Mecanismo de taxas de câmbio (MTC II) entre o euro e as moedas nacionais participantes
Este Acordo cria um mecanismo de taxas de câmbio que vem substituir o antigo Sistema Monetário Europeu (SME) que a introdução do euro tornou obsoleto. O objectivo do MTC II é manter a estabilidade das taxas de câmbio entre o euro e as moedas nacionais nele participantes, a fim de evitar flutuações demasiado importantes das taxas de câmbio no mercado interno. O Acordo de 16 de Março de 2006 substitui, por razões de clareza e de transparência, o Acordo concluído em Setembro de 1998, alterado por diversas vezes por razões de ordem técnica.
ACTO
Acordo de 16 de Março de 2006 entre o Banco Central Europeu (BCE) (EN) e os Bancos centrais nacionais (BCN) dos Estados-Membros não participantes na área do euro que estabelece os procedimentos operacionais relativos ao mecanismo de taxas de câmbio na terceira fase da União Económica e Monetária (UEM) [Ver Actos Modificativos].
SÍNTESE
Para assegurar os fluxos comerciais entre os Estados-Membros, o mercado único não deve ser comprometido por desalinhamentos das taxas de câmbio reais ou por flutuações excessivas das taxas de câmbio nominais entre o euro e as outras moedas da União Europeia (UE). O Acordo visa assegurar um enquadramento económico estável, estabelecendo um mecanismo de taxas de câmbio (MTC II) entre o euro e as moedas nacionais nele participantes. A participação no MTC II é facultativa para os Estados-Membros que não pertencem à zona do euro. Pode esperar-se que os Estados-Membros que são objecto de uma derrogação participem no mecanismo. O MTC II assegura que os Estados-Membros participantes orientem as respectivas políticas para a estabilidade e a convergência, apoiando os seus esforços para a adopção do euro.
Determinar uma taxa central e as margens de intervenção
É determinada uma taxa central em relação ao euro para a moeda de cada Estado-Membro participante que não pertença à zona do euro. Existe uma margem de flutuação normal de 15 % relativamente às taxas centrais. As Partes no Acordo comum sobre as taxas centrais, incluindo o Banco Central Europeu (BCE), têm o direito de dar início a um procedimento confidencial para procederem ao reexame dessas taxas.
As decisões são tomadas de comum acordo entre os ministros dos Estados-Membros que participam na zona do euro, o BCE e os ministros e governadores dos bancos centrais dos Estados-Membros que não participam na zona do euro, mas que participam no novo mecanismo, de acordo com um procedimento comum que associa a Comissão e após consulta do Comité Económico e Financeiro.
O Acordo prevê, em princípio, intervenções em euros e nas moedas nacionais dos Estados-Membros participantes no MTC II. O BCE e o banco ou os bancos centrais nacionais em causa comunicam entre si todas as intervenções cambiais. São abrangidas as intervenções nas margens ou as intervenções intramarginais coordenadas:
- Intervenção nas margens. Em princípio, são automáticas e ilimitadas. No entanto, o BCE e os BCN que não pertencem à zona do euro podem suspender as intervenções automáticas no caso de estas entrarem em conflito com o seu objectivo principal, ou seja, a manutenção da estabilidade dos preços;
- Intervenções intramarginais coordenadas. O BCE e os BCN participantes que não pertencem à zona do euro podem decidir proceder a intervenções intramarginais coordenadas.
É obtido um acordo prévio do BCN emissor da moeda de intervenção que não o euro, quando um outro banco central do SEBC (Sistema Europeu de Bancos Centrais) utilizar essa moeda para montantes que excedem os limites estabelecidos no Acordo comum.
Qualquer BCN que não pertença à zona do euro que utilize o euro para montantes que excedem os limites estabelecidos informa de imediato o BCE.
O banco que efectua uma transacção distinta de uma intervenção que envolva, pelo menos, uma moeda que não pertença à zona do euro ou o euro, excedendo os limites estabelecidos, deve informar previamente o banco ou os bancos centrais em causa.
Intervenções: facilitar o financiamento a muito curto prazo
O BCE e os BCN respectivos facilitam entre si o crédito a muito curto prazo para cobrir as necessidades em matéria de intervenções em euros ou nas moedas nacionais participantes que não pertençam à zona do euro. Trata-se de financiamentos das intervenções nas margens ou intramarginais:
- Financiamento das intervenções nas margens. Em princípio, o financiamento a muito curto prazo é automático e ilimitado para financiar as intervenções em moedas participantes que se efectuam nas margens. O BCE e os BCN participantes que não pertencem à zona do euro podem suspender o financiamento automático caso este entre em conflito com a manutenção da estabilidade dos preços;
- Financiamento das intervenções intramarginais. O financiamento a muito curto prazo pode ser disponibilizado para financiar intervenções intramarginais com o acordo do banco central emissor da moeda de intervenção. Além disso, devem ser respeitadas as seguintes condições: o montante não deve exceder o limite máximo previsto no anexo II do Acordo, devendo o banco central devedor utilizar as reservas em divisas estrangeiras de forma adequada antes de recorrer ao mecanismo.
O prazo de vencimento inicial de uma operação de financiamento a muito curto prazo é de três meses. Pode ser renovado automaticamente uma vez por um período máximo de três meses, embora o montante total do endividamento não deva nunca exceder o limite máximo previsto pelo anexo II para o banco central devedor. Todas as dívidas que excedam o montante podem ser renovadas automaticamente por três meses com o acordo do banco central credor. As dívidas que já tenham sido renovadas automaticamente uma vez por três meses podem voltar a sê-lo por mais três meses com o acordo do banco central credor. As transacções assumem a forma de compras e vendas à vista de moedas participantes, dando lugar aos créditos e responsabilidades correspondentes.
Reforço da cooperação
Por iniciativa de um Estado-Membro participante que não pertença à zona do euro, é possível reforçar a cooperação em matéria cambial. A pedido do Estado em causa, podem ser fixadas margens de flutuação mais estreitas do que a margem normal, definidas por um acordo formal e mantidas, em princípio, por um financiamento e uma intervenção automática.
Vigiar o funcionamento do sistema
O Conselho Geral do BCE supervisiona o funcionamento do MTC II e assegura a coordenação das políticas monetárias e das políticas cambiais, assim como a gestão dos mecanismos de intervenção e de financiamento prevista no Acordo.
O Acordo prevê um reforço da cooperação em matéria cambial entre os BCN participantes que não pertencem à zona do euro e o BCE. Os BCN que não pertencem à zona do euro e não participam no MTC II cooperam com o BCE e os BCN participantes que não pertencem à zona do euro no âmbito de concertações e/ou de outras trocas de informações.
Alterações ao Acordo
O presente Acordo deve ser alterado sempre que um novo banco central nacional se torne parte interveniente no Acordo sobre o MTC II. É também alterado sempre que um banco central nacional deixe de ser parte interveniente no Acordo, nomeadamente quando o Estado-Membro em causa adopta o euro como moeda única.
O Acordo foi assim alterado para ter em consideração as adesões à área do euro da Eslovénia, de Chipre e Malta, da Eslováquia e da Estónia, bem como para a entrada da Roménia e da Bulgária na UE.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Acordo de 16 de Março de 2006 |
1.4.2006 |
- |
JO C 73 de 25.3.2006 |
| Acto(s) modificativo(s) | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Acordo de 21 de Dezembro de 2006 |
1.1.2007 |
JO C 14 de 20.1.2007 |
|
|
Acordo de 14 de Dezembro de 2007 |
1.1.2008 |
- |
JO C 319 de 29.12.2007 |
|
Acordo de 8 de Dezembro de 2008 |
1.1.2009 |
- |
JO C 16 de 22.1.2009 |
|
Acordo de 13 de Dezembro de 2010 |
1.1.2011 |
- |
JO C 5 de 8.1.2011 |



