RSS
Índice remissivo
Esta página está disponível em 15 idiomas
Novos idiomas disponíveis:  CS - HU - PL - RO

Isenções aplicáveis aos viajantes

A presente directiva estabelece um regime comunitário de isenções fiscais dos impostos sobre o valor acrescentado (IVA) e dos impostos especiais de consumo para as importações de mercadorias sem carácter comercial, realizadas por viajantes no âmbito do tráfego entre os Estados-Membros da União Europeia e os países terceiros.

ACTO

Directiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros.

SÍNTESE

A presente directiva fixa o montante máximo pecuniário, bem como as quantidades máximas de álcool e/ou tabaco que os viajantes provenientes de países terceiros podem importar na União Europeia (UE) com isenção de direitos aduaneiros, IVA e impostos especiais de consumo. As mercadorias não devem ter qualquer carácter comercial.

Âmbito de aplicação

O regime aplica-se às mercadorias importadas na bagagem pessoal dos viajantes provenientes de países ou de territórios não sujeitos às regras harmonizadas em matéria de IVA e de impostos especiais de consumo.

As isenções são aplicadas com base em limiares pecuniários ou em limites quantitativos de mercadorias que os viajantes provenientes de países terceiros estão autorizados a importar com isenção de impostos quando entram na UE.

Limiares pecuniários

A Comissão propõe que os Estados-Membros isentem de IVA e de impostos especiais de consumo as importações de mercadorias cujo valor não exceda 300 euros por pessoa. Este limiar é de 430 euros para os viajantes que usem um meio de transporte aéreo ou marítimo.

Para os viajantes com idade inferior a 15 anos, os Estados-Membros podem reduzir o limiar pecuniário, não podendo este limiar ser inferior a 150 euros, independentemente do meio de transporte utilizado.

Os Estados-Membros podem decidir não cobrar IVA ou impostos especiais de consumo sobre a importação de mercadorias por um viajante se o montante do imposto a cobrar for igual ou inferior a 10 euros. Para efeitos da aplicação dos limiares pecuniários, o valor de uma mercadoria não pode ser fraccionado. Para além disso, os Estados-Membros podem reduzir os limiares pecuniários e os limites quantitativos para os viajantes residentes numa zona fronteiriça, os trabalhadores fronteiriços ou para a tripulação dos meios de transporte utilizados no tráfego internacional.

Limites quantitativos para o tabaco

Para os produtos do tabaco, os Estados-Membros isentam as importações de IVA e de impostos especiais sobre o consumo, dentro dos seguintes limites quantitativos:

  • 200 cigarros ou 40 cigarros;
  • 100 cigarrilhas ou 20 cigarrilhas;
  • 50 charutos ou 10 charutos;
  • 250 g de tabaco para fumar ou 50 g de tabaco para fumar.

Os Estados-Membros têm a possibilidade de estabelecer uma distinção entre os passageiros dos transportes aéreos e os viajantes que utilizam outros meios de transporte ao não aplicarem os limites quantitativos inferiores.

Limites quantitativos para o álcool

Os Estados-Membros isentam de IVA e de impostos especiais de consumo as importações das categorias de álcool e de bebidas alcoólicas, dentro dos seguintes limites quantitativos:

  • um total de 1 litro de álcool e de bebidas alcoólicas de teor alcoólico superior a 22 % vol. ou de álcool etílico não desnaturado de teor alcoólico igual ou superior a 80 % vol.;
  • um total de 2 litros de álcool e de bebidas alcoólicas de teor alcoólico não superior a 22 % vol.

As isenções para o tabaco e o álcool não se aplicam aos viajantes com idade inferior a 17 anos.

Em 2012, e posteriormente de quatro em quatro anos, a Comissão Europeia apresenta ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente directiva.

Contexto

Com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 2008, a presente directiva revoga a Directiva 69/169/CEE.

REFERÊNCIAS

ActoEntrada em vigorPrazo de transposição nos Estados-MembrosJornal Oficial
Directiva 2007/74/CE

29.12.2007
Aplicável a partir de 1.12.2008

1.12.2008

JO L 346 de 29.12.2007

Última modificação: 30.05.2008
Advertência jurídica | Sobre este sítio | Pesquisa | Contacto | Topo da página