RSS
Índice remissivo
Esta página está disponível em 15 idiomas
Novos idiomas disponíveis:  CS - HU - PL - RO

Novos alimentos e ingredientes alimentares

As regras para a autorização de novos alimentos e ingredientes alimentares são harmonizadas a nível europeu. Antes da sua comercialização, estes produtos devem demonstrar a sua inocuidade para a saúde e para o ambiente nos controlos efectuados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.

ACTO

Regulamento (CE) nº 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares [Ver Acto(s) Modificativo(s)].

SÍNTESE

Os novos alimentos ou ingredientes alimentares abrangidos pelo presente regulamento são aqueles que ainda não são significativamente utilizados para consumo humano.

Os novos alimentos ou ingredientes alimentares

O regulamento é aplicável aos alimentos e aos ingredientes alimentares das seguintes categorias:

  • alimentos e ingredientes alimentares com uma estrutura molecular primária nova ou alterada;
  • alimentos e ingredientes alimentares que consistam em microrganismos, fungos ou algas;
  • alimentos e ingredientes alimentares que consistam em ou tenham sido isolados a partir de plantas e ingredientes alimentares isolados a partir de animais;
  • alimentos e ingredientes alimentares cujo valor nutritivo, metabolismo ou teor de substâncias indesejáveis foi modificado de modo significativo durante o processo de produção;

O regulamento não se aplica aos aditivos alimentares, aos aromatizantes, aos solventes de extracção nem às enzimas alimentares (que são objecto do Regulamento (CE) n.º 1332/2008).

Os organismos geneticamente modificados (OGM) deixaram de ser abrangidos pelo presente regulamento e são agora abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1832/2003.

Por outro lado, os alimentos ou ingredientes alimentares abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento não devem:

  • apresentar perigo para o consumidor;
  • induzir o consumidor em erro;
  • provocar-lhe inconvenientes nutricionais.

Procedimento de avaliação

Os alimentos e os ingredientes alimentares abrangidos pelo regulamento são objecto de um procedimento de avaliação a nível comunitário antes da sua colocação no mercado.

Em conformidade com este procedimento, o organismo competente do Estado-Membro ao qual foi submetido um pedido deverá realizar uma avaliação inicial e determinar eventualmente a necessidade de uma avaliação complementar. Se a Comissão ou os outros Estados-Membros não levantarem objecções e não for necessária uma avaliação complementar, o Estado-Membro comunicará ao requerente que pode proceder à colocação do produto no mercado. Em caso contrário, é necessária uma decisão de autorização. Esta decisão deve ser adoptada de acordo com as medidas propostas pela Comissão no seio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.

A decisão definirá o domínio de aplicação da autorização desta e especificará, se for caso disso, as condições de utilização, a designação, as características e os requisitos de rotulagem do alimento ou do ingrediente alimentar em questão.

Qualquer decisão ou disposição relativa a um novo alimento ou ingrediente alimentar susceptível de ter implicações sobre a saúde pública deverá ser objecto de uma consulta do Comité Científico da Alimentação Humana.

Rotulagem

O regulamento fixa requisitos específicos relativos à rotulagem dos novos alimentos ou ingredientes alimentares, que são aditados aos requisitos gerais europeus em matéria de rotulagem dos géneros alimentícios.

Sem prejuízo dos requisitos gerais da legislação europeia relativa à rotulagem dos géneros alimentícios, a rotulagem dos novos alimentos e ingredientes alimentares deve mencionar:

  • todas as características, como a composição, o valor nutritivo ou o uso a que se destina o alimento;
  • a presença de substâncias que possam ter implicações para a saúde de determinados sectores da população;
  • a presença de substâncias que suscitem reservas de ordem ética.

Procedimento de suspensão

Um Estado-Membro está autorizado a suspender ou restringir provisoriamente a comercialização e a utilização no seu território de um novo alimento ou ingrediente alimentar se tiver motivos para considerar que a sua utilização constitui um risco para a saúde humana ou para o ambiente. Deste facto informará imediatamente a Comissão que tomará as medidas de acordo com o procedimento previsto para a autorização de colocação no mercado.

REFERÊNCIAS

Acto Entrada em vigor Prazo de transposição nos Estados-Membros Jornal Oficial
Regulamento (CE) n.º 258/97

14.5.1997

15.5.1997

JO L 43 de 14.2.1997

Acto(s) modificativo(s) Entrada em vigor Prazo de transposição nos Estados-Membros Jornal Oficial
Regulamento (CE) n.º 1829/2003

11.7.2003

-

JO L 268 de 18.10.2003

Regulamento (CE) n.º 1882/2003

20.11.2003

-

JO L 284 de 31.10.2003

Regulamento (CE) n.º 596/2009

7.8.2009

-

JO L 188 de 18.7.2009

As alterações e correcções sucessivas do Regulamento (CE) n.º 258/97 foram integradas no texto de base. Essa versão consolidada tem apenas valor documental.

Última modificação: 20.01.2011

Veja também

  • Novos alimentos e ingredientes alimentares, sítio Web da Direcção‑Geral da Saúde e dos Consumidores (EN)
Advertência jurídica | Sobre este sítio | Pesquisa | Contacto | Topo da página