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Ações inibitórias que protegem os interesses coletivos dos consumidores (até 2023)

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 2009/22/CE — ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

Esta diretiva introduz regras da União Europeia (UE) para assegurar que as ações inibitórias sejam suficientemente eficazes para pôr termo às infrações lesivas dos interesses coletivos dos consumidores.

A diretiva será revogada e substituída pela Diretiva (UE) 2020/1828 (ver síntese) com efeitos a partir de 25 de junho de 2023.

PONTOS-CHAVE

  • As ações inibitórias visam cessar ou proibir as infrações contrárias aos interesses coletivos dos consumidores. O alinhamento da legislação em conformidade com esta diretiva permite que estas ações inibitórias sejam mais eficazes e contribui para melhorar o funcionamento do mercado interno da UE.
  • As infrações em causa incluem as relacionadas com o crédito ao consumo, as viagens organizadas, as cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, os contratos negociados à distância e as práticas comerciais desleais. A lista completa das diretivas relevantes pode ser consultada no anexo I da Diretiva 2009/22/CE.
  • O recurso às ações inibitórias pode dar lugar à:
    • cessação ou proibição de qualquer infração, se for caso disso mediante um processo expedito*;
    • eliminação dos efeitos persistentes de uma infração, nomeadamente mediante a publicação da decisão;
    • condenação de arguidos a cumprir uma decisão que exige o pagamento de uma multa.
  • Os organismos qualificados para intentar uma ação possuem um interesse legítimo em fazer com que sejam respeitados os interesses coletivos dos consumidores e o bom funcionamento do mercado interno. É o caso, em especial, dos organismos públicos independentes especificamente responsáveis pela proteção dos interesses coletivos dos consumidores ou das organizações de defesa do consumidor.
  • A Comissão Europeia elabora uma lista das autoridades qualificadas para atuar em caso de infrações na UE, que é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Consultar aqui a lista de organismos qualificados para intentar ações em caso de infrações na UE.
  • O Estado-Membro da UE no qual uma ação deve ser interposta pode decidir se é necessário realizar uma consulta prévia entre as partes, na presença ou não de um organismo qualificado desse país. Caso a infração se prolongue por mais de 2 semanas após a receção do pedido de consulta, a ação inibitória pode ser interposta de imediato.
  • Um estudo sobre a aplicação da Diretiva 2009/22/CE foi realizado em 2011 e utilizado na elaboração de um relatório da Comissão publicado em 2012.
  • A diretiva foi avaliada em 2017 no âmbito do balanço da qualidade da legislação da UE relativa aos consumidores e à comercialização.

Revogação

A Diretiva 2009/22/CE será revogada e substituída pela Diretiva (UE) 2020/1828 a partir de 25 de junho de 2023. Esta última foi adotada na sequência da iniciativa da Comissão «Novo Acordo para os Consumidores».

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 29 de dezembro de 2009. A Diretiva 2009/22/CE codificou e substituiu a Diretiva 98/27/CE e as suas posteriores alterações. A Diretiva 98/27/CE original teve de se tornar lei nos Estados-Membros até 2001.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Processo expedito. Um processo especial que permite ao tribunal de arbitragem rejeitar pedidos abusivos e não elegíveis na fase preliminar de um procedimento de arbitragem.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores (versão codificada) (JO L 110 de 1.5.2009, p. 30-36).

As sucessivas alterações da Diretiva 2009/22/CE foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Relatório sobre o balanço da qualidade da legislação relativa aos consumidores e à comercialização de 25 de maio de 2017 [SWD(2017) 209 final].

Relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores [COM(2012) 635 final de 6 de novembro de 2012].

Recomendação 2013/396/UE da Comissão, de 11 de junho de 2013, sobre os princípios comuns que devem reger os mecanismos de tutela coletiva inibitórios e indemnizatórios dos Estados-Membros aplicáveis às violações de direitos garantidos pelo direito da União (JO L 201 de 26.7.2013, p. 60-65).

Notificação da Comissão relativa ao artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, que codifica a Diretiva 98/27/CE, no que se refere às entidades competentes para intentar uma ação ao abrigo do artigo 2.o desta diretiva (JO C 361 de 30.9.2016, p. 1-55).

Retificação da Notificação da Comissão relativa ao artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, que codifica a Diretiva 98/27/CE, no que se refere às entidades competentes para intentar uma ação ao abrigo do artigo 2.o desta diretiva (JO C 367 de 6.10.2016, p. 6).

última atualização 03.02.2022

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