Pré-embalagem de produtos
As pré-embalagens (ou embalagens preparadas antecipadamente) e respetivo conteúdo devem indicar a massa ou o volume que contêm na rotulagem, de forma harmonizada, tendo em conta certas condições metrológicas.
ATO
Diretiva 76/211/CEE do Conselho, de 20 de janeiro de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao pré-acondicionamento em massa ou em volume de certos produtos em pré-embalagens [Ver ato(s) modificativo(s)].
SÍNTESE
As pré-embalagens * e os produtos pré-embalados * devem apresentar na respetiva rotulagem uma série de informações que interessam ao consumidor.
Estes produtos pré-embalados são vendidos à unidade, com um peso ou um volume constante, escolhido de antemão pelo acondicionador. O peso ou o volume deve ser:
- igual ou superior a 5 gramas ou 5 mililitros para as embalagens mais pequenas;
- igual ou inferior a 10 quilogramas ou 10 litros para as embalagens maiores.
Aposição do símbolo «e»
Os produtos pré-embalados podem ter aposta uma letra minúscula «e» de uma altura mínima de 3 mm, certificando, sob a responsabilidade do acondicionador ou do importador, que a pré-embalagem satisfaz as disposições da presente diretiva em termos de qualidade e de controlos metrológicos (anexo I, ponto 5, e anexo II).
A letra deve ser colocada no mesmo campo visual que a indicação da massa ou do volume nominal.
Inscrição de massa ou de volume
A rotulagem deve indicar o volume dos produtos líquidos e a massa para os outros produtos.
Por outro lado, o produto pré-embalado deve também trazer no respetivo rótulo as indicações de massa e de volume de uso comercial ou seguir a regulamentação nacional de destino se essas indicações forem diferentes nos Estados-Membros.
Os Estados-Membros não podem proibir ou restringir a colocação no mercado de embalagens que cumpram as prescrições e os controlos da diretiva no que diz respeito à indicação do volume ou da massa e aos métodos metrológicos utilizados.
REFERÊNCIAS
| Ato | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Diretiva 76/211/CEE |
23.1.1976 |
22.7.1977 |
JO L 46, 21.2.1976. |
| Ato(s) modificativo(s) | Entrada em vigor | Transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
|
Diretiva 78/891/CEE |
29.9.1978 |
1.1.1980 |
JO L 311, 4.11.1978 |
|
Diretiva 2007/45/CE |
11.10.2007 |
11.10.2008 |
JO L 247, 21.9.2007 |
As sucessivas alterações e correções da diretiva 76/211/CEE foram integradas no texto de base. A versão consolidada
apenas tem valor documental.
ATOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) n.º 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios [Jornal Oficial L 304 de 22.11.2011].
Regulamento (CE) n.º 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE [Jornal Oficial L 268 de 18.10.2003].



