Venda e garantias dos bens de consumo
As regras existentes para a venda de bens de consumo na União Europeia (UE) garantem um nível mínimo e uniforme de protecção para os consumidores. Asseguram, nomeadamente, a sua protecção em caso de não conformidade dos bens com o contrato.
ACTO
Directiva 99/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas.
SÍNTESE
A directiva diz respeito à garantia legal e às garantias comerciais:
A noção de garantia legal diz respeito à protecção jurídica do comprador no atinente aos defeitos dos bens adquiridos. A lei torna esta protecção jurídica obrigatória, não dependendo esta do contrato. A directiva estabelece, assim, o princípio de conformidade do bem ao contrato.
Por sua vez, a noção de garantia comercial faz apelo à vontade de uma pessoa, o garante, que se auto-responsabiliza por certos defeitos.
A directiva não retoma a terminologia de garantia legal e comercial. Quando o termo «garantia» é utilizado, refere-se apenas às garantias comerciais definidas nos seguintes termos: «toda e qualquer promessa suplementar, relativamente ao regime legal de venda de bens de consumo, feita por um vendedor ou produtor, de reembolsar o preço pago, de trocar, reparar ou ocupar-se de um qualquer modo do bem em caso de não conformidade do bem ao contrato».
São considerados como bens de consumo qualquer bem móvel corpóreo, com excepção:
- dos bens vendidos por via de penhora, ou qualquer outra forma de execução judicial;
- da água e do gás, quando não forem postos à venda em volume delimitado, ou em quantidade determinada;
- da electricidade.
Os Estados-Membros podem excluir desta definição os bens em segunda mão adquiridos em leilão, quando os consumidores tenham oportunidade de assistir pessoalmente à venda.
Em contrapartida, a directiva aplica-se aos contratos de fornecimento de bens de consumo a fabricar ou a produzir.
Contratos de venda
Os bens de consumo devem ser conformes com o contrato de venda.
Presume-se que os bens de consumo são conformes com o contrato se, aquando da sua entrega ao consumidor:
- forem conformes com a descrição que deles foi feita pelo vendedor e possuem as qualidades do bem que o vendedor apresentou ao consumidor como amostra ou modelo;
- forem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;
- forem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceite;
- as respectivas qualidades e o respectivo desempenho forem satisfatórios atendendo à natureza do bem e às declarações públicas feitas a seu respeito pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante.
O vendedor é responsável perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista aquando da entrega do bem e que se manifeste no prazo de dois anos a contar desse momento. No entanto, a falta de conformidade não pode ser aceite se, no momento da conclusão do contrato, o consumidor tinha conhecimento ou não podia razoavelmente ignorar esta falta.
Quando o bem não é conforme às declarações públicas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, o vendedor não é responsável se provar que:
- não tinha conhecimento nem podia razoavelmente ter conhecimento da declaração em causa;
- no momento da venda, a declaração em causa fora corrigida;
- a decisão de comprar não pôde ter sido influenciada pela declaração em causa.
A falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade, ou quando o produto, que se prevê seja instalado pelo consumidor, for instalado pelo consumidor e a má instalação se dever a incorrecções existentes nas instruções de montagem.
Presume-se que os defeitos de conformidade que se manifestem num prazo de seis meses a partir do momento da entrega existiam a esta data, excepto se:
- for apresentada prova em contrário:
- essa presunção for incompatível com a natureza dos bens ou a natureza do defeito de conformidade.
Se for assinalado ao vendedor um defeito de conformidade, o consumidor tem o direito de lhe solicitar:
- quer a reparação do bem quer a sua substituição, sem encargos, num prazo razoável e sem grave inconveniente para o consumidor;
- quer uma redução adequada do preço quer a revogação do contrato, se a reparação ou a substituição se revelarem impossíveis ou desproporcionadas, ou se o vendedor não tiver encontrado uma solução num prazo razoável ou sem grave inconveniente para o consumidor.
A rescisão do contrato não é possível em caso de falta de conformidade insignificante.
Se o vendedor final for responsável perante o consumidor por um efeito de conformidade resultante de um acto ou de uma omissão do produtor, de um vendedor anterior situado na mesma cadeia contratual ou de qualquer outro intermediário, o vendedor final tem sempre um direito de regresso contra a pessoa responsável.
Conformidade da garantia comercial
Toda e qualquer garantia comercial oferecida vincula juridicamente o vendedor ou produtor que a oferece, nas condições estabelecidas no documento de garantia e na publicidade correspondente. A garantia deve declarar que o consumidor goza nomeadamente dos direitos previstos na legislação nacional aplicável e especificar que esses direitos não são afectados pela garantia. A garantia deve também estabelecer, em linguagem clara e concisa, qual o seu conteúdo e quais os elementos necessários à sua aplicação, nomeadamente a sua duração e a sua extensão territorial, bem como o nome e o endereço da pessoa que oferece a garantia
A pedido do consumidor, a garantia deverá ser-lhe facultada numa versão escrita ou sob qualquer outra forma duradoura. O Estado-Membro em que o bem de consumo for comercializado pode impor no seu território que a garantia seja redigida numa ou em várias línguas oficiais da Comunidade
A não conformidade da garantia comercial com o disposto na directiva não afecta a sua validade, podendo o consumidor continuar a invocá-la.
Outras disposições de protecção do consumidor
As cláusulas contratuais ou os acordos celebrados com o vendedor que excluam ou limitem, directa ou indirectamente, os direitos criados pela directiva não vinculam o consumidor.
Os Estados-Membros podem adoptar disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado, com vista a garantir ao consumidor um nível de protecção mais elevado.
Contexto
Esta directiva baseia-se no Livro Verde da Comissão de 1993 sobre as garantias dos bens de consumo e os serviços pós-venda.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Directiva 99/44/CE [adopção: co-decisão COD/1996/0161] |
7.7.1999 |
1.1.2002 |
JO L 171 de 7.7.1999 |
ACTOS RELACIONADOS
Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos direitos dos consumidores (texto relevante para efeitos do EEE) [COM(2008) 614 final – Não publicada no Jornal Oficial].
A presente proposta visa harmonizar as disposições mínimas relativas aos direitos contratuais dos consumidores. Deverá conduzir a uma revisão e a uma fusão de várias disposições legislativas, a Directiva 1999/44/CE, a Directiva 85/577/CEE relativa à protecção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, a Directiva 93/13/CEE relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores e a Directiva 97/7/CE relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância.
Uma harmonização mais completa contribuirá para o desenvolvimento do mercado interno dos consumidores ao mesmo tempo que lhes garantirá um maior nível de protecção.
Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 24 de Abril de 2007, sobre a aplicação da Directiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio de 1999, relativa a certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas, incluindo uma análise da questão da eventual introdução da responsabilidade directa do produtor [COM(2007) 210 final – Não publicada no Jornal Oficial].
A presente comunicação explica a transposição da directiva por quase todos os Estados-Membros. No entanto, esta transposição revelou ser problemática nalguns países devido a lacunas da regulamentação ou a especificidades significativas. A cláusula de harmonização mínima permitiu aos Estados-Membros adoptarem disposições mais rigorosas, o que conduziu à adopção de disposições regulamentares divergentes.
Estas divergências constituem barreiras às trocas e custos adicionais para as empresas com uma actividade transfronteiriça. Criam níveis de protecção diferentes que diminuem a confiança dos consumidores no mercado interno.
O Livro Verde deve servir de base de reflexão para uma revisão da Directiva 99/44/CE.
Livro verde de 8 de Fevereiro de 2007 sobre a revisão do acervo relativo à defesa do consumidor [COM(2006) 744 final – Não publicado no Jornal Oficial].
Directiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos [Jornal Oficial L 210 de 07.08.1985].Esta directiva estabelece a responsabilidade directa do produtor em caso de produtos defeituosos. O consumidor dispõe de um prazo de 3 anos para actuar, a contar da data em que tiver sofrido um dano. A responsabilidade do produtor cessa 10 anos após a entrada em circulação do produto em questão.
Ver a versão consolidada
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Veja também
- Para mais informações, consultar o sítio da Direcção-Geral da Saúde e dos Consumidores (EN)



