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Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores

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O «Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores» pode ser consultado pela Comissão sobre qualquer problema relativo à protecção dos interesses dos consumidores na União Europeia (UE). O grupo é composto por um representante das organizações nacionais de consumidores de cada Estado-Membro e por um membro de cada organização europeia de consumidores. Este grupo substitui o «Comité dos consumidores».

ACTO

Decisão 2003/709/CE da Comissão, de 9 de Outubro de 2003, relativa à criação de um Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores.

SÍNTESE

O Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores representa os consumidores da União Europeia (incluindo os países aderentes quando estes se tornarem membros da UE), podendo a Comissão consultá-lo, para parecer, em relação aos problemas que afectam os consumidores a nível comunitário.

Composição

O grupo é composto por :

  • Um representante das organizações nacionais de consumidores de cada Estado-Membro.
  • Um membro de cada organização europeia de consumidores.

Um dos elementos inovadores desta decisão relativamente às precedentes consiste no facto de harmonizar a definição de organizações europeias de consumidores com as de outros actos jurídicos (ver artigo 2.º).

Por outro lado, a decisão permite associar oficialmente outras organizações de promoção dos interesses dos consumidores, bem como peritos, aos trabalhos do grupo de representantes.

Duração

O mandato dos membros do grupo é de três anos. Esta nova decisão introduz um limite (uma única vez) para a renovação do mandato dos seus membros que representem as organizações nacionais (anteriormente, não existia qualquer limite previsto para a renovação dos membros).

Funcionamento

Normalmente, o Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores reúne-se quatro vezes por ano. O grupo é consultado sempre que a Comissão o considere necessário, muitas vezes através de «procedimento escrito», por vezes por intermédio de grupos de trabalho, e desempenha um papel essencial no intercâmbio de informações entre a Comissão e as organizações de consumidores no terreno. A Comissão preside e organiza os trabalhos do grupo e assegura o respectivo secretariado.

O grupo deve ainda apresentar um relatório de actividades anual por ocasião da assembleia de organizações de consumidores convocada anualmente pela Comissão.

Contexto

A Decisão 2003/709/CE revogou a Decisão 2000/323/CE da Comissão, de 4 de Maio de 2000, principalmente para harmonizar a noção de organização de consumidores, tendo em conta que o número de membros do grupo aumentará consideravelmente a partir de 2004, com a adesão de dez novos países à UE.

A Decisão 2000/323/CE (revogada) tinha permitido o alargamento do número de membros, suprimindo o limite máximo estabelecido de 20 membros. A decisão anterior abriu a via à participação de cada representante das organizações europeias de consumidores (5 na altura), mais um representante por cada Estado-Membro (15 representantes).

REFERÊNCIAS

ActoEntrada em vigorTransposição nos Estados-MembrosJornal Oficial
Decisão 2003/709/CE9.10.2003-JO L 258 de 10.10.2003

ACTOS RELACIONADOS

Nova constituição do Grupo Consultivo Europeu dos Consumidores [Jornal Oficial C 150 de 05.06.2004].

Decisão n.° 20/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Dezembro de 2003, que estabelece um quadro geral para o financiamento de actividades comunitárias em apoio à política dos consumidores para o período de 2004-2007 [Jornal Oficial L 51 de 09.01.2004].

Última modificação: 26.05.2005

Veja também

O sítio da Direcção-Geral da Saúde e da Protecção dos Consumidores contém informações complementares sobre o grupo consultivo (DE) (EN) (FR).

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