Novos alimentos e ingredientes alimentares
As regras para a autorização de novos alimentos e ingredientes alimentares são harmonizadas a nível europeu. Antes da sua comercialização, estes produtos devem demonstrar a sua inocuidade para a saúde e para o ambiente nos controlos efectuados pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos.
ACTO
Regulamento (CE) nº 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares [Ver Acto(s) Modificativo(s)].
SÍNTESE
Os novos alimentos ou ingredientes alimentares abrangidos pelo presente regulamento são aqueles que ainda não são significativamente utilizados para consumo humano.
Os novos alimentos ou ingredientes alimentares
O regulamento é aplicável aos alimentos e aos ingredientes alimentares das seguintes categorias:
- alimentos e ingredientes alimentares com uma estrutura molecular primária nova ou alterada;
- alimentos e ingredientes alimentares que consistam em microrganismos, fungos ou algas;
- alimentos e ingredientes alimentares que consistam em ou tenham sido isolados a partir de plantas e ingredientes alimentares isolados a partir de animais;
- alimentos e ingredientes alimentares cujo valor nutritivo, metabolismo ou teor de substâncias indesejáveis foi modificado de modo significativo durante o processo de produção;
O regulamento não se aplica aos aditivos alimentares, aos aromatizantes, aos solventes de extracção nem às enzimas alimentares (que são objecto do Regulamento (CE) n.º 1332/2008).
Os organismos geneticamente modificados (OGM) deixaram de ser abrangidos pelo presente regulamento e são agora abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 1832/2003.
Por outro lado, os alimentos ou ingredientes alimentares abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento não devem:
- apresentar perigo para o consumidor;
- induzir o consumidor em erro;
- provocar-lhe inconvenientes nutricionais.
Procedimento de avaliação
Os alimentos e os ingredientes alimentares abrangidos pelo regulamento são objecto de um procedimento de avaliação a nível comunitário antes da sua colocação no mercado.
Em conformidade com este procedimento, o organismo competente do Estado-Membro ao qual foi submetido um pedido deverá realizar uma avaliação inicial e determinar eventualmente a necessidade de uma avaliação complementar. Se a Comissão ou os outros Estados-Membros não levantarem objecções e não for necessária uma avaliação complementar, o Estado-Membro comunicará ao requerente que pode proceder à colocação do produto no mercado. Em caso contrário, é necessária uma decisão de autorização. Esta decisão deve ser adoptada de acordo com as medidas propostas pela Comissão no seio do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal.
A decisão definirá o domínio de aplicação da autorização desta e especificará, se for caso disso, as condições de utilização, a designação, as características e os requisitos de rotulagem do alimento ou do ingrediente alimentar em questão.
Qualquer decisão ou disposição relativa a um novo alimento ou ingrediente alimentar susceptível de ter implicações sobre a saúde pública deverá ser objecto de uma consulta do Comité Científico da Alimentação Humana.
Rotulagem
O regulamento fixa requisitos específicos relativos à rotulagem dos novos alimentos ou ingredientes alimentares, que são aditados aos requisitos gerais europeus em matéria de rotulagem dos géneros alimentícios.
Sem prejuízo dos requisitos gerais da legislação europeia relativa à rotulagem dos géneros alimentícios, a rotulagem dos novos alimentos e ingredientes alimentares deve mencionar:
- todas as características, como a composição, o valor nutritivo ou o uso a que se destina o alimento;
- a presença de substâncias que possam ter implicações para a saúde de determinados sectores da população;
- a presença de substâncias que suscitem reservas de ordem ética.
Procedimento de suspensão
Um Estado-Membro está autorizado a suspender ou restringir provisoriamente a comercialização e a utilização no seu território de um novo alimento ou ingrediente alimentar se tiver motivos para considerar que a sua utilização constitui um risco para a saúde humana ou para o ambiente. Deste facto informará imediatamente a Comissão que tomará as medidas de acordo com o procedimento previsto para a autorização de colocação no mercado.
REFERÊNCIAS
| Acto | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Regulamento (CE) n.º 258/97 |
14.5.1997 |
15.5.1997 |
JO L 43 de 14.2.1997 |
| Acto(s) modificativo(s) | Entrada em vigor | Prazo de transposição nos Estados-Membros | Jornal Oficial |
|---|---|---|---|
| Regulamento (CE) n.º 1829/2003 |
11.7.2003 |
- |
JO L 268 de 18.10.2003 |
| Regulamento (CE) n.º 1882/2003 |
20.11.2003 |
- |
JO L 284 de 31.10.2003 |
| Regulamento (CE) n.º 596/2009 |
7.8.2009 |
- |
JO L 188 de 18.7.2009 |
As alterações e correcções sucessivas do Regulamento (CE) n.º 258/97 foram integradas no texto de base. Essa versão consolidada
tem apenas valor documental.
Veja também
- Novos alimentos e ingredientes alimentares, sítio Web da Direcção‑Geral da Saúde e dos Consumidores (EN)



