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Pré-embalagem de produtos

As pré-embalagens (ou embalagens preparadas antecipadamente) e respetivo conteúdo devem indicar a massa ou o volume que contêm na rotulagem, de forma harmonizada, tendo em conta certas condições metrológicas.

ATO

Diretiva 76/211/CEE do Conselho, de 20 de janeiro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos em pré-embalagens [Ver ato(s) modificativo(s)].

SÍNTESE

As pré-embalagens * e os produtos pré-embalados * devem apresentar na respetiva rotulagem uma série de informações que interessam ao consumidor.

Estes produtos pré-embalados são vendidos à unidade, com um peso ou um volume constante, escolhido de antemão pelo acondicionador. O peso ou o volume deve ser:

  • igual ou superior a 5 gramas ou 5 mililitros para as embalagens mais pequenas;
  • igual ou inferior a 10 quilogramas ou 10 litros para as embalagens maiores.

Aposição do símbolo «e»

Os produtos pré-embalados podem ter aposta uma letra minúscula «e» de uma altura mínima de 3 mm, certificando, sob a responsabilidade do acondicionador ou do importador, que a pré-embalagem satisfaz as disposições da presente diretiva em termos de qualidade e de controlos metrológicos (anexo I, ponto 5, e anexo II).

A letra deve ser colocada no mesmo campo visual que a indicação da massa ou do volume nominal.

Inscrição de massa ou de volume

A rotulagem deve indicar o volume dos produtos líquidos e a massa para os outros produtos.

Por outro lado, o produto pré-embalado deve também trazer no respetivo rótulo as indicações de massa e de volume de uso comercial ou seguir a regulamentação nacional de destino se essas indicações forem diferentes nos Estados-Membros.

Os Estados-Membros não podem proibir ou restringir a colocação no mercado de embalagens que cumpram as prescrições e os controlos da diretiva no que diz respeito à indicação do volume ou da massa e aos métodos metrológicos utilizados.

Palavras-chave do ato
  • Pré-embalagem: uma pré-embalagem é o conjunto de um produto e da embalagem individual na qual ele é pré-embalado.
  • Produto pré-embalado: um produto considera-se pré-embalado quando é colocado numa embalagem de qualquer natureza, fora da presença do comprador e de tal modo que a quantidade de produto contida na embalagem tenha um valor previamente escolhido e não possa ser alterada sem que a embalagem seja aberta ou sofra uma alteração percetível.

REFERÊNCIAS

AtoEntrada em vigorPrazo de transposição nos Estados-MembrosJornal Oficial

Diretiva 76/211/CEE

23.1.1976

22.7.1977

JO L 46, 21.2.1976.

Ato(s) modificativo(s)Entrada em vigorTransposição nos Estados-MembrosJornal Oficial

Diretiva 78/891/CEE

29.9.1978

1.1.1980

JO L 311, 4.11.1978

Diretiva 2007/45/CE

11.10.2007

11.10.2008

JO L 247, 21.9.2007

As sucessivas alterações e correções da diretiva 76/211/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada  apenas tem valor documental.

ATOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios [Jornal Oficial L 304 de 22.11.2011].

Regulamento (CE) n.º 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE [Jornal Oficial L 268 de 18.10.2003].

Última modificação: 18.03.2012
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