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Acordo aduaneiro UE-Índia

 

SÍNTESE DE:

Decisão do Conselho 2004/633/CE que conclui o Acordo de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira entre a UE e a Índia

Acordo entre a UE e a Índia de cooperação aduaneira e de assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO E DO ACORDO?

  • A decisão diz respeito à assinatura de um acordo pela UE e pela Índia que visa simplificar as medidas aduaneiras e promover a partilha de experiências e conhecimento no setor aduaneiro.
  • O objetivo do acordo é facilitar a circulação legítima das mercadorias e a cooperação efetiva entre as autoridades administrativas responsáveis pela aplicação da legislação aduaneira*. Este resultado será alcançado mediante o estabelecimento de canais de comunicação entre as autoridades aduaneiras com vista a facilitar o intercâmbio seguro e rápido de informações. A cooperação prevista neste acordo pode ser aumentada e completada através de acordos sobre setores ou assuntos específicos.

PONTOS-CHAVE

Cooperação aduaneira

As partes comprometem-se a desenvolver uma cooperação aduaneira através de:

  • facilitação da circulação legítima das mercadorias e troca de informações e conhecimentos especializados sobre as técnicas e os procedimentos aduaneiros, bem como sobre sistemas informáticos;
  • prestação de assistência técnica entre si;
  • intercâmbio de funcionários e de conhecimentos especializados.

Assistência administrativa mútua

  • As partes comprometem-se a prestar assistência mútua para assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira. O acordo prevê 2 tipos de assistência:
    • assistência mediante pedido: a autoridade requerida* fornece à autoridade requerente* todas as informações relevantes que lhe permitam assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira e detetar operações contrárias a essa legislação. As informações podem dizer respeito a infrações como, por exemplo, documentação incorreta ou falsificada e a regularidade dos procedimentos de exportação e importação entre as duas partes. A assistência pode também ser requerida se houver motivos para acreditar que estão envolvidos na violação da legislação pessoas, locais, mercadorias ou meios de transporte.
    • assistência espontânea: as partes prestar-se-ão mutuamente assistência caso o considerem necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira. Em particular e por sua própria iniciativa, trocam entre si informações que podem ajudar a evitar danos importantes à economia, saúde pública, segurança pública ou a um interesse vital semelhante.

Aspetos formais e exceções à obrigação de prestar assistência

  • Os pedidos de assistência devem ser formulados por escrito, exceto nos casos urgentes em que podem ser apresentados oralmente, devendo, no entanto, ser posteriormente confirmados por escrito. Os pedidos devem incluir:
    • os dados da autoridade requerente;
    • a medida requerida;
    • o objeto e a razão do pedido;
    • todos os instrumentos juridicamente vinculativos envolvidos;
    • informações pormenorizadas sobre as pessoas que são objeto da investigação em causa.
  • A parte requerida pode recusar prestar assistência se esta for suscetível de comprometer a soberania, a ordem pública, a segurança ou outros interesses essenciais de uma das partes. A obrigação de prestar assistência pode também ser afastada se conduzir à violação de segredo industrial, comercial ou profissional A parte requerida pode também decidir adiar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, ação judicial ou processo em curso.
  • O acordo contém cláusulas de confidencialidade em relação à informação fornecida, que está coberta pela obrigação do segredo oficial. Estabelece um alto nível de proteção para os dados pessoais.
  • O acordo institui um Comité Misto de Cooperação Aduaneira que supervisiona o funcionamento do acordo e analisa todas as questões relacionadas com a sua aplicação.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A decisão é aplicável desde 30 de março de 2004. O acordo entrou em vigor em 1 de novembro de 2004.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Legislação aduaneira: todas as normas adotadas pela UE ou pela Índia e que regulam a importação, exportação, trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime aduaneiro, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo.
Autoridade requerida: a autoridade aduaneira competente que recebe um pedido de assistência.
Autoridade requerente: a autoridade aduaneira competente que solicita um pedido de assistência.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Decisão 2004/633/CE do Conselho, de 30 de março de 2004, relativa à celebração do Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e a República da Índia (JO L 304 de 30.9.2004, p. 24).

Acordo de Cooperação Aduaneira e de Assistência Administrativa Mútua em Matéria Aduaneira entre a Comunidade Europeia e a República da Índia (JO L 304 de 30.9.2004, p. 25-31)

última atualização 07.11.2017

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