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Eslovénia

1) REFERÊNCIAS

Parecer da Comissão [COM(97) 2010 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(98) 709 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(99) 512 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2000) 712 final - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2001) 700 final - SEC(2001) 1755 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2002) 700 final - SEC(2002) 1411 - Não publicado no Jornal Oficial]

Relatório da Comissão [COM(2003) 675 final - SEC(2003) 1208 - Não publicado no Jornal Oficial]

Tratado de Adesão à União Europeia [Jornal Oficial L 236 de 23.09.2003]

2) SÍNTESE

No seu parecer de Julho de 1997, a Comissão considerou que muito restava ainda fazer na Eslovénia no que respeita à adopção do acervo comunitário em matéria de livre circulação das mercadorias, apesar de se constatarem alguns progressos. Referiu igualmente que a Eslovénia teria de envidar esforços suplementares para se conformar com a regulamentação técnica e, nomeadamente, com as directivas "nova abordagem", bem como para reforçar o seu sistema de normalização e de avaliação da conformidade. A Comissão solicitou também à Eslovénia um esforço em matéria de desenvolvimento dos recursos humanos, da melhoria das competências e do reforço das instituições, a fim de garantir que, nos domínios não abrangidos pela harmonização comunitária, as legislações nacionais não constituíssem um obstáculo às trocas comerciais, devendo nomeadamente verificar se as medidas em vigor eram proporcionais aos objectivos perseguidos.

O relatório de Novembro de 1998 confirmava esta primeira avaliação e constatava a ausência de progressos significativos, nomeadamente no que respeita à adopção do acervo. Existiam igualmente lacunas na criação das estruturas necessárias à aplicação do acervo.

O relatório de 1999 indicava que tinham sido realizados importantes progressos, tendo em conta a situação anterior pouco satisfatória.

No seu relatório de Novembro de 2000, a Comissão constatava a conclusão do processo de separação das competências em matéria de acreditação, de certificação e de normalização, assim como a realização de progressos na transposição da legislação comunitária sectorial.

No seu relatório de Novembro de 2001, a Comissão considerava que a Eslovénia tinha continuado a progredir regularmente no domínio da livre circulação das mercadorias, e tinha avançado consideravelmente no domínio aduaneiro.

O relatório de Outubro de 2002 salienta que a Eslovénia continuou a progredir bem na adopção do acervo.

No seu relatório de Novembro de 2003, a Comissão constata que a Eslovénia respeita, de um modo global, os requisitos que decorrem da adesão, embora seja ainda necessário realizar certos progressos em alguns domínios.

O tratado de adesão foi assinado em 16 de Abril de 2003 e a adesão teve lugar no dia 1 de Maio de 2004.

ACERVO COMUNITÁRIO

A livre circulação das mercadorias pressupõe a eliminação das medidas que restringem as trocas comerciais, ou seja, não apenas os direitos aduaneiros e as restrições quantitativas aplicáveis ao comércio, mas também todas as medidas de efeito equivalente que têm efeitos proteccionistas.

Dado que os requisitos técnicos não se encontram harmonizados, prevalece a aplicação do princípio do reconhecimento mútuo das regulamentações nacionais (em conformidade com os princípios da jurisprudência "Cassis de Dijon").

Tendo em vista assegurar a harmonização, a Comunidade Europeia desenvolveu uma "nova abordagem". Em vez de impor soluções técnicas, a legislação da Comunidade Europeia limita-se a definir os requisitos mínimos que os produtos devem satisfazer.

AVALIAÇÃO

Uma das prioridades a curto prazo da Parceria para a Adesão, a normalização e a regulamentação técnica, registou desenvolvimentos satisfatórios. Foi instituído o quadro jurídico necessário à adopção das regulamentações técnicas que se inscrevem no quadro das directivas específicas e "nova abordagem". Foram igualmente adoptadas duas leis em matéria de normalização e de acreditação, respectivamente.

Verificaram-se igualmente progressos consideráveis no domínio da legislação sectorial. A Eslovénia transpôs também o acervo comunitário relativo à metrologia, pré-embalagem, máquinas, equipamentos de protecção individual, aparelhos a gás, aparelhos de baixa tensão, compatibilidade electromagnética, material médico, materiais de construção, têxteis e calçado e cosméticos. Em Março de 2001, foi dado um passo importante no sector das embarcações de recreio com a adopção do código marítimo que deve criar o quadro jurídico necessário à transposição da directiva.

Por outro lado, a Eslovénia continuou a progredir nos domínios dos produtos alimentares (exigências sanitárias, materiais em contacto com os alimentos, organismos encarregados de testar os alimentos, etc.) das substâncias químicas (comercialização e utilização, classificação, embalagens, rotulagem, boas práticas laboratoriais, transporte, etc.) e dos produtos farmacêuticos (autorização de comercialização, classificação dos medicamentos, ensaios toxicológicos e farmacológicos, ensaios clínicos, corantes, preços de venda por grosso, protecção dos dados provenientes dos ensaios clínicos, aprovisionamento de sangue, inspecção sanitária etc.). Em 2003, o relatório constata que a transposição do acervo se encontra parcialmente concluída, embora sejam necessários progressos suplementares em certos domínios.

Além disso, em 2000, a Eslovénia adoptou uma boa parte das normas europeias. Em 2001 e 2002, foram realizados progressos suplementares. A maior parte das normas europeias já está aprovada.

Nos sectores não harmonizados, o relatório de 2003 assinala que a Eslovénia realizou uma análise preliminar das disposições legislativas nacionais susceptíveis de contrariar o princípio da livre circulação de mercadorias, tendo as conclusões dessa análise sido satisfatórias. Deve ainda ser adoptada uma cláusula de reconhecimento mútuo de carácter horizontal.

No que respeita às estruturas necessárias para a adopção do acervo, o Instituto Esloveno de Normalização e de Metrologia encarregado da acreditação, da certificação e da normalização vai transferir as suas responsabilidades para o Serviço Esloveno de Acreditação e para o Instituto Esloveno de Normalização. Além disso, um departamento do Ministério da Economia ocupa-se da livre circulação de mercadorias e foram acreditados quinze organismos de avaliação da conformidade CE. Apesar desses progressos, o intercâmbio de dados entre administrações deverá ser reforçado. O relatório de 2002 salienta que a Eslovénia criou as instituições horizontais necessárias no domínio da nova abordagem e da abordagem global (Instituto de Acreditação e Instituto de Normalização), encontrando-se estas totalmente operacionais. Os organismos de fiscalização do mercado devem ainda ser reforçados, a fim de assegurar uma melhor coordenação entre as autoridades nacionais competentes. O relatório de 2003 observa que já foram adoptadas as medidas horizontais e processuais baseadas na nova abordagem e necessárias à gestão do acervo. A legislação foi transposta e está conforme ao acervo.

Todas essas disposições foram completadas pela lei relativa à segurança geral dos produtos e por uma nova legislação no domínio dos contratos públicos. Esta legislação revê o procedimento de adjudicação dos contratos públicos e estabelece regras especiais para os contratos de fornecimento, de obras e de serviços nos sectores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações. Em Fevereiro de 2001, foi dado um passo importante com a criação do Serviço de Contratos Públicos. Em Julho de 2002, foi adoptada a lei relativa aos procedimentos de revisão dos contratos públicos. O relatório de 2003 assinala que a legislação relativa aos contratos públicos deve ainda ser alterada de modo a assegurar a sua plena conformidade com o acervo.

As negociações sobre o capítulo "Livre circulação das mercadorias" foram encerradas em Dezembro de 2002. Foi negociado um período transitório para a renovação das autorizações de comercialização dos produtos farmacêuticos até 31 de Dezembro de 2007.

No que se refere às negociações relativas à adopção do acervo no domínio da União Aduaneira, em relação ao Código Aduaneiro Comunitário, a Eslovénia adoptou, em Dezembro de 2000 e em Abril de 2001, três decretos baseados na lei sobre os direitos aduaneiros. A Eslovénia já alcançou um bom nível de alinhamento no domínio aduaneiro. As negociações relativas a este capítulo foram encerradas, não tendo sido solicitadas disposições transitórias. De acordo com o relatório de 2003, a Eslovénia respeita, de um modo global, os compromissos e as obrigações decorrentes das negociações de adesão e deverá estar em condições de aplicar o acervo "união aduaneira".

Última modificação: 10.03.2004

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