Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores
O «Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores» pode ser consultado pela Comissão sobre qualquer problema relativo à protecção dos interesses dos consumidores na União Europeia (UE). O grupo é composto por um representante das organizações nacionais de consumidores de cada Estado-Membro e por um membro de cada organização europeia de consumidores. Este grupo substitui o «Comité dos consumidores».
ACTO
Decisão 2003/709/CE da Comissão, de 9 de Outubro de 2003, relativa à criação de um Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores.
SÍNTESE
O Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores representa os consumidores da União Europeia (incluindo os países aderentes quando estes se tornarem membros da UE), podendo a Comissão consultá-lo, para parecer, em relação aos problemas que afectam os consumidores a nível comunitário.
Composição
O grupo é composto por :
- Um representante das organizações nacionais de consumidores de cada Estado-Membro.
- Um membro de cada organização europeia de consumidores.
Um dos elementos inovadores desta decisão relativamente às precedentes consiste no facto de harmonizar a definição de organizações europeias de consumidores com as de outros actos jurídicos (ver artigo 2.º).
Por outro lado, a decisão permite associar oficialmente outras organizações de promoção dos interesses dos consumidores, bem como peritos, aos trabalhos do grupo de representantes.
Duração
O mandato dos membros do grupo é de três anos. Esta nova decisão introduz um limite (uma única vez) para a renovação do mandato dos seus membros que representem as organizações nacionais (anteriormente, não existia qualquer limite previsto para a renovação dos membros).
Funcionamento
Normalmente, o Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores reúne-se quatro vezes por ano. O grupo é consultado sempre que a Comissão o considere necessário, muitas vezes através de «procedimento escrito», por vezes por intermédio de grupos de trabalho, e desempenha um papel essencial no intercâmbio de informações entre a Comissão e as organizações de consumidores no terreno. A Comissão preside e organiza os trabalhos do grupo e assegura o respectivo secretariado.
O grupo deve ainda apresentar um relatório de actividades anual por ocasião da assembleia de organizações de consumidores convocada anualmente pela Comissão.
Contexto
A Decisão 2003/709/CE revogou a Decisão 2000/323/CE da Comissão, de 4 de Maio de 2000, principalmente para harmonizar a noção de organização de consumidores, tendo em conta que o número de membros do grupo aumentará consideravelmente a partir de 2004, com a adesão de dez novos países à UE.
A Decisão 2000/323/CE (revogada) tinha permitido o alargamento do número de membros, suprimindo o limite máximo estabelecido de 20 membros. A decisão anterior abriu a via à participação de cada representante das organizações europeias de consumidores (5 na altura), mais um representante por cada Estado-Membro (15 representantes).
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Decisão 2003/709/CE | 9.10.2003 | - | JO L 258 de 10.10.2003 |
ACTOS RELACIONADOS
Nova constituição do Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores [Jornal Oficial C 150 de 05.06.2004].
Decisão n.° 20/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que estabelece um quadro geral para o financiamento de actividades comunitárias em apoio à política dos consumidores para o período de 2004-2007 [Jornal Oficial L 51 de 09.01.2004].



