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Informações sobre o consumo de combustível e as emissões de CO2 dos automóveis novos

 

SÍNTESE DE:

Diretiva 1999/94/CE — Informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros

QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?

Para ajudar os consumidores a escolher veículos com baixo consumo de combustível, a diretiva exige que os distribuidores forneçam aos potenciais clientes informações úteis sobre o consumo de combustível e as emissões de CO2 destes veículos. Essas informações devem ser indicadas na etiqueta que acompanha os automóveis, nos cartazes e em qualquer outro material promocional, bem como nos guias específicos.

PONTOS-CHAVE

A diretiva tem por objetivo assegurar que os consumidores tenham ao seu dispor informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 dos automóveis novos de passageiros oferecidos para venda ou locação financeira na União Europeia (UE). Essas informações são disponibilizadas ao consumidor através de quatro meios distintos:

  • a afixação de uma etiqueta no veículo, contendo informações sobre o consumo de combustível e as emissões de CO2;
  • a elaboração de um guia com dados relativos ao consumo de combustível e às emissões de CO2;
  • a afixação de cartazes nos pontos de venda de automóveis;
  • a inclusão de dados sobre consumo de combustível e emissões de CO2 no material promocional.

Etiqueta relativa à economia de combustível

Todos os automóveis novos de passageiros presentes nos pontos de venda devem ostentar no seu para-brisas uma etiqueta relativa à economia de combustível. Essa etiqueta deve estar claramente visível e cumprir requisitos específicos estabelecidos no anexo I. Deve, em particular, conter um valor estimado do consumo de combustível, expresso em litros por 100 quilómetros ou em quilómetros por litro (ou milhas por galão), e das emissões de CO2.

Guia sobre a economia de combustível

Deve ser elaborado, nível nacional e pelo menos anualmente, um guia sobre a economia de combustível. Esse guia deve conter todas as informações especificadas no anexo II, incluindo uma lista dos 10 modelos de automóveis novos de passageiros mais eficientes em termos de combustível e de emissões de CO2 para cada tipo de combustível. O guia deve ser compacto, portátil e gratuito. Os consumidores devem poder obtê-lo tanto no ponto de venda como em organismos designados em cada país da UE.

Dados relativos ao consumo de combustível

Para cada marca de automóveis expostos ou propostos para venda, o concessionário deve apresentar, através de um cartaz ou de qualquer outro meio (incluindo ecrãs eletrónicos) uma lista dos dados relativos ao consumo de combustível de todos os modelos de automóveis. Estes dados devem ser agrupados por tipo de combustível e classificados por ordem crescente de eficiência em termos de combustível, de acordo com os níveis de emissões de CO2.

O material promocional (anúncios publicitários na imprensa, cartazes e brochuras) utilizado na comercialização de automóveis novos deve conter dados sobre o consumo de combustível e as emissões de CO2.

É proibida a presença de todas as inscrições relativas ao consumo de combustível que não cumpram as regras acima referidas e que sejam suscetíveis de criar confusão.

Acompanhamento e monitorização

Os países da UE devem notificar a Comissão Europeia da autoridade ou autoridades competentes responsáveis pela aplicação e funcionamento do sistema de informação dos consumidores.

Recomendação da Comissão e novo procedimento de ensaio regulamentar

Em maio de 2017, a Comissão adotou uma recomendação sobre a utilização de valores de consumo de combustível e de emissões de CO2 homologados e medidos de acordo com o novo procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (WLTP). Essa informação deve ser disponibilizada aos consumidores de forma que estes tenham acesso o mais cedo possível a valores mais representativos obtidos com base no WLTP, a fim de evitar distorções no mercado e permitir a sua implementação de forma ágil e harmonizada na UE. A Comissão formula uma série de recomendações aos países da UE, incluindo a necessidade de estes assegurarem que:

  • os valores do novo ciclo europeu de condução (NEDC) registados nos certificados de conformidade dos automóveis novos matriculados sejam utilizados para efeitos de comunicação, aos consumidores, do consumo oficial de combustível e das emissões específicas oficiais de CO2 até 31 de dezembro de 2018. Após essa data, todos os veículos novos colocados no mercado da UE serão ensaiados e homologados de acordo com o método WLTP, que oferece condições de ensaio mais rigorosas e permite obter valores de consumo de combustível e de emissões de CO2 mais realistas;
  • a partir de 1 de janeiro de 2019, só poderão ser utilizados, para efeitos de informação dos consumidores, valores de consumo de combustível e de emissões de CO2 obtidos através do WLTP;
  • os materiais promocionais distribuídos por via eletrónica que permitam aos consumidores configurar veículos, tais como configuradores de automóveis em linha, mostrem claramente a influência dos diversos extras opcionais e equipamentos específicos nos valores de consumo de combustível e de emissões de CO2 medidos e homologados de acordo com o WLTP;
  • antes de tomarem decisões sobre a compra de automóveis, os consumidores são informados das alterações dos valores de consumo de combustível e de emissões de CO2 decorrentes da introdução do WLTP e das eventuais implicações dessas alterações para efeitos de matrícula (por exemplo, ao nível do imposto automóvel);
  • os valores do consumo oficial de combustível e das emissões específicas oficiais de CO2 compreendem, pelo menos, os valores «combinados»* medidos pelo procedimento de ensaio correspondente;
  • são realizadas campanhas de informação adequadas destinadas a explicar aos consumidores a introdução do WLTP e as consequências disso nos valores de consumo de combustível e de emissões de CO2, em particular no que respeita ao aumento desses valores comparativamente aos valores determinados pelo método NEDC, bem como o significado dos valores resultantes das diversas fases de ensaio.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

A diretiva é aplicável desde 18 de janeiro de 2000 e tinha de se tornar lei nos países da UE até 18 de janeiro de 2001.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Valor combinado: um valor obtido por combinação do valor do consumo de combustível oficial e do valor das emissões específicas oficiais de CO2.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa às informações sobre a economia de combustível e as emissões de CO2 disponíveis para o consumidor na comercialização de automóveis novos de passageiros (JO L 12 de 18.1.2000, p. 16-23)

As sucessivas alterações da Diretiva 1999/94/CE foram integradas no documento de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017 que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, que altera a Diretiva 2007/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão e o Regulamento (UE) n.o 1230/2012 da Comissão, e revoga o Regulamento (CE) n.o 692/2008 da Comissão (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1-643)

Recomendação (UE) 2017/948 da Comissão, de 31 de maio de 2017, relativa à utilização, na disponibilização de informações aos consumidores em conformidade com a Diretiva 1999/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de valores de consumo de combustível e de emissões de CO2 medidos e homologados de acordo com o procedimento de ensaio harmonizado a nível mundial para veículos ligeiros (JO L 142 de 2.6.2017, p. 100-103)

Recomendação 2003/217/CE da Comissão, de 26 de março de 2003, relativa à aplicação a outros meios das disposições da Diretiva 1999/94/CE respeitantes à literatura promocional (JO L 82 de 29.3.2003, p. 33-34)

última atualização 13.12.2017

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