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Direito monetário dos Estados-membros participantes

O presente regulamento define as disposições do direito monetário dos Estados-Membros que adoptaram o euro.

ACTO

Regulamento (CE) n.° 974/98 do Conselho de 3 de Maio de 1998 relativo à introdução do euro [Ver actos modificativos].

SÍNTESE

Este regulamento define o direito monetário dos Estados-Membros que adoptaram o euro como moeda única e descreve as várias etapas relativas à introdução do euro num Estado-Membro.

Assim, após a adopção do euro, um Estado-Membro pode beneficiar de um período de transição ou de um período de extinção gradual, de forma a facilitar a passagem para a moeda única. O euro é então introduzido no Estado-Membro com vista a substituir permanentemente a antiga moeda nacional.

Período de transição

O período de transição tem uma duração máxima de três anos. Tem início na data de adopção do euro e termina na data da transição para as notas e moedas em euros no Estado-Membro:

  • a data de adopção do euro é a data a partir da qual o Estado-Membro entra na terceira fase da União Económica e Monetária. Esta etapa está sujeita a uma decisão do Conselho que autoriza a adesão do respectivo Estado-Membro ao euro;
  • a data da transição para as notas e moedas em euros é a data a partir da qual o euro adquire um curso legal no território do Estado-Membro. As moedas e as notas em euros podem então ser utilizadas no Estado-Membro em questão.

O objectivo do período de transição é permitir uma transição harmoniosa entre a moeda nacional do Estado-Membro e o euro. Assim, durante este período, continua a aplicar-se o direito monetário em vigor no Estado-Membro antes da adopção do euro. A moeda nacional mantém, portanto, o seu curso legal no território do Estado-Membro e pode continuar a ser utilizada.

Durante o período de transição, o Estado-Membro tem também a possibilidade de preparar a passagem para o euro no país. O euro pode, assim, começar a ser utilizado em determinadas operações financeiras:

  • as operações bancárias: por exemplo, um banco que receba um pagamento na unidade euro deverá realizar a conversão necessária (segundo a taxa de conversão) para creditar uma conta expressa na unidade monetária nacional (e vice-versa);
  • a dívida pública em curso e as despesas públicas do Estado-Membro: os montantes destas despesas poderão ser expressos em euros;
  • determinados mercados, nomeadamente no domínio dos valores mobiliários e das matérias-primas: a unidade monetária nacional poderá ser substituída pela unidade euro nas transacções.

No entanto, o período de transição não é obrigatório. A data de adopção do euro pode assim coincidir com a data da passagem para as notas e moedas em euros. Neste caso, o Estado-Membro deve, todavia, instituir um período de extinção gradual.

Período de extinção gradual

O período de extinção gradual tem uma duração máxima de um ano. É válido apenas para os Estados-Membros que não tiveram um período de transição entre a adopção do euro e a data da passagem para as notas e moedas em euros.

O objectivo do período de extinção gradual é a substituição progressiva da moeda nacional pelo euro. Durante este período, a unidade de base deve ser o euro, mantendo-se no entanto possíveis referências à antiga unidade monetária nacional.

Substituição da moeda nacional pelo euro

A contar da data da passagem para as notas e moedas em euros, o euro adquire um curso legal e torna-se a moeda oficial do Estado-Membro.

O euro substitui então a moeda nacional, de acordo com a taxa de conversão decidida pelo Conselho. Para além disso, as notas e as moedas expressas em euros tornam-se as únicas a ter um curso legal no Estado-Membro. Qualquer referência às unidades monetárias nacionais anterior à passagem para as notas e moedas em euros é, portanto, considerada como uma referência ao euro através da aplicação das taxas de conversão.

Deve observar-se que a antiga moeda nacional pode continuar a ser utilizada após a passagem para as notas e moedas em euros, durante um período de «dupla circulação» que não pode ser superior a seis meses.

Notas e moedas expressas em euros

O euro torna-se a unidade de conta do Banco Central Europeu (BCE) e dos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros participantes. O BCE e os bancos centrais nacionais podem também colocar em circulação as notas e as moedas expressas em euros. Estas notas e moedas são as únicas a ter um curso legal na área do euro.

Para além disso, os Estados-Membros participantes são responsáveis pela luta contra a contrafacção e falsificação de notas e moedas expressas em euros.

Adaptar o regulamento aos alargamentos da área do euro

O presente regulamento é alterado sempre que um novo Estado-Membro adopta o euro. Indica, em anexo, os Estados-Membros participantes na área do euro e especifica para cada um deles a data de adopção do euro e a data da passagem para as notas e moedas em euros.

REFERÊNCIAS

ActoEntrada em vigorPrazo de transposição nos Estados-MembrosJornal Oficial
Regulamento (CE) n.° 974/98

1.1.1999

-

JO L 139 de 11.5.1998

Actos modificativosEntrada em vigorPrazo de transposição nos Estados-MembrosJornal Oficial
Regulamento (CE) n.° 2596/2000

1.1.2001

-

JO L 300 de 29.11.2000

Regulamento (CE) n.° 2169/2005

18.1.2006

-

JO L 346 de 29.12.2005

Regulamento (CE) n.° 1647/2006

1.1.2007

-

JO L 309 de 9.11.2006

Regulamento (CE) n.° 835/2007

1.1.2008

-

JO L 186 de 18.7.2007

Regulamento (CE) n.° 836/2007

1.1.2008

-

JO L 186 de 18.7.2007

Regulamento (CE) n.° 693/2008

1.1.2009

-

JO L 195 de 24.7.2008

Regulamento (CE) n.° 670/2010

1.1.2011

-

JO L 196 de 27.8.2010

Última modificação: 23.10.2010
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