orçamental na área do euro;
- o Regulamento (UE) n.º 1174/2011 relativo às medidas de execução destinadas a corrigir os desequilíbrios macroeconómicos excessivos na área do euro;
- o Regulamento (UE) n.º 1175/2011 que altera o presente regulamento relativo aos procedimentos de supervisão das situações orçamentais;
- o Regulamento (UE) n.º 1176/2011 sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos;
- o Regulamento (UE) n.º 1177/2011 que altera o procedimento relativo aos défices excessivos;
- a Diretiva n.º 2011/85/UE (FR) que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros.
REFERÊNCIAS
| Ato | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Regulamento (CE) n.º 1466/97 |
1.7.1998 |
- |
JO L 209 de 2.8.1997 |
| Ato(s) modificativo(s) | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Regulamento (CE) n.º 1055/2005 |
27.7.2005 |
- |
JO L 174 de 7.7.2005 |
|
Regulamento (UE) n.º 1175/2011 |
13.12.2011 |
- |
JO L 306 de 23.11.2011 |



