Pagamentos transfronteiriços em euros
As transacções de pagamento (nomeadamente bancárias) realizadas num Estado-Membro ou entre dois Estados-Membros estão sujeitas a encargos idênticos. O regulamento diz respeito a todas as transacções electrónicas de pagamento, nomeadamente as transferências bancárias, os débitos directos, os levantamentos nas máquinas de distribuição automática, os pagamentos por cartões de débito e de crédito, bem como as transferências de fundos.
ACTO
Regulamento (CE) n.° 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2560/2001 (Texto relevante para efeitos do EEE).
SÍNTESE
O presente regulamento garante que os pagamentos nacionais e transfronteiriços realizados na Comunidadeestão sujeitos às mesmas regras em matéria de encargos bancários.
Âmbito de aplicação
Os pagamentos em questão não devem exceder 50 000 euros. São realizados em euros ou na moeda nacional dos Estados-Membros que pretendam aplicar o regulamento. Assim, na sequência do pedido da Suécia, o princípio da igualdade de encargos aplica-se igualmente aos pagamentos realizados em coroas suecas.
O presente regulamento não se aplica aos pagamentos efectuados por prestadores de serviços de pagamento * por sua própria conta ou por conta de outros prestadores da mesma natureza. Também não se aplica aos encargos de conversão cambial.
Igualdade dos encargos aplicáveis aos pagamentos
Os prestadores de serviços facturam encargos idênticos para:
- os pagamentos transfronteiriços, as operações processadas electronicamente, quando os prestadores de serviços de pagamento do ordenante e do beneficiário se situam em Estados diferentes;
- os pagamentos nacionais, as operações processadas electronicamente, quando os dois prestadores se situam no mesmo Estado.
Facilitar a automatização dos pagamentos
O prestador de serviços de pagamento faculta a cada cliente um número internacional de conta bancária (IBAN) e um código de identificação bancária (BIC). Estes códigos são utilizados pelo cliente nas suas transacções transfronteiriças. Se não indicar os códigos, o cliente poderá ficar sujeito a encargos adicionais. O prestador de serviços obriga-se a informar o seu cliente do montante dos encargos adicionais antes de concluir a transacção.
Cumprimento das obrigações regulamentares
Os Estados-Membros designam as autoridades competentes para assegurar o cumprimento das obrigações do presente regulamento.
Em caso de violação das disposições pelos prestadores, os utilizadores de serviço ou outros interessados podem apresentar reclamações às autoridades nacionais.
Os Estados-Membros estabelecem procedimentos de reclamação e resolução extrajudicial de litígios, designando ou criando organismos competentes.
Os Estados-Membros decidem as sanções aplicáveis em caso de violação do regulamento.
Cooperação transfronteiriça
As autoridades competentes e os organismos responsáveis pelos procedimentos de reclamação ou de resolução extrajudicial de litígios cooperam de forma expedita na resolução dos litígios transfronteiriços.
Contexto
O Regulamento (CE) n.° 2560/2001 é revogado a partir de 1 de Novembro de 2009.
| Palavras-chave |
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REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Regulamento (CE) n.° 924/2009 |
1.11.2009 |
- |
JO L 266 de 9.10.2009 |
ACTOS RELACIONADOS
Comunicação da Comissão, de 10 de Setembro de 2009, intitulada «Realizar o SEPA: um roteiro para 2009-2012» [COM(2009) 471 final – Não publicado no Jornal Oficial].
O roteiro apresentado pela Comissão identifica as prioridades do Espaço Único de Pagamentos em Euros (SEPA) para o período 2009-2010, prioridades estas que dizem respeito aos Estados-Membros que adoptaram ou se preparam para adoptar o euro, bem como à Suécia. Devem permitir:
- acelerar a migração dos produtos financeiros e das normas de pagamento para produtos SEPA;
- aumentar a visibilidade do SEPA e dos seus produtos;
- concluir o ambiente jurídico do SEPA e reforçar a conformidade das suas normas com as do Conselho Europeu de Pagamentos;
- garantir a normalização, a interoperabilidade e a segurança do processamento dos pagamentos;
- melhorar a governação do SEPA mediante a elaboração de uma nova estrutura competente a nível europeu.
Comunicação
2002/C 165/08 da Comissão, de 11 de Julho de 2002, nos termos do artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 2560/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho [Jornal Oficial C 165 de 11.7.2002].
A Comissão recebeu, em 28 de Julho de 2002, a notificação da decisão das autoridades suecas de tornar a aplicação do regulamento extensível à coroa sueca.



