Acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores
As acções inibitórias devem ser suficientemente eficazes para pôr termo às infracções prejudiciais para os interesses colectivos dos consumidores. A presente harmonização das legislações nacionais neste domínio visa favorecer o bom funcionamento do mercado interno.
ACTO
Directiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE).
SÍNTESE
As acções inibitórias visam a cessação ou proibição das infracções contrárias aos interesses colectivos dos consumidores. A aproximação das legislações realizada através da presente directiva permite melhorar a eficácia destas acções e o bom funcionamento do mercado interno.
As infracções consideradas abrangem nomeadamente o crédito ao consumo, as férias organizadas e circuitos organizados, as cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, os contratos negociados à distância e as práticas comerciais desleais. As directivas relevantes são indicadas no anexo I.
O recurso às acções inibitórias pode dar lugar à:
- cessação ou proibição de qualquer infracção, se for caso disso, mediante um processo expedito;
- eliminação dos efeitos persistentes de uma infracção, nomeadamente mediante a publicação da decisão;
- condenação do arguido a cumprir uma decisão que implica o pagamento de uma multa.
Sem prejuízo das normas do direito internacional privado, normalmente o direito aplicável é o do Estado-Membro onde foi cometida a infracção, ou seja, aquele em que esta produz efeitos.
As entidades habilitadas para intentar uma acção inibitória possuem um interesse legítimo em fazer com que sejam respeitados os interesses colectivos dos consumidores e o bom funcionamento do mercado interno. É o caso dos organismos públicos independentes, especificamente responsáveis pela protecção dos interesses colectivos dos consumidores ou as organizações de defesa do consumidor.
A Comissão elabora uma lista das autoridades habilitadas para actuar em caso de infracções intracomunitárias, que é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Neste caso, as entidades habilitadas inscritas na lista devem ser capazes de interpor uma acção junto das autoridades judiciárias ou administrativas do Estado-Membro no qual a infracção ocorreu.
O Estado-Membro no qual uma acção deve ser interposta pode decidir se é necessário realizar uma consulta prévia entre as partes, na presença ou não de uma entidade habilitada desse Estado-Membro. Caso a infracção se prolongue por mais de duas semanas após a recepção do pedido de consulta, a acção inibitória pode ser interposta de imediato.
Contexto
A Directiva 98/27/CE foi revogada a 29 de Dezembro de 2009 pela Directiva 2009/22/CE. Esta última codifica as modificações sucessivas à Directiva 98/27/CE.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Directiva 2009/22/CE |
29.12.2009 |
1.1.2001 |
JO L 110 de 1.5.2009 |
ACTOS RELACIONADOS
Comunicação da Comissão relativa ao artigo 4. °, n. ° 3, da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, que codifica a Diretiva 98/27/CE, no que se refere às entidades competentes para intentar uma ação ao abrigo do artigo 2. °desta diretiva [Jornal Oficial C 97 de 31.3.2012].



