Emissão de moedas de euro
A União Europeia (UE) estabelece as regras que regulam a emissão de moedas de euro destinadas à circulação, incluindo as comemorativas.
ATO
Regulamento (UE) n.º 651/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à emissão de moedas de euro.
SÍNTESE
Os Estados-Membros podem emitir dois tipos de moedas de euro: moedas correntes e moedas de coleção.
Moedas correntes
As moedas correntes são emitidas e postas em circulação com o seu valor facial.
Uma pequena percentagem pode ser posta em circulação a um valor superior ao seu valor facial se a qualidade de produção, uma embalagem especial ou a prestação de serviços adicionais o justificarem.
Cada Estado-Membro cuja moeda seja o euro pode emitir apenas duas moedas comemorativas por ano, salvo se:
- as moedas comemorativas forem emitidas coletivamente por todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro; ou
- uma moeda comemorativa for emitida num momento de carência temporária ou de ocupação provisória do cargo de Chefe de Estado.
O número total de moedas comemorativas colocadas no mercado em cada emissão não pode exceder o mais elevado dos dois limites máximos seguintes:
- 0,1 % do número total cumulado líquido de moedas de 2 euros postas em circulação por todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro até ao início do ano anterior ao ano de emissão da moeda comemorativa; este limite pode ser aumentado para 2,0 % do número total cumulado líquido de moedas de 2 euros em circulação de todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro, se for comemorado um tema altamente simbólico; ou
- 5,0 % do número total cumulado líquido de moedas de 2 euros postas em circulação pelo Estado-Membro em causa até ao início do ano anterior ao ano de emissão da moeda comemorativa.
Moedas de coleção
As moedas de coleção têm curso legal unicamente no Estado-Membro que as emitir. A identidade do Estado-Membro emissor deve ser clara e facilmente identificável na moeda.
Para serem diferenciadas das moedas correntes, as moedas de coleção devem satisfazer todos os seguintes critérios:
- o seu valor facial deve ser diferente dos valores faciais das moedas correntes;
- não podem utilizar imagens semelhantes às da face comum das moedas correntes;
- a sua cor, diâmetro e peso ou, pelo menos, duas destas três características devem diferir significativamente das características das moedas correntes; e
- não podem ter bordos com serrilhado nem recortes em formato de «flor espanhola».
As moedas de coleção podem ser colocadas no mercado ao seu valor facial ou a um valor superior.
Os Estados-Membros tomam todas as medidas adequadas para desencorajar a utilização de moedas de coleção como meio de pagamento.
Consulta antes da destruição de moedas correntes
Antes da destruição de moedas correntes, os Estados-Membros consultam-se mutuamente e informam os diretores das Casas da Moeda dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.
REFERÊNCIAS
| Ato | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Regulamento (UE) n.º 651/2012 |
16.8.2012 |
- |
JO L 201 de 27.7.2012 |



