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Acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores

As acções inibitórias devem ser suficientemente eficazes para pôr termo às infracções prejudiciais para os interesses colectivos dos consumidores. A presente harmonização das legislações nacionais neste domínio visa favorecer o bom funcionamento do mercado interno.

ACTO

Directiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, relativa às acções inibitórias em matéria de protecção dos interesses dos consumidores (versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE).

SÍNTESE

As acções inibitórias visam a cessação ou proibição das infracções contrárias aos interesses colectivos dos consumidores. A aproximação das legislações realizada através da presente directiva permite melhorar a eficácia destas acções e o bom funcionamento do mercado interno.

As infracções consideradas abrangem nomeadamente o crédito ao consumo, as férias organizadas e circuitos organizados, as cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, os contratos negociados à distância e as práticas comerciais desleais. As directivas relevantes são indicadas no anexo I.

O recurso às acções inibitórias pode dar lugar à:

  • cessação ou proibição de qualquer infracção, se for caso disso, mediante um processo expedito;
  • eliminação dos efeitos persistentes de uma infracção, nomeadamente mediante a publicação da decisão;
  • condenação do arguido a cumprir uma decisão que implica o pagamento de uma multa.

Sem prejuízo das normas do direito internacional privado, normalmente o direito aplicável é o do Estado-Membro onde foi cometida a infracção, ou seja, aquele em que esta produz efeitos.

As entidades habilitadas para intentar uma acção inibitória possuem um interesse legítimo em fazer com que sejam respeitados os interesses colectivos dos consumidores e o bom funcionamento do mercado interno. É o caso dos organismos públicos independentes, especificamente responsáveis pela protecção dos interesses colectivos dos consumidores ou as organizações de defesa do consumidor.

A Comissão elabora uma lista das autoridades habilitadas para actuar em caso de infracções intracomunitárias, que é publicada no Jornal Oficial da União Europeia. Neste caso, as entidades habilitadas inscritas na lista devem ser capazes de interpor uma acção junto das autoridades judiciárias ou administrativas do Estado-Membro no qual a infracção ocorreu.

O Estado-Membro no qual uma acção deve ser interposta pode decidir se é necessário realizar uma consulta prévia entre as partes, na presença ou não de uma entidade habilitada desse Estado-Membro. Caso a infracção se prolongue por mais de duas semanas após a recepção do pedido de consulta, a acção inibitória pode ser interposta de imediato.

Contexto

A Directiva 98/27/CE foi revogada a 29 de Dezembro de 2009 pela Directiva 2009/22/CE. Esta última codifica as modificações sucessivas à Directiva 98/27/CE.

REFERÊNCIAS

ActoEntrada em vigorPrazo de transposição nos Estados-MembrosJornal Oficial

Directiva 2009/22/CE

29.12.2009

1.1.2001

JO L 110 de 1.5.2009

ACTOS RELACIONADOS

Comunicação da Comissão relativa ao artigo 4. °, n. ° 3, da Diretiva 2009/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores, que codifica a Diretiva 98/27/CE, no que se refere às entidades competentes para intentar uma ação ao abrigo do artigo 2. °desta diretiva [Jornal Oficial C 97 de 31.3.2012].

Última modificação: 22.03.2013
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